A propósito de um destes dois negócios, o recente acórdão do Tribunal de Contas – entidade cujas decisões nem sempre acompanhámos devido a um excessivo mecanicismo jurídico pouco sensível a dimensões relevantes na especificidade da acção dos poderes públicos no desenvolvimento desportivo local - merece uma leitura critica sobre a formulação de políticas públicas em matéria de investimento em equipamentos desportivos e apoio ao futebol profissional, para além da mera aplicação do direito aos factos.
As conclusões do Tribunal, não são, contudo, o mais relevante. Dificilmente poderiam - como em tantos expedientes encapotados desta índole no apoio municipal a SAD's falidas - ser outras:
“…em termos gerais, o Leixões Sport Club recebe do erário público o valor da venda do imóvel onde se encontra o Estádio do Mar, resolvendo, assim, os graves problemas financeiros, quer próprios, quer da Leixões SAD e, desportivamente, nada se altera continuando a usufruir preferencialmente da utilização das instalações e, por seu lado, fica o Município despojado do valor da aquisição e com a responsabilidade de custear a manutenção do imóvel”
Porventura sem esta dimensão e escrutínio, ou motivadas por semelhante desiderato, não faltam no país, por vezes ao virar da esquina, decisões de despesa em espaços desportivos lesivas para o interesse público, traduzidas em custos elevados e investimentos reduzidos, pelo impacto residual gerado no desenvolvimento desportivo local.
Afinal, responder às necessidades desportivas da comunidade, no âmbito das suas competências e no respeito pela lei, administrando os recursos municipais de uma forma económica, eficaz e eficiente, salvaguardando os interesses públicos da autarquia, sem patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, tende a ser uma exigência que os eleitos locais sentem tremendas dificuldades em traduzir na sua acção. Sabem-nos bem aqueles que diariamente se confrontam no seu trabalho com o impacto destas decisões.
Não se pretende dissecar os obstáculos à prossecução de tal princípio fundamental de boa administração, mas tão só, recuperar um trecho do acórdão em apreço (p. 8), o qual poderá constituir um guia prático para aprimorar esse exercício, quando especificamente estão em causa decisões em matéria de infra-estruturas desportivas.
Assim, onde se lê a palavra “aquisição”, poder-se-ia também ler as palavras “construção”, “requalificação” ou “gestão”:
“- Atendendo ao princípio da prossecução do interesse público, consagrado no nº. 1 do artº. 266º da CRP e no artº. 4º do CPA, demonstre que é o interesse público que está na base desta aquisição.
- Demonstre que a aquisição do estádio não colide com a proibição estabelecida no artº. 46º nº.2 da Lei nº. 5/2007, de 16/01 (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto).
- Em concreto quais os fundamentos, em termos de eficiência e de eficácia, que subjazem à aquisição do imóvel?
- Que expectativas tem o Município de vir a obter o retorno do investimento com a presente aquisição?
- Como prevê a Câmara que seja feita a rendibilização do investimento realizado e que custos adicionais envolvem a gestão daquele espaço?
- Sem o apoio financeiro do Município traduzido no pagamento do preço da aquisição do estádio, com que outros meios se prevê que o Clube possa contar para saldar as dívidas garantidas pelas penhoras?”
Responder a este “questionário” e divulgá-lo publicamente não se trata apenas de uma imposição legal na Administração Pública por essa Europa fora, mas, fundamentalmente, de um princípio de accountability e responsabilidade - assimilado por eleitos e eleitores - em relação à gestão dos recursos da comunidade com base num programa político sufragado nas urnas.


