Nos passados dias 17, 18, 19, 20, 24 e 25, e mesmo hoje, foram publicados alguns contratos-programa, celebrados entre o Instituto do Desporto de Portugal e federações desportivas, não faltando ainda o Comité Olímpico de Portugal.
Nalguns deles – em minoria – surge uma cláusula 7ª que, pela particularidade do seu conteúdo, rapidamente se abreviará pela 7ª.
Vejamos um exemplo duma 7ª, em contrato-programa publicado no dia 18.
Trata-se do Contrato n.º 274/2010, Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/210/DDF/2010 (Desenvolvimento da prática desportiva), celebrado com a Federação Portuguesa de Corfebol:
Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais
1. O montante global atribuído à Federação pelo IDP, I. P., nos termos dos contratos-programa celebrados em 2010 é de 66.500,00 €, o que corresponde a 68,45 % do montante do respectivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.
2. O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais da Federação.
3. Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro, as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:
a) A título individual: a remuneração equivalente a cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública;
b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais:
5 % do montante global das comparticipações concedidas através de contratos -programa celebrados com a Federação no ano de 2010, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais e Organização de Missões Nacionais a Eventos Desportivos Internacionais.
4. A violação dos limites indicados no ponto anterior constitui o 2.º Outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º Outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por aqueles contratos-programa celebrados ou outorgados para o corrente ano.
Ou seja, a título individual, uma remuneração equivalente a Director-Geral (€ 3.734,06), por certo sem despesas de representação (€ 778,03).
Mas o que nos diz a norma mencionada no nº 3 da 7ª?
A remissão é para o novo regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo artigo 1º do diploma que vem mencionado.
Estabelece o artigo 16º, sob a epígrafe “Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais”:
“1.Às entidades beneficiárias de apoios financeiros públicos titulados por contratos -programa de desenvolvimento desportivo que, no seu conjunto, correspondam a, pelo menos, 40 % do montante do respectivo orçamento anual, podem ser estabelecidos, nos referidos contratos, limites às remunerações que, directa ou indirectamente, possam ser atribuídas aos respectivos membros dos corpos sociais.
2. As cláusulas do contrato-programa referidas no número anterior prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária.
3. A violação do clausulado referido no presente artigo constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituição integral, à entidade concedente, dos montantes que lhe foram atribuídos pelo contrato-programa”.
Outros exemplos se recolhem no Diário da República: (dia 18) Federação Portuguesa de Pára-Quedismo (56,10%); (dia 19) Federação Portuguesa de Ténis (88,02%), Federação Portuguesa de Atletismo (71,08%), Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência (23,79% -? -); (dia 20) Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça (44,62%), Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (10,01% -?-), Federação Portuguesa de Natação (84,53%) e Federação Portuguesa de Bilhar (66,51 %); (dia 24) Federação Portuguesa de Canoagem (57,29 %), Federação Portuguesa de Rugby, (47,64 %), Federação Portuguesa de Motonáutica, (41,52 %), Federação de Ginástica de Portugal (42,67 %), Federação Portuguesa de Hóquei (84,93 %) e Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores (90 %); (dia 25) Federação Portuguesa de Ténis de Mesa (67,88 %) e Federação Portuguesa de Taekwon-Do (80,3 %).
Hoje há uma 7ª que não se compreende muito bem, respeitante à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal:
1. O montante global atribuído à Federação pelo IDP, I. P., nos termos dos contratos -programa celebrados em 2010 é de 67.500,00 €, o que corresponde a 3,77 % do montante do respectivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.
2.O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais da Federação.
Curiosamente (?) só no dia 24 é que veio a ser publicado o Despacho n.º 8732/2010, de 5 de Abril, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que regulamenta esta matéria, para além de outra de semelhante grau importância.
Curiosamente (outras vez) no ponto 7, lendo a norma legal, afirma-se:
“O princípio expresso nesta norma legal assenta na consideração de que se justifica estabelecer uma disciplina legal, com carácter geral e uniforme, para todas as entidades que beneficiam de apoios financeiros significativos, de natureza pública, quanto às remunerações auferidas pelos titulares dos seus corpos sociais, sendo considerados como tais aquelas em que o apoio do Estado, no seu conjunto, perfaça, pelo menos, 40 % do respectivo orçamento anual”.
Depois (ponto 8) o acima vertido na 7ª.
No ponto 9, por fim, determina-se que este regime é aplicável aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo outorgados com federações desportivas,
Comité Olímpico de Portugal e Confederação do Desporto de Portugal sempre que o apoio anual, resultante de tais contratos, represente, por si ou em conjunto com os demais contratos outorgados com a mesma entidade, um financiamento igual ou superior a 40 % do orçamento anual dos seus beneficiários, considerando -se como tal a média da despesa efectuada nos últimos três anos.
Aditamos, por ora, algumas observações, certo é que muitas leituras, algumas positivas, mas outras nem tanto, vão surgir destas novas obrigações legais e fundamentalmente da sua efectividade.
Em primeiro lugar, julgo que os contratos «andam melhor», no confronto com a lei, do que o despacho, no que diz respeito às organizações sujeitas ao artigo 16º.
Contudo, salvo estarmos perante gralhas, não se compreende como há organizações relativamente às quais existe uma 7ª, embora o financiamento púbico seja inferior a 40%.
Fora desta aproximação formal há lago que me deixa perturbado (mas que deve ser agradecido ao diploma): como é possível que haja uma organização representativa de agentes desportivos (treinadores) financiada a 90%?