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domingo, 12 de maio de 2013

Para acabar de vez com algumas federações desportivas


Texto publicado no Público de 12 de Maio de 2013.


1. Porventura poucos se recordarão de um ministro deste infeliz país ter afirmado, há uns anos atrás, que Portugal só deveria ter pouco mais de 30 federações desportivas.
Se o tempo faz o seu percurso, sem nos ligar muito, a verdade é que algo perdura no sentir dos governantes (?). Todos eles profundos conhecedores da realidade desportiva nacional mantêm essa máxima (de reserva) na sua mente e entendem aproveitar todas as oportunidades para a concretizar.
2. Foi assim que Laurentino Dias e a sua equipa projectaram para a Lei de Bases em vigor, o seguinte “esquema”: de quatro em quatro anos, o Estado publicava uma lista das modalidades em que iria atribuir, às respectivas federações desportivas, o estatuto de utilidade pública desportiva, por um período de quatro anos. Isto é, um menu de federações reconhecidas e apoiadas pelo Estado, vigente para um ciclo olímpico (sempre o ciclo olímpico, mesmo que a maioria das federações desportivas não respeitem a modalidades olímpicas).
Esta solução não passou. Todavia, muitos se deixaram enganar. A lei não consagrou o menu, mas não deixou de atribuir o estatuto de utilidade pública desportiva por um período determinado (quatro anos). Depois, de quatro em quatro anos, as federações desportivas titulares desse estatuto, têm de o renovar, ou seja fazer novo pedido de “acreditação”.
3. Assim nasceu, na dinâmica do estatuto de utilidade pública desportiva, a “renovação”.
No passado dia 22 de Abril, o Diário da República publicitava 37 despachos de renovação do estatuto, ainda pela pena do saudoso Secretário de Estado Mestre Picanço.
Esperámos pelos dias seguintes na esperança de mais despachos e nada. Ou seja, há ainda um significativo número de federações desportivas que não viram o seu estatuto de utilidade pública desportiva renovado. 15 delas reuniram-se há poucos dias, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal, em face de pareceres negativos do IPDJ e do Conselho Nacional do Desporto quanto à requerida renovação.
4. Não conheço, diga-se em abono da verdade, os fundamentos de tais pareceres e estou em crer que as situações serão diversas.
De todo o modo, o objectivo final – sempre em reserva mental dos governantes (?) – apresenta-se claro, sendo escusado apelar a um discurso de que “estamos todos do mesmo lado”, não há “nós” e “vocês”, quando se relacionam Estado e federações desportivas, discurso tão do agrado dos poderes públicos (e mesmo de alguns dirigentes desportivos).
5. Firmado que está um princípio da colaboração, entre poderes públicos e privados desportivos, tal não significa, que não existam claras molduras de relacionamento normativo. E essas devem ser respeitadas, em prejuízo da relação pessoal, do “desenrasca” e do telemóvel.

domingo, 28 de abril de 2013

Tribunal Constitucional- 12 - Tribunal Arbitral do Desporto -1-


Texto publicado no Público de 28 de Abril de 2013


1. O Acórdão nº 230/2013, do Tribunal Constitucional, do passado dia 24 de Abril, veio colocar um ponto final na criação de um Tribunal Arbitral do Desporto à portuguesa. Não se quer significar, com esta afirmação, que o desporto nacional não possa contar com uma solução alternativa aos tribunais do Estado. O que fica de fora é um modelo que, na prática, resultava numa exclusão dos tribunais.

2. A decisão do Tribunal Constitucional não curou de todos os aspectos que motivaram algum debate nos últimos meses. Limitada ao pedido do Presidente da República teve a oportunidade de, no entanto, incidir sobre um dos mais relevantes e que reunia o consenso da maioria parlamentar, do Governo e do PS: a imposição de uma arbitragem para a resolução de litígios, em particular aqueles inseridos em ambiente federativo.

3.Tomemos, como exemplo, as sanções disciplinares. Para a Assembleia da República – votos favoráveis da maioria e abstenção do PS –, um acto sancionatório de uma federação desportiva só podia ser “recorrível” para o Tribunal arbitral do Desporto e, da sua decisão, não haveria recurso – quanto ao mérito da decisão - para os tribunais estaduais.

4. Afirma-se na decisão não ser “aceitável, num primeiro relance, que o Estado delegue poderes de autoridade numa entidade privada, operando por essa via uma privatização orgânica da Administração relativamente ao exercício de uma certa tarefa pública, e simultaneamente renuncie também a qualquer controlo jurisdicional de mérito, através de tribunais estaduais, quanto às decisões administrativas que sejam praticadas no quadro jurídico dessa delegação de competências”.

5. E prossegue: ”a circunstância de estarem aqui implicados poderes de autoridade que resultam de uma transferência de responsabilidade no exercício de uma certa tarefa pública, de que o Estado é ainda o titular e por cuja execução continua a ser o garante, justifica que se invoque uma reserva relativa de juiz que proporcione aos tribunais estaduais a última palavra na resolução de litígios que resultem dessa intervenção administrativa delegada. Neste contexto, a irrecorribilidade das decisões arbitrais, tal como previsto na norma impugnada, representa uma clara violação do direito de acesso aos tribunais, não apenas por se tratar de decisões adoptadas no âmbito de uma arbitragem necessária, mas também pela natureza dos direitos e interesses em jogo e pelo facto de estar em causa o exercício de poderes de autoridade delegados […] Ora, a imposição legal de uma jurisdição arbitral quando esteja em causa a resolução de litígios que relevam do exercício de poderes de autoridade com a concomitante proibição de acesso mediato a um tribunal estadual, é, por si, susceptível de afectar a garantia contenciosa dos administrados na medida em que reduz o nível de protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos.

6. Só uma conclusão era possível: o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária.

domingo, 7 de abril de 2013

Obrigado Senhor Presidente


Texto publicado no Público no dia 7 de Abril de 2013.

1. Não nos preocupa, hoje, o destino do Secretário de Estado Mestre Picanço, nem o resultado das assembleias da Liga, ontem realizadas. Não sei se temos ou não Governo. Ou se a troika vai determinar a reintegração ou não do Boavista. Ou o que os especialistas em “Direito Desportivo”, dizem e não dizem sobre tudo e mais alguma coisa, mesmo quando não têm nada para dizer ou tendo, fogem aos temas refugiando-se no inócuo. Hoje, caro leitor, este artigo é, por inteiro, dedicado a um mero jurista, além do mais não cidadão deste infeliz país.
2. No passado dia 10 de Março, neste mesmo espaço público, tive a oportunidade de – segundo um amigo – abeirar-me de um rochedo e lançar ao oceano uma garrafa contendo uma mensagem. Ao fazê-lo, tinha uma secreta – confesso que reduzida – esperança que alguém, do outro lado, a pudesse recolher e dar-lhe um pouco de atenção. Também sabia que não era imprescindível essa mensagem para aquilo que ousei transmitir – e só eu o fiz de forma bem publicitada – fosse alcançado de outra forma. Com efeito, que fique bem claro, não tenho a pretensão de afirmar que o resultado alcançado – pretendido com a garrafa ondulando no mar alto – seja fruto directo do meu grito de alma.

3. Nesse dia, mirada a aprovação da Assembleia da República da criação do Tribunal Arbitral do Desporto, coloquei na mensagem um pedido: o crivo do Tribunal Constitucional, requerido preventivamente pelo Presidente da República.
E concluí: seria bem melhor para o Desporto e para a Justiça que tal juízo, positivo ou negativo, fosse obtido ainda antes do Tribunal Arbitral do Desporto começar a gatinhar. Dessa forma, ganharíamos todos: o Desporto, a Justiça e este infeliz país.

4. O Presidente da República veio, de facto, a requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma aprovado na Assembleia da República sobre a criação do Tribunal Arbitral do Desporto, focalizando a sua atenção na imposição legal de uma arbitragem necessária.
Agradeço, pois, este seu cumprimento de dever constitucional e legal (como eu já ando, até a agradecer à classe política: a idade não perdoa). E sempre é uma forma saudável de praticar desporto.
Independentemente do juízo que venha a ser alcançado pelo Tribunal Constitucional, e da correcção do mesmo, a verdade é que ficaremos descansados (tanto quanto é possível).

5. Foi para mim, uma grande alegria. Verdade. E, como diz o anúncio da L’Oréal (Paris): sim, porque eu mereço.

domingo, 17 de março de 2013

Assim se “fazem” sociedades desportivas em Portugal


Texto publicado no Público no dia 17 de Março de 2013.

1. Não julgue o leitor, menos dado a esta “coisa” das leis, que o registo é exclusivo do legislador desportivo. Longe disso. Apenas sucede que olho mais para as performances das leis do desporto. Outros detectarão sinais de como o legislador – seja a Assembleia da República, Governo ou assembleias legislativas regionais – leva a cabo a sua função.

2. Dispõe a Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto -, no seu artigo 27º, nº 1:são sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
Ou seja, uma sociedade desportiva só pode ter uma forma: a de sociedade anónima. Ou seja 2: essa sociedade desportiva só pode ter, como «objecto» uma modalidade desportiva.

3. O Decreto-Lei nº 10/2013, de 25 de Janeiro, veio estabelecer novo regime jurídico das sociedades desportivas.
Duas questões se me colocam. Vejamos a primeira.
De acordo com o seu artigo 2º, nº 1, entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas cujo objecto consista na participação numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espectáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto. E o nº2 completa: um clube desportivo que constitua uma sociedade para mais do que uma modalidade desportiva só pode ter uma única sociedade desportiva.

4. O confronto – entre a lei de bases e o seu diploma de desenvolvimento – e o resultado parece-nos claro: o novo regime não respeita a lei de bases em dois momentos nucleares. Alarga a forma de constituição e possibilita que uma mesma sociedade se dedique a mais do que uma modalidade desportiva.
Onde fica o valor reforçado da lei de bases?

5. Por outro lado, o artigo 33º do novo diploma determina que as normas entrem em vigor no dia 1 de Julho de 2013, sendo aplicável às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais (só as há no futebol) na época desportiva 2013/2014.
A época desportiva do futebol inicia-se, precisamente a 1 de Julho.
Isto é, impõe-se que os participantes tenham nesse dia uma forma societária, sendo que só a partir daí a podem adquirir. Espectáculo.

6.Mas, a respeito deste último aspecto, o legislador já deu pelo erro de Janeiro.
 Na passada quarta-feira, o Conselho de Ministros aprovou um diploma que vem alterar o diploma.
Vejamos a informação dada: o Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao diploma que veio estabelecer o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais. Mantendo-se a intenção de aplicação do novo regime às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais na época desportiva de 2013/2014, opta-se por antecipar a entrada em vigor para 1 de maio, de modo a que as sociedades desportivas em causa adaptem as suas estruturas atempadamente sem qualquer perturbação à época desportiva de 2013/2014, especialmente tendo em conta os respectivos prazos de inscrição. Eufemismos no reconhecimento de um erro crasso

domingo, 10 de março de 2013

O Presidente da República, o Desporto e a Justiça


Texto publicado no Público em 10 de Março de 2013.


1. Sei que o momento que se vive, em termos económicos e sociais, a «crise», ocupará, por certo, muito do tempo e da reflexão da Presidência da República. Tenho consciência de que falar de desporto, referir algo que se entende importante nesta área de vivência social, representa para uma boa parte das nossas elites (?) – incluindo a política – algo de valor diminuído, como se o desporto fosse apenas divertimento, espectáculo e, em alguns casos, somente conversa de café ou instrumento de arremesso às segundas-feiras.
Não nos escapa ainda o entendimento de que, para as mesmas elites (?), desporto é, desde logo, o futebol. E, assim sendo, sem mais, é “para levar na desportiva”.
2.Na passada 6ªfeira a Assembleia da República aprovou a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto.
Algumas das minhas leituras são públicas e encontram-se mesmo na página do Parlamento. Ao seu lado – no mesmo local – outras análises existem, por exemplo as dos órgãos de gestão e disciplina das magistraturas.
Muitas delas são negativas quanto a um aspecto central: a imposição legal – com exclusão do acesso aos tribunais do Estado – de uma arbitragem.
3.Porventura inserida num processo de “privatização” dessa função soberana – a aplicação da Justiça – do Estado, a solução encontrada para o desporto pela Assembleia da República, levanta legítimas dúvidas da sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa.
A resposta da lei, de uma arbitragem necessária com os contornos que apresenta, irá operar “sobre”milhares de organizações desportivas e muitos e muitos milhares de agentes desportivos (praticantes, dirigentes, treinadores e agentes de arbitragem).
Em causa estarão, sobretudo, os direitos fundamentais da “sociedade desportiva” a reclamarem um exercício pleno da função jurisdicional.
4. Chegados aqui, independentemente das nossas próprias opiniões, o que nos parece fundamental é que um significativo e impressivo – pela sua origem – conjunto de opiniões advoga a inconstitucionalidade do modelo alcançado no Parlamento.
Por outro lado, interessa, a nosso ver, perante este quadro, alcançar – o mais cedo possível – um juízo que dote o modelo de justiça desportiva da necessária segurança jurídica, o qual, bem vistas as coisas é muito pouco alternativo aos tribunais e muito mais excludente.
5. Não solicitando o Presidente da República a fiscalização preventiva da constitucionalidade do decreto da Assembleia da República, que aprova a criação do Tribunal Arbitral do Desporto, o Desporto, mas também a Justiça, arriscam-se a que, mais tarde ou mais cedo, o erigir deste novo edifício se veja afectado nas suas fundações com juízos de inconstitucionalidade, alcançados “a posterior” pelos tribunais e, depois, pelo Tribunal Constitucional.
 6. Seria bem melhor para o Desporto e para a Justiça que tal juízo, positivo ou negativo, fosse obtido ainda antes do Tribunal Arbitral do Desporto começar a gatinhar.
Dessa forma, ganharíamos todos: o Desporto, a Justiça e este infeliz País.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Federação de canoagem tem razão: IDP revela habitual incompetência

Um texto de Luís Leite que se agradece.

Despacho nº 3203/2009

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 64.º, ambos do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determino: São modalidades desportivas colectivas o andebol, o basebol e softbol, o basquetebol, o corfebol, o futebol, o hóquei em campo, a patinagem, o rugby e o voleibol;

 São modalidades desportivas individuais, todas as restantes.

14 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias

 (in “A Bola” de 15/02/2013)

Depois de Emanuel Silva ter mostrado a sua indignação por ter de dividir com Fernando Pimenta o prémio de 22500 euros pela conquista da medalha de prata nos Jogos Olímpicos de Londres, a Federação portuguesa de canoagem sai em defesa dos dois canoístas.

 Segundo a Federação, Emanuel Silva e Fernando Pimenta não têm de dividir o prémio mas sim receber 22500 euros cada um.

«No entender da FPC é claro que a canoagem é uma modalidade individual. E se duvidas houvessem, esclarecidas foram no novo regime, na nova lei, no qual foi definido por despacho em 2009 (n.º3203) as modalidades desportivas coletivas e as individuais. A portaria n.º 211/98 define os prémios e é claro o valor (4.500 contos, no caso 22.500 euros) para as modalidades individuais», afirma Mário Santos, presidente da Federação.

 «Neste momento não há dúvidas de que a canoagem é modalidade individual e estes atletas têm direito a 22.500 euros cada um», reforçou.

 A A BOLA, Emanuel Silva já tinha dado conta do seu descontentamento:

 «Depois dos Jogos foi-nos dito que receberíamos 22500 euros de prémio pela medalha, mas ontem (quinta-feira) fomos informados de que afinal o valor que o IPDJ (Instituto Português do Desporto e Juventude) nos atribui será a dividir pelos dois. Incomodou-me bastante, fiquei de rastos.»

 TERÇA-FEIRA, 19-02-2013, ANO 14, N.º 4770 (in “A Bola” de 15/02/2013)

domingo, 17 de fevereiro de 2013

A decisão do Conselho de Disciplina da FPF


Texto publicado no Público de 17 de Fevereiro de 2013.


1. Uma decisão de qualquer órgão que aplica a lei – seja ela a estatal ou a desportiva – é algo que, por via de regra, não agrada a todos. Tem esse especial condão. Quem “ganha” fica bem; quem “perde” critica.
A essa natureza adiciona-se, no tempo presente, um espaço comunicacional poderoso que, debruçando-se sobre a decisão, amplifica o resultado e permite o surgir de análises diversas e repletas de motivações diferenciadas. Daí a perder-se a serenidade e a objectividade vai um ínfimo passo. Muitos que abordam as decisões, oralmente ou por escrito, nem as lêem, preocupados que estão em delas retirar outros dividendos. Não é esse o nosso caminho, nem nunca o foi.
2. Bem cedo, neste caso da participação do FC Porto na Taça da Liga, expressamos a nossa opinião, com os riscos ditados pela urgência dos pedidos: existiu infracção disciplinar do clube e dos seus jogadores.
Assim não o entendeu o CD da FPF na decisão agora em recurso – do Vitória de Setúbal – para o Conselho de Justiça.
3. Este espaço, como bem se compreende, não é o adequado a uma leitura crítica total dos fundamentos do CD.
Assim sendo, quedemo-nos por adiantar algo sobre um aspecto essencial: a limitação quanto à utilização de jogadores que joguem na equipa B vale ainda para os jogos da Taça da Liga? Por outro lado, fique claro ainda, não curamos de saber dos termos concretos da acusação, que porventura poderá ter tido influência na decisão do CD.
4. O CD assenta a sua decisão – para afastar a existência de infracções disciplinares, por não se encontrarem tipicamente descritas no Regulamento das Equipas B”- numa especial ponderação da letra das normas regulamentares. Se o regulamento se intitula “Regulamento de Inscrição e Participação de Equipas “B” na II Liga por clubes da I Liga “ e se o artigo 1º vem estabelecer que ele regula a participação das equipas “B” no campeonato da II Liga, logo, é por que não se aplica à Taça da Liga. Logo, novamente, estando em causa sanções e nada a esse respeito constar do regulamento, segue-se o arquivamento da acusação.
5. Mandam os cânones da interpretação da lei que o elemento literal, devendo estar presente, não é o único e nem sequer o decisivo para apurar o real sentido das normas a aplicar. Neste caso foi-o claramente e, mesmo assim, sem cuidar de mirar outros contributos literais existentes no mesmo regulamento de sinal contrário.
Registemos apenas dois aspectos.
6. Que título e âmbito de aplicação queria o CD que fosse afirmado no regulamento? Ambas as expressões são, como da natureza das coisas, tanto mais que as equipas “B” não podem participar, enquanto tais, na Taça da Liga. A questão não está nas equipas “B”; radica antes na utilização dos jogadores nessa equipa e na equipa principal, dispute esta a competição da Liga que disputar.
Depois, se mirarmos as normas do Regulamento de Competições da LPFP, as normas da Taça da Liga e as da utilização das equipas “B”, resulta “literalmente” uma conexão da utilização dos jogadores da equipa B na Taça da Liga e a aplicação directa - sem supletividade e muito menos recorrendo à analogia (essa vedada) - do Regulamento Disciplinar da LPFP.

domingo, 27 de janeiro de 2013

O Tribunal Arbitral do Desporto: alguns mitos (2)


Texto publicado no Público de 27 de Janeiro de 2012.


1. No primeiro texto que dedicámos a este tema, adiantámos que quem justifica a criação de um TAD – e parece inevitável a sua criação em Portugal em face da maioria existente nos parlamentares -, vai adicionando, como pontos positivos para o desporto, a celeridade, especialização e uniformização. Tudo que, segundo os defensores desta solução, não se encontra na justiça estatal e, por via desse facto, não se coaduna com as especificidades do desporto e da competição desportiva. A adoptar o TAD ganha-se, também por isso, eficácia no sistema de resolução de litígios desportivos, com tudo de positivo que daí resulta para a vivência do sistema ou dos diversos sistemas, modalidade a modalidade desportiva.
2. Iniciemos pela especialização de quem julga as “questões desportivas”.
E, neste domínio, sem entrar em linha de conta com o mito da especialização daqueles que se encontram, nas diversas modalidades a aplicar as normas desportivas e com a “suposta” especialização dos futuros árbitros do TAD, o que se vem afirmando é que os magistrados não se encontram totalmente habilitados, porque desconhecedores, a decidir adequadamente em matéria desportiva. Ou, também por outras palavras, “não são sensíveis às particularidades do Direito Desportivo”.
3. Vários flancos débeis apresentam estas proposições. Concentremo-nos, neste espaço, somente em alguns.
O primeiro dos quais surge a montante. Mas o que é, a final, em Portugal o Direito do Desporto? De que se compõe que seja tão difícil, porventura impenetrável, aos magistrados dos tribunais do Estado?
Resumindo, penso que sem abuso, dir-se-á que o desporto é regulado por dois tipos de normas: umas de origem pública, outras provenientes das próprias organizações desportivas.
Sucede que, no caso português e em outros, geográfica e culturalmente próximos, aquilo que eram normas privadas das entidades desportivas, são normas públicas. Dê-se, como mero exemplo, os regulamentos disciplinares das federações desportivas. Ou seja, estamos no domínio do Direito Administrativo, para o qual o Estado até  possui uma ordem própria de tribunais. Quem melhor, então, para julgar questões de natureza administrativa que os juízes especializados?
4. A juntar a essa administrativização das regras fundamentais das federações desportivas, surge a transversalidade do Direito do Desporto. Questões laborais, fiscais, societárias, civis e tantas outras  em ramificações de ramos de Direito, abordadas, interpretadas e aplicadas pelos Tribunais, preenchem o espaço litigioso do desporto.
E. para muitas delas, o Estado emanou legislação específica – contrato de trabalho desportivo e sociedades desportivas, por exemplo – tendo como parâmetro a respectiva lei geral e subsidiária. Ora, que faltas de especialização têm, então os magistrados e os Tribunais do Estado?
E, se dúvidas houvesse, bastaria apreender o balanço de mais de uma centena de decisões dos tribunais superiores portugueses – nos últimos dez anos -, que tiveram o desporto como raiz, para concluir que as suas decisões revelam conhecimento da lei a interpretar e a aplicar, alcançando-se, de uma fora geral, respostas bem positivas e fundamentais para o próprio desenvolvimento do Direito do Desporto.
5. Dir-se-ia que os verdadeiros especialistas do Direito do Desporto, a existirem, também se encontram entre os magistrados portugueses, laborando nos tribunais do Estado.

6. PS: Foi descoberto o filão das irregularidades na utilização de jogadores da equipa “B” e dos problemas que se colocam nessa espécie de vaso comunicante com a equipa principal. Sendo certo que se trata de regulamento em aplicação pela primeira vez, não deixa de ser estranho o desconhecimento (aparente) dessas normas – pelos “especialistas do direito desportivo” –, com tudo o que de prejuízo implica para os clubes infractores. Haverá mais Caixas de Pandora prestes a abrir?

domingo, 20 de janeiro de 2013

O árbitro errou: a Liga é responsável?


Texto publicado no Público de 20 de Janeiro de 2013.


1. Contávamos dedicar mais umas linhas ao Tribunal Arbitral do Desporto como meio alternativo – aos tribunais estatais – de resolução dos litígios desportivos. Operamos, porém, um hiato, certos de que, o que relataremos também serve de elemento a ponderar para capacidade ou não dos tribunais para dirimir tais conflitos, tendo presente os argumentos que se avançam para uma “quase verdade” que muitos têm por inatacável: a imprescindibilidade da via arbitral. Será mesmo assim?
2. Num dado jogo da segunda liga francesa, o guarda-redes de uma das equipas, após um choque violento, sofreu lesões de significado.
O atleta, por esse facto, veio a interpor uma acção contra a Liga, visando ser indemnizado pelos dânios sofridos. Para tal, invocou em tribunal, que o árbitro da partida cometeu um erro, pois chovia fortemente e, deveria ter declarado o tereno de jogo com o impraticável. Por o não ter feito é que sucedeu o acidente e os consequentes danos.
3. No passado dia 22 de Novembro o tribunal de Nantes veio a decidir.
Deve-se ter presente, desde logo, que o legislador francês, no seu afã normativo e publicizante do desporto federado, dedica uma real atenção ao agente de arbitragem: eles exercem funções com total independência e imparcialidade, no respeito dos regulamentos editados pelas federações desportivas. Por outro lado, o árbitro é encarado co o alguém que exerce uma missão de serviço público, sem que exista um vínculo laboral com a federação desportiva.
4. Para o tribunal administrativo francês revelou-se como essencial para a sentença, precisar a qualificação da decisão de um árbitro que declara o terreno de jogo como aceitável para iniciar ou não interromper uma partida.
E, assim limitada a questão, o tribunal entendeu que essa decisão do árbitro se alicerça na aplicação de regras técnicas próprias à disciplina do jogo e, por essa razão, não pode ser objecto de conhecimento pelos tribunais administrativos e consequentemente servir de fundamento a uma acção de responsabilidade.
Ou seja, “traduzindo para português”, estamos prante uma «questão estritamente desportiva”, reservada, pela lei portuguesa, ao foro interno dos órgãos federativos. Em França, a decisão do tribunal de Nantes incorpora-se numa linha jurisprudencial constante.
5. Não se deixe de referir, todavia, que existe já uma decisão de um tribunal superior português que, não obstante ter qualificado uma dada questão – precise-se que não envolvia uma decisão de árbitro – como estritamente desportiva, não se sentiu incapacitado, antes pelo contrário, de analisar eventual responsabilidade civil derivada da mesma.
6. E ainda dizem – muitos defensores do Tribunal Arbitral do Desporto – que é pela via arbitral que vamos alcançar decisões especializadas em matéria desportiva, para as quais os tribunais do Estado não estão preparados.

domingo, 13 de janeiro de 2013

O Tribunal Arbitral do Desporto: alguns mitos (1)?


Texto publicado no Público de 13 de Janeiro de 2013.



1. Na Assembleia da República continua-se a debater, na especialidade, as duas iniciativas legislativas – do Governo e do PS – sobre a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
Na respectiva página web – e recomenda-se – encontram-se disponibilizados alguns contributos para esse debate, provindos de entidades públicas e privadas, bem como outros de natureza pessoal.
2. Pondo agora de parte as críticas que já endereçámos às propostas em presença, bem como juízos de inconstitucionalidade que sustentámos (não isoladamente), dediquemos alguma atenção à questão inicial: é preciso um tribunal arbitral do desporto ou os mecanismos de resolução de litígios existentes são suficientes?
O ponto de partida de ambas as iniciativas é comum: é imprescindível a criação de um TAD em Portugal.
2. A arbitragem desportiva nasce – é indesmentível – a partir da constatação, por parte do Comité Olímpico Internacional, de que os agentes desportivos já não se sentiam seguros e satisfeitos com as respostas alcançadas no interior das organizações desportivas, desde logo nas federações desportivas, internacionais e nacionais. A «justiça desportiva» não se lhes afigurava dotada das características que, a seus olhos, dessem respostas credíveis aos seus direitos e legítimos interesses. Iniciava-se a “fuga para os tribunais do Estado” e entrava em falência o vínculo de justiça absoluta que obrigava os operadores desportivos a apenas recorrer aos meios internos das federações desportivas.
3. Tal facto colocou em crise um alicerce essencial do movimento desportivo, todo ele monopólio, inclusive na resolução dos seus litígios. Os desportistas debilitaram aquilo que prosaicamente alguns retratavam com a máxima “ a roupa suja lava-se em casa”.
A reacção do movimento olímpico foi, então, na década 80 do século passado, a de criar uma alternativa a que os “casos desportivos” se dirigissem para os tribunais do Estado, erigindo uma forma de resolução dos conflitos que recolhesse dignidade perante o direito dos diversos Estados. Daí, a arbitragem.
4. A arbitragem, contudo, quando voluntária, é um meio alternativo (aos tribunais estaduais) de resolução de conflitos que assenta em diversos pressupostos, num dado ADN. Um deles é, sem dúvida, o facto de as partes envolvidas no litígio, se apresentarem em plano de igualdade, não havendo nenhuma hierarquia entre elas. De base contratual, a arbitragem voluntária, pressupõe essa igualdade, essa relação horizontal entre os que se encontram em litígio.
Existirá esse tipo de relação no desporto federado?
5. Como bem notou o Tribunal Federal suíço em 2007, ao apreciar uma decisão do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, o desporto é uma realidade hierarquizada, um sistema vertical, com os praticantes e clubes na base e as federações desportivas no topo. Não existe, pois, particularmente no domínio disciplinar, qualquer posição horizontal, qualquer igualdade entre as partes. Bem pelo contrário, o que se assiste é a uma posição dominante – das federações desportivas – e uma posição subordinada – os praticantes e outros participantes na competição.
Se estamos certos nesta leitura, a primeira questão a que se deve dar resposta, aquando da criação de um TAD em Portugal, é se verdadeiramente a arbitragem representa a melhor resposta para o sistema desportivo, atentas as suas características e modo de viver.
6. Celeridade, especialização e uniformização. Vamos ter isso, na justiça desportiva, com o TAD? Veremos na segunda parte.

domingo, 30 de dezembro de 2012

Que Direito para o desporto federado em 2013?


Texto publicado no Público de 30 de Dezembro de 2012.


1. A propósito do debate em torno da criação do Tribunal Arbitral do Desporto – infelizmente mais de juristas e menos do desporto –, tem vindo ao de cima, pela voz do Governo, a questão da diferença ideológica entre a sua proposta e a do Partido Socialista. De um lado, o Governo respeitador da autonomia do movimento associativo; de outro, o Partido Socialista favorável a uma espécie de “governamentalização”.
É manifestamente uma falsa questão. Com efeito, nada há de mais intervencionista do que criar, por via legislativa um tribunal arbitral necessário.
A divergência entre os protagonistas deste debate (?) não é de política legislativa, de visão diferenciada para o desporto nacional. É, acima de tudo, directa, mas também em nome de outras pessoas, uma querela pessoal.
E, neste infeliz país, são as questões pessoais que determinam muito do que se produz ou chumba em termos de legislação. No desporto e fora dele.
2. A questão “ideológica” existe mesmo, mas localiza-se em momento bem a montante da criação de um Tribunal Arbitral do Desporto que, em ambas as iniciativas, projecta o exercício de poderes públicos por parte das federações desportivas.
A “questão ideológica” encontra-se na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e no regime jurídico das federações desportivas, quando se entende que essas entidades máximas da regulação das diversas modalidades desportivas são uma extensão de regulação pública e não são, pura e simplesmente, associações privadas.
E, aqui chegados, sem prejuízo dos diplomas em vigor, provindos do Partido Socialista, se mostrarem como os mais intervencionistas de todo o tempo democrático, a verdade é que, nas mesmas águas navega (e navegará) o Governo.
3. Do Governo já vieram sinais suficientes relativamente à reformulação do regime jurídico das federações desportivas. Contudo, vai adiando dar esse passo. Porventura o ano de 2013 conhecerá, por fim, essa reforma.
Mas, num claro exemplo de falta de uma política consistente – legislando à vista -, quando parte para a criação do Tribunal Arbitral do Desporto, autolimita-se, afirmando, uma vez mais, a publicização da actividade desportiva federada.
Ora, na lógica autonómica sustentada pelo Governo – os outros anteriores também o foram afirmando quando lhes foi conveniente – o que se devia estar a debater –, ainda antes do Tribunal Arbitral do Desporto, era o modelo de relacionamento entre o Estado e as federações desportivas. E, se não o discute, é porque o mesmo vai manter a mesma “ideologia”.
4. Não brinquemos, a dois ou três.
5. E a brincar parece andar o Secretário de Estado Mestre Picanço quando no início da audição par(a)lamentar, como que justificando o “nascimento” do Tribunal Arbitral, fala em suspeitas sobre a justiça desportiva e na não publicidade das decisões dos órgãos federativos que a aplicam.
Só pode estra a brincar. Quando há uma regra legal, desde 1 de Janeiro de 2009 – há quatro anos -, que as obriga a tal, e ele e os serviços públicos, nada dizem a tal respeito, no sentido de repor a legalidade.
6. 2013 será, pois, tudo o indica, mais um ano perdido para este infeliz país.

domingo, 16 de dezembro de 2012

Os tribunais e o desporto


Texto publicado no Público de 16 de Dezembro de 2012.

1. Agora que o debate sobre a criação do Tribunal Arbitral do Desporto ganha espaço (notícias amigas, via youtube, avançam que a audiência de Mestre Picanço na Assembleia da República e o “debate” com o seu homólogo Laurentino Dias, não foi parlamentar, mas sim para lamentar), não será menosprezível dar conta do labor recente dos tribunais do Estado, em domínios bem importantes.
2. Há á a registar três recentes decisões.
A primeira, que teve algum eco na comunicação social, respeita ao caso que opõe a Federação Portuguesa de Futebol e o Boavista.
Após a primeira instância dos tribunais administrativos ter afirmado que a “decisão” do Conselho de Justiça da FPF, que puniu severamente esse clube, é nula, o recurso interposto pela FPF, para o Tribunal Central Administrativo do Sul, não surtiu os efeitos pretendidos. Este tribunal nem conheceu do recurso, aplicando orientação do Supremo Tribunal Administrativo. Desse modo, parece que se fecharam as portas à FPF para continuar a sustentar, nos tribunais, a legalidade da decisão daquele seu órgão. Sendo assim, o “ caso Boavista” como que nunca foi decidido em Conselho de Justiça, seguindo-se, pois, a necessidade desse juízo. Mas há contas a fazer e só quem está bem por dentro do processo estará em condições de as fazer (o que não é o nosso caso). Terá ocorrido alguma prescrição, não sendo possível uma nova decisão do Conselho de Justiça? Se assim for, o Boavista virá a ser reintegrado na competição de onde foi afastado? Veremos, com atenção, os próximos episódios.
2. O Tribunal da Relação de Lisboa, por seu lado, ocupou-se do “Caso Ruben Michael”, situação que opõe dois clubes madeirenses quanto a um contrato de transferência, direitos federativos e direitos económicos. Confirmando a decisão do Tribunal do Funchal, favorável ao União da Madeira, o tribunal adianta que a transferência de um atleta de uma entidade desportiva para outra, envolvendo direitos de inscrição desportiva ou direitos federativos, direitos económicos e o vínculo laboral inerente à prestação da actividade do atleta, é uma realidade contratual de conhecimento comum, configurando-se como um contrato atípico delineado pelas partes no exercício da sua liberdade contratual.
3. Para o final, porventura, o mais relevante – por que aplicável a todas as federações desportivas -, embora, à primeira vista, possa não parecer em face do resultado concreto do processo.
Referimo-nos a recente decisão do Tribunal Constitucional em que se encontrava em causa norma regulamentar da Federação Portuguesa de Futebol, relativa à transferência de jogadores amadores a partir dos 14 anos, impondo o pagamento de uma taxa de formação pelo clube ou SAD para o qual se transfere o jogador, ao clube ou SAD no qual aquele esteve anteriormente inscrito, segundo tabela a publicar anualmente pela Federação Portuguesa de Futebol, caso os clubes dela não prescindam por escrito. A FPF, porém, veio, a 6 de Junho de 2012, dar conhecimento da aprovação de novo Regulamento para a inscrição de jogadores, no qual foi eliminada a disposição normativa de cuja constitucionalidade o Tribunal iria aquilatar. No seguimento de jurisprudência constante, o tribunal, perante este novo facto – a revogação da norma em crise - entendeu verificada a inutilidade superveniente e, em consequência, não conheceu do mérito do pedido formulado.
4. Ora, não obstante este desfecho – e não é de subestimar a revogação da norma no seio da FPF -, permanecem válidos, a nosso ver, os argumentos do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República que, algo me diz, receberiam acolhimento no Tribunal Constitucional.
5. Ora aí está matéria para a qual o actual membro do Governo responsável (?) pelo desporto deveria endereçar a sua atenção, no quadro geral das normas regulamentares de todas as federações sobre transferências de atletas amadores. Mas isso era pedir de mais.

domingo, 9 de dezembro de 2012

Amanhã há jogo!


Texto publicado no Público de 9 de Dezembro de 2012.


1. Tinha pensado escrever algo sobre o Boavista, ou sobre o futuro tribunal arbitral do desporto. Todavia, como diz a voz comum, já não se pode confiar na meteorologia. A chuva em Lisboa galgou o relvado de Alvalade e inundou o cenário regulamentar dos jogos da Liga Portuguesa.
2. Primeiro dado. Por motivos de força maior, o jogo da Liga Europa, a disputar pelo Sporting, marcado para a quinta-feira, e a iniciar-se às 20h e 5 minutos, foi adiado por 24 horas. Tudo de acordo com a regulamentação específica da UEFA.
3. Outro dado. Pelo Comunicado Oficial nº 153, de 13 de Novembro, a Liga marcou o jogo Sporting Benfica para o dia 10 de Dezembro, com início às 20h e 15 minutos.
4. Terceiro dado. O Sporting, perante esta situação, em que “perde 24 horas de descanso”, logo na 5ª feira, através do seu director de comunicação, afirmou com algum grau de inevitabilidade, que não haveria jogo amanhã, havendo que respeitar um prazo de 72 horas entre o final do jogo europeu e o início do derby lisboeta. As razões, contudo, foram-se alterando ao longo das horas e dos dias, o que sugere – apenas isso – alguma perturbação ou insegurança na fundamentação da afirmação. Primeiro, era porque estava nos regulamentos (quais?), depois porque assim impunham os regulamentos internacionais (quais?) e mais tarde por que existia, no regulamento de competições, um caso omisso para os jogos europeus que tivessem lugar à sexta-feira (aqui, concordando com aquilo que, ainda na noite de 5ª feira, fomos adiantando a pedido da comunicação social).
5. As normas a aplicar são apenas as da Liga portuguesa, por se encontrar em causa um jogo por ela organizado. No espaço regulamentar dedicado aos jogos, assume agora relevância o artigo 23º sobre o calendário dos jogos.
6.1. Quando estejam em causa clubes que participem em competições europeias, com jogos à quinta-feira, há que obedecer, na marcação dos jogos nacionais, a algumas condições expressamente estabelecidas nesse artigo.
A primeira hipótese consta da alínea d) do nº 7: quando um clube, participante nas competições da UEFA, tenha de disputar um jogo dessa competição à quinta-feira em território estrangeiro tem direito a um intervalo de descanso de 72 horas, calculado entre o final daquele jogo internacional e o início do jogo seguinte na competição nacional.
Esta norma não se aplica ao caso em análise.
6.2. Segue-se a alínea e) desse nº 7: quando um clube, participante nas competições da UEFA, tenha de disputar um jogo dessa competição à quinta-feira em território nacional tem direito a que o jogo seguinte na competição nacional não se realize na sexta-feira e sábado seguintes à realização daquele jogo internacional.
Também aqui, pelo menos directamente, a norma, no caso concreto, não logra aplicação, uma vez que o jogo europeu do Sporting se realizou na sexta-feira.
Parece que estamos, por isso, perante um caso omisso determinado por causa de força maior.
7. Como resolver?
Entendemos que as razões que se acham subjacentes à solução para que necessitamos resposta se encontram na norma que concede um verdadeiro direito potestativo ao clube quando joga em casa num jogo europeu. Por isso aplicamos, por analogia, o disposto na alínea e): o Sporting tem direito a não jogar no sábado e no domingo para a Liga.
A situação poder-se-ia alterar, aí sim, se o Sporting-Benfica estivesse agendado para domingo.
8. Não tendo esse direito, ao Sporting restavam duas opções.
Não comparecer ao jogo e averbar uma falta de comparência, sancionada, para além de multa, com a subtracção de 2 a 5 pontos, ou tentar accionar o nº 3 do referido artigo 27º, levando a Comissão Executiva da Liga a alterar a data e hora de realização do jogo, devendo, para o efeito, ouvir previamente o Benfica e qualquer outro clube que possa ser afectado pela decisão.










domingo, 25 de novembro de 2012

Uma nova Liga?



Texto publicado no Público a 25 de Novembro de 2012.

1. Há semanas em que, não obstante a vivacidade do desporto, sempre implica algum esforço a busca de um tema para este espaço de opinião. Não é o caso.
2. O Governo aprovou novas normas relativas às sociedades desportivas e ao seu regime fiscal específico. A FIFA começa a ponderar o fim dos fundos de investimento em “jogadores”. A Assembleia da República aprecia as duas iniciativas legislativas sobre a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto, disponibilizando na sua página contributos provenientes de diversas entidades. O Governo recebe estudo sobre a nossa “capacidade olímpica” e o futuro das modalidades desportivas federadas. O presidente do Comité Olímpico de Portugal afirma, após dezenas de anos de pertença à elite dirigente do “regime desportivo”, que o deporto em Portugal está obsoleto e teme pelo futuro. O que, nele, não é novidade. O receio pelo futuro prende-se, naturalmente, com o facto de não continuar a ser presidente dessa instituição. A «coisa» mexe, o que para os políticos, numa sociedade de espectáculo e de brevidade, é bem positivo.
3. Mas vamos um pouco, não muito, atrás.
Foi noticiado que o Conselho Nacional do Desporto enviou ao seu presidente, Mestre Picanço, uma proposta de portaria visando definir os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas. Já aqui demos conta que Laurentino Dias e Mestre Picanço «devem» esta portaria há quase quatro anos.
Mas tanto tempo só poderia dar bom resultado.
4. Movendo-se, em geral, nas soluções do passado – o que justifica o atraso pois a cópia é demorosa –, esta proposta apresenta, todavia, algumas novidades. Centremo-nos numa que, valha a verdade, só faz com que se perca tempo.
A fim de garantir o cumprimento de normas essenciais, o artigo 8º do texto obriga à criação – é mesmo assim – pela liga profissional de uma Comissão de Auditoria, onde em cinco elementos, um é designado pelo sindicato ou por estrutura representativa dos praticantes e dos treinadores.
Isto é, um acto de natureza regulamentar impõe a uma pessoa colectiva de direito privado – embora exercendo poderes públicos – um determinado órgão. Assim, desde logo, não há liberdade de associação e artigo 46º da lei fundamental do País que possa resistir.
5. Por outro lado, esta “criação obrigatória” de órgão na Liga Profissional, nem se deu ao trabalho de ler a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e o regime jurídico das federações desportivas.
De acordo com o artigo 22º, nºs 3 e 4, do primeiro diploma, as ligas são integradas obrigatoriamente pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais, podendo ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos. Por seu turno, o artigo 27º, do segundo diploma, reafirmando a obrigatoriedade, precisa – bem ou mal, agora não interessa -, que a liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
Ou seja, também por esta via, se pode aquilatar do absurdo da proposta. Não haverá juristas no Conselho Nacional do Desporto? Não haverá apoio jurídico ao Conselho Nacional do Desporto? Assim, coitados dos Laurentinos Dias e dos Mestres Picanço. Só podem não cumprir prazos.
6. Mestre Picanço, sem dúvida. Sempre atento à realidade em que se move, patrocinou e participou num evento, em espaço público, organizado por uma sociedade advogados, para debater as iniciativas legislativas sobre o Tribunal Arbitral do Desporto. Esperemos que dedique igual tratamento a todas as sociedades de advogados que entendam promover “debate aberto e uma reflexão crítica” e a todos aqueles que, não sendo sociedades de advogados anseiam um espaço público para falar sobre o desporto nacional. Neste último caso, nem precisa de estar presente.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Desporto e Segurança - Um caso de "law in Portugal"


Em termos conceptuais o apoio público à prática desportiva justifica-se pelo facto de os benefícios daí decorrentes não se esgotarem no individuo/praticante e estenderem-se à comunidade em diversos domínios de cariz social, cultural, educativo e económico. 

No que concerne ao desporto federado compete à sua hierarquia associativa organizar e desenvolver os quadros competitivos, dotando o Estado os recursos e os poderes necessários para tal actividade, a qual funciona num regime distante de um mercado convencional, atendendo a um conjunto de especificidades. 

Partindo, por parcimónia de espaço e tempo para mais desenvolvimentos, destas duas premissas, um dos recursos que o Estado assegura no apoio ao normal desenvolvimento das competições tem sido, há longos anos, o policiamento dos espectáculos e manifestações desportivas, atendendo às competências que a lei fundamental lhe atribui em matéria de segurança pública e de prevenção da violência no desporto.

Para o efeito dispõe de uma percentagem das verbas provenientes das receitas dos jogos sociais, que a lei afecta anualmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI), para posterior transferência para as forças de segurança. Ou seja, o dinheiro não provem do bolso dos contribuintes, via Orçamento de Estado - como por vezes, e já neste espaço, se refere -, mas dos apostadores nos jogos sociais.

Ora, o novo quadro regulador sobre esta matéria traz, em relação ao regime anterior, importantes alterações, as quais, é sabido, têm suscitado controvérsia pela eventual redução do âmbito da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espectáculos desportivos, a qual se prioriza nas selecções nacionais e “provas de campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais”, sendo que “nos espectáculos referentes a competições de escalões juvenis e inferiores, quando realizadas em recinto, em regra, não deve ter lugar o policiamento”. 

Isto é, o Estado apenas comparticipa regularmente as competições no escalão entre juvenis e seniores, ficando ao critério do promotor do espectáculo (clube) requerer o policiamento nos restantes escalões, salvo nos casos legalmente obrigatórios, sendo este “inteiramente responsável pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto…”. 

Importa também ter em atenção que estas alterações surgem com a época desportiva a decorrer e têm um impacto assinalável nos orçamentos dos clubes: 


Depois, cumprindo as novas disposições, são obrigatoriamente destacados, no mínimo, três agentes, sendo normalmente um deles graduado. 

A isto acresce o facto das autoridade policiais, a quem incumbe garantir o cumprimento da Lei (!?), considerarem competições desportivas de natureza profissional diversas competições organizadas por associações distritais e regionais - quiçá adiantando-se à regulamentação do art.º 59.º da lei deste país onde se tipificam os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas - , cobrando aos clubes o policiamento de acordo com os valores, naturalmente mais elevados, definidos na tabela  remuneratória para essas competições. 

Por fim, as referidas tabelas cobram um período mínimo de policiamento de quatro horas, sendo raras as competições com essa duração, aqui incluindo o policiamento prévio e posterior à sua realização. Para atestá-lo o leitor poderá deslocar-se, por exemplo, a um pavilhão e verificar o tempo que as forças de segurança aí permanecem para um jogo de voleibol, andebol, futsal ou basquetebol… 

Perante este cenário, num contexto de elevados condicionalismos financeiros, não se fez esperar a contestação, organizada ou pontual, de vários agentes desportivos, nomeadamente árbitros e dirigentes, ou de encarregados de educação. Tendo sido suspensas competições.

Nas competições de natureza profissional, clubes há que dispensaram o policiamento em estádios com lotação de dezenas de milhar de espectadores… 

Confrontado com tudo isto, de acordo com informação disponível comunicada aos clubes, “por parte do gabinete de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, foram transmitidas instruções às forças de segurança no sentido de que (…) sejam aceites sem qualquer encargo para os promotores, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de Outubro, as requisições para o policiamento dos jogos referentes aos escalões de formação, devendo o pagamento dos serviços ser suportado pela Secretaria Geral do MAI…”. "Este regime transitório de adaptação (…) não tem lapso temporal definido (…)”

Ou seja, assim, tão simples, em mais um feliz exemplo que alguém em tempos definiu como “law in Portugal”, volta-se à casa de partida, retomam-se as competições, e voltam a ter policiamento nos escalões onde o diploma considerava, que, em regra, não deviam ter lugar… 

Aqui chegados não se questiona se o legislador mediu o impacto desta regulação e acautelou o normal funcionamento das competições, nomeadamente nos escalões de formação iniciais, e as responsabilidades, anteriormente mencionadas, que a Constituição confere ao Estado em matéria de segurança e prevenção da violência associada ao desporto. Disso se ocupará o Tribunal Constitucional, a fazer fé no ponto 4 da deliberação da Direcção da Associação de Futebol de Lisboa

Não se questiona também se tal medição do impacto aferiu o aumento exponencial nos encargos de policiamento e o reflexo que isso tem, no contexto actual, não só na gestão de clubes de pequena e média dimensão mas, complementarmente, noutros poderes públicos aos quais estes inevitavelmente recorrem nestas circunstâncias, em particular os Municípios e as Freguesias. 

A pergunta que aqui fica é apenas esta: Desconhecendo-se um aumento substancial nos quadros competitivos federados face à época desportiva anterior, e sendo os encargos de comparticipação do Estado provenientes da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o que justifica a decisão de limitar o policiamento, e por essa via a comparticipação pública, quando a verba destinada ao policiamento de espectáculos desportivos tem vindo a aumentar nos últimos anos, conforme atesta a tabela de distribuição de receitas dos jogos sociais a páginas 168 do Relatório e Contas de 2011 da Santa Casa e se mantém em 2013 a mesma repartição para este fim face a 2012

Pelo que aqui se alinhou suspeita-se a resposta. Oxalá não fique sem confirmação oficial… 

Por certo, sendo a parceria entre as entidades federativas e as estruturas das forças armadas e de segurança uma realidade bem vincada ao longo de décadas, não só pelo trabalho no terreno, mas também na representatividade em cargos dirigentes em várias federações e órgãos de topo do nosso sistema desportivo, estas questões estarão em cima da mesa no seminário “Desporto e Forças Armadas”, numa ocasião, feliz e oportuna, para se debater o tema e esclarecer os interessados.

domingo, 21 de outubro de 2012

Os cavalos a galope em S. Martinho do Bougado


Texto publicado no Público de  21 de Outubro de 2012


1. Na semana passada foram as bicicletas. Hoje é dia de corrida de cavalos. Filomena (ficção) foi vítima de acidente ocorrido numa prova hípica integrada no Campeonato Nacional de Corridas de Cavalo a Galope. Tal prova teve o apoio de uma Junta de Freguesia (JF). Um dos cavalos saltou a vedação da pista, na sequência da queda de outros, e veio-a atingir quando se encontrava na zona da assistência. Esse acidente causou-lhe danos que pretende ver ressarcidos. Responsáveis indicados: a entidade organizadora, a Junta de Freguesia, o proprietário do cavalo e a seguradora deste.

2. Em recente decisão, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ocupou-se do caso. A única questão em apreço foi a de saber se também sobre a JF impendia a obrigação de indemnizar. Independentemente do sentido da resposta frise-se, desde já, o relevo da questão no quadro do desporto autárquico. Com efeito, as autarquias são, a diversos títulos, um motor fundamental do desporto. Daí que todas as suas intervenções devam ser rodeadas de cautelas, também jurídicas.

3. Ponto de partida: uma corrida de cavalos a galope é uma actividade perigosa. “Entra em campo”, pois, o nº 2 do artigo 493º do Código Civil: quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Com base nos factos provados, o STJ tinha que oferecer resposta a esta questão: a JF tomou as medidas necessárias para evitar o dano? Por exemplo, tem ela responsabilidade no facto da vedação só apresentar 1,10 mts. de altura, quando era sabido que os cavalos, ainda que não preparados, efectuam saltos com alturas próximas dos 2 metros?

4. Para o Supremo, a responsabilidade da segurança da prova residia na outra entidade.
A JF tomou todas as providências que o acto, integrador daquela actividade perigosa, exigia.
Do processo resulta, “no que concerne à observância das exigíveis regras de segurança e definição dos parâmetros geradores de risco, que a Junta não interveio com alguma autonomia, mas sempre sob orientação e controle da Liga, em rigoroso cumprimento directo das instruções técnicas dela recebidas. Demonstra-se que a Junta foi totalmente estranha às opções construtivas da vedação”.
E “as providências que no caso se exigiam à Junta consistiam precisamente em submeter-se à orientação e directivas preconizadas pela entidade técnica e oficialmente reconhecida como competente, implicitamente idónea para tal, que nem deveria contrariar. E essa foi a sua postura.”

5. Conclui (bem?): “Como entidade autárquica por natureza arredada dos conhecimentos específicos e técnicos que caracterizam provas desta índole, […] não lhe era exigível que, tendo procedido à vedação da pista em conformidade com as imposições técnicas definidas pela entidade competente para o efeito, devesse prever que ainda assim uma eventual sucessão de quedas de cavalos e cavaleiros pudesse conduzir à transposição da vedação por um cavalo descontrolado participante na corrida, e à produção de danos em algum dos assistentes, não sendo por tal passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa”.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

As pegadas laranjas

Ao contrário da afirmação inicial do Governo de uma certa contenção na produção de actos legislativos tendo por objecto a actividade desportiva, tem-se vindo a assistir a um crescendo de emanações de regulação jurídico desportiva pública.

Para trás ficam, como sempre, as intenções formais de que o que é verdadeiramente necessário é que a lei seja aplicada, de que é preciso dar tempo e colocar à prova as soluções existentes.

Quando já se perfila num horizonte próximo novos diplomas, o Diário da República de ontem, presenteou-nos com “três textos estruturantes” (são sempre assim).



Em primeiro lugar, uma nova antidopagem no desporto, que revoga a anterior, de 2009 (Lei nº 38/2012, de 28 Agosto).
Depois, segue-se a Lei nº 39/2012, de 28 de Agosto, que aprova o regime da responsabilidade técnica pela direcção das actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física. Revoga-se, neste caso, um diploma também de 2009.

Por fim, temos a Lei nº 40/2012, de 28 de Agosto, que veio estabelecer (uma vez mais) o regime de acesso e exercício d actividade de treinador do desporto. Vai morrer, assim, um decreto-lei de Dezembro de 2008.


 
Apaga-se, deste modo, as pinceladas cor de rosa de parte da legislação desportiva nacional.

Renovam-se procedimentos, alteram-se percursos, por vezes ainda mal os outros se encontravam percorridos.

Mas, o que verdadeiramente interessa ao PS e ao PSD, é caiar o edifício, independentemente dos custos para a comunidade, para a segurança jurídica e para o erário público. Nada mais do que isso.

Somos marionetes a que quem puxam cordelinhos.

E não venha nenhum economista – caso flagrante de Fernando Tenreiro – culpar agora os juristas.

Haja pachorra.