domingo, 17 de fevereiro de 2013

A decisão do Conselho de Disciplina da FPF


Texto publicado no Público de 17 de Fevereiro de 2013.


1. Uma decisão de qualquer órgão que aplica a lei – seja ela a estatal ou a desportiva – é algo que, por via de regra, não agrada a todos. Tem esse especial condão. Quem “ganha” fica bem; quem “perde” critica.
A essa natureza adiciona-se, no tempo presente, um espaço comunicacional poderoso que, debruçando-se sobre a decisão, amplifica o resultado e permite o surgir de análises diversas e repletas de motivações diferenciadas. Daí a perder-se a serenidade e a objectividade vai um ínfimo passo. Muitos que abordam as decisões, oralmente ou por escrito, nem as lêem, preocupados que estão em delas retirar outros dividendos. Não é esse o nosso caminho, nem nunca o foi.
2. Bem cedo, neste caso da participação do FC Porto na Taça da Liga, expressamos a nossa opinião, com os riscos ditados pela urgência dos pedidos: existiu infracção disciplinar do clube e dos seus jogadores.
Assim não o entendeu o CD da FPF na decisão agora em recurso – do Vitória de Setúbal – para o Conselho de Justiça.
3. Este espaço, como bem se compreende, não é o adequado a uma leitura crítica total dos fundamentos do CD.
Assim sendo, quedemo-nos por adiantar algo sobre um aspecto essencial: a limitação quanto à utilização de jogadores que joguem na equipa B vale ainda para os jogos da Taça da Liga? Por outro lado, fique claro ainda, não curamos de saber dos termos concretos da acusação, que porventura poderá ter tido influência na decisão do CD.
4. O CD assenta a sua decisão – para afastar a existência de infracções disciplinares, por não se encontrarem tipicamente descritas no Regulamento das Equipas B”- numa especial ponderação da letra das normas regulamentares. Se o regulamento se intitula “Regulamento de Inscrição e Participação de Equipas “B” na II Liga por clubes da I Liga “ e se o artigo 1º vem estabelecer que ele regula a participação das equipas “B” no campeonato da II Liga, logo, é por que não se aplica à Taça da Liga. Logo, novamente, estando em causa sanções e nada a esse respeito constar do regulamento, segue-se o arquivamento da acusação.
5. Mandam os cânones da interpretação da lei que o elemento literal, devendo estar presente, não é o único e nem sequer o decisivo para apurar o real sentido das normas a aplicar. Neste caso foi-o claramente e, mesmo assim, sem cuidar de mirar outros contributos literais existentes no mesmo regulamento de sinal contrário.
Registemos apenas dois aspectos.
6. Que título e âmbito de aplicação queria o CD que fosse afirmado no regulamento? Ambas as expressões são, como da natureza das coisas, tanto mais que as equipas “B” não podem participar, enquanto tais, na Taça da Liga. A questão não está nas equipas “B”; radica antes na utilização dos jogadores nessa equipa e na equipa principal, dispute esta a competição da Liga que disputar.
Depois, se mirarmos as normas do Regulamento de Competições da LPFP, as normas da Taça da Liga e as da utilização das equipas “B”, resulta “literalmente” uma conexão da utilização dos jogadores da equipa B na Taça da Liga e a aplicação directa - sem supletividade e muito menos recorrendo à analogia (essa vedada) - do Regulamento Disciplinar da LPFP.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

O COP e a “dominação masculina”


Além do facto de o homem não poder sem se rebaixar submeter-se a certas tarefas socialmente designadas como inferiores (entre outras razões porque se exclui que as possa realizar), há tarefas que podem ser nobres e difíceis quando são efetuadas por homens, mas que se tornam insignificantes e imperceptíveis, fáceis e fúteis, quando são feitas por mulheres (...)

(Pierre Bourdieu, 1999)


Ao ler na imprensa nacional a lista candidata aos órgãos sociais do Comité Olímpico de Portugal (COP), liderada por Manuel Marques da Silva, logo se tornam evidentes alguns mecanismos e culturas que continuam a fundar a dominação masculina no espaço social desportivo.

Será compreensível que numa sociedade que se arroga democrática, justa, equitativa, que deve obediência às disposições constitucionais e infraconstitucionais da igualdade entre os sexos, possa vir a ser eleita uma lista que integra exclusivamente homens para presidir a uma das organizações desportivas com maior responsabilidade no domínio social desportivo?
Obviamente, não será nem compreensível, nem aceitável!

Dezoito homens integram a predita lista (comissão executiva: 1 presidente, 5 vice-presidentes, 1 secretário geral, 1 tesoureiro, 7 vogais; conselho fiscal: 1 presidente, 1 secretário, 1 relator). Não me movem reparos negativos de ordem pessoal relativamente a qualquer integrante desta lista, movem-me apenas posturas e pensamentos redutores e ilustrativos de discriminações intoleráveis. Move-me a convicção eleitoral absolutamente repugnável de olvidar por completo as mulheres da intervenção decisória e da liderança do desporto nacional.

Como poderão as praticantes desportivas (mais de 40% da delegação olímpica de Londres 2012), as dirigentes, as treinadoras, as árbitras/juízas e todas/os os demais agentes desportivos integrantes do desporto nacional e do desporto olímpico rever-se numa lista que oblitera a representatividade feminina e a sua participação nas políticas e programas que lhes digam respeito, assim como na contribuição para um melhor desporto nacional?

Como poderá tal lista ser depositária da confiança das federações olímpicas e não olímpicas e do restante colégio eleitoral, se os que querem presidir aos desígnios do COP fazem tábua rasa das Resoluções das Conferências Mundiais do Comité Olímpico Internacional sobre Mulheres e Desporto? Como é consabido, já desde a primeira destas conferencias (1996) que é reconhecido que “o ideal olímpico só pode ser completamente atingido com a igualdade entre os sexos e com a aplicação deste principio no seio do Movimento Olímpico”, daí que tanto na Conferência de 2000, como de 2004 tenham sido fixadas metas de 20% de representação de mulheres nos postos de decisão até ao ano de 2005.
Se para muitos os ditos 20% ainda são muito insuficientes para a igualdade de oportunidades que se deseja, como poderemos, em 2013, pactuar com retrocessos brutais no que respeita ao desenvolvimento e aos direitos humanos no desporto nacional? 

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Os dilemas do futebol



Texto publicado no Público de 10 de Fevereiro de 2013. 


1. Situemo-nos para além da circunstância nacional.
Os últimos dias ofereceram largos motivos de ponderação para a “governança” (adoro este termo) do futebol.
Sem pretendermos ser exaustivos, mas que para o leitor não perca a memória dos factos e para que os dirigentes atentem nos sinais dos tempos, elenquemos alguns dos mais significativos registos destes dias.
2. A UEFA publicou o seu quinto relatório sobre o licenciamento dos clubes de futebol, abrangendo 670 clubes de 53 federações nacionais, já em ambiente de fair play financeiro, com dados bem preocupantes sobre os problemas financeiros dos clubes.
3. Investigadores da Europol identificaram mais de 380 jogos de futebol manipulados na Europa, incluindo dois encontros da Liga dos Campeões e partidas de qualificação para o Europeu e o Mundial, bem como “jogos de topo nas Ligas europeias”, tendo sido identificadas 425 pessoas, em 15 países (jogadores, dirigentes, árbitros, membros das organizações futebolísticas, etc.).
4. Blatter afirmou: "Estamos a falar de jogos e nos jogos há sempre batota. Nunca deixará de existir."
5. Em França é noticiado o denominado Quatargate, relativo à escolha do país para a realização do Campeonato do Mundo de 2022. A FIFA endereça a denúncia, para investigações, para o seu Comité de Ética.
6. O presidente do Comité de Ética, Mark Pieth, por sua vez, em entrevista a jornal alemão, segundo o noticiado, adiantou que simpatia por ditadores, uma boa dose de sexismo e nenhum desejo de se reformar a sério, fazem parte do ADN da cúpula dirigente do futebol mundial. Ups!
7. É neste contexto que, no passado dia 7, a Comissão Europeia publicitou o estudo sobre os aspectos económicos e jurídicos das transferências de jogadores.
Estamos perante um estudo de fundo a necessitar de leitura atenta e imprescindível para os decisores. Ele termina com a apresentação de 21 propostas de medidas bem concretas, dirigidas às ligas, federações nacionais, UEFA e FIFA, por exemplo. Ele detecta insuficiências jurídicas e formas de controlo.
8.Mas, bem para além das qualidades do estudo, o que deve fazer pensar os dirigentes do futebol é que a União Europeia, mediante a realização destes estudos, não deixa de estar a marcar a sua agenda política no desporto. Ela não se limita, como pode parecer à primeira vista, a potenciar a análise dos problemas. Ela vai como que dirigindo orientações e guidelines ao movimento desportivo, de forma indirecta, é certo, mas que, mais tarde, acabarão por se projectar no juízo que alcançar sobre a dita governança desportiva, sem que seja ainda de desprezar a irradiação desta leitura científica naquilo que podem vir a ser, no futuro, as decisões dos tribunais da União Europeia.
8. É tempo de estudar e de agir.
Vem a minha erudição: o tempo não se ocupa em realizar as nossas esperanças: faz o seu trabalho e voa (Eurípedes). E esta?

Uma entrevista a ver e repetir: François Pienaar, ex-capitão da selecção de Rugby de África do Sul

Na passada 5ª feira a RTP teve a felicidade de passar uma entrevista com o capitão da selecção sul africana de Rugby François Pienaar no célebre Mundial na África do Sul. A entrevista é deveras interessante para quem gosta de desporto, de liderança, da sociedade, da magia que é Nelson Mandela, do encontro com a selecção portuguesa no Mundial de Futebol em 2010 também ele realizado na África do Sul.

Deixo-vos o link http://www.rtp.pt/noticias/index.php?article=626281&tm=7&layout=122&visual=61

Interessante a sua visão da selecção de futebol de Carlos Queiroz. Da nossa situação social. Das vantagens de ter uma liderança como Nelson Mandela. Da confiança que considera que deve existir para superar as situações que os países vão passando. Aqui vai!

domingo, 3 de fevereiro de 2013

A Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal



Texto publicado no Público de 3 de Fevereiro de 2013


1. Não sou adepto sportinguista e, em bom rigor, embora rodeado de leoninos (em casa e no trabalho, embora com esperança no pequeno Tomás, de sete anos), a minha equipa é o Direito. Fraca equipa, eu sei, neste infeliz país. Jogo nela, como atleta polivalente (avançado, médio, mesmo guarda-redes) e, por vezes, fico mesmo no banco. É nessa diminuída qualidade – de praticante que conhece os seus limites, inserido numa equipa bem fraca – que ouso exprimir a minha opinião sobre um ou outro aspecto dos que rodeiam a próxima (?) Assembleia Geral do SCP. Não valerá muito, eu sei, mas é a minha opinião.

2. Ponto único: Discutir e votar a revogação colectiva com justa causa do mandato dos membros do Conselho Directivo, É este o objecto da reunião magna aprazada para o dia 9. É, ninguém duvidará, matéria muito séria e grave na vida de qualquer instituição. Está em causa pôr termo às funções dos do órgão executivo do SCP.
Ora, para além de algumas imprecisões nos próprios estatutos do clube, ultrapassadas, nesse aspeto, pelo parecer provindo do Conselho Fiscal e Disciplinar (CFD), resulta seguro que os membros do Conselho Diretivo apenas podem ver “revogado” o seu mandato ocorrendo justa causa.

3. Tudo se joga, pois, neste conceito. O que é justa causa? Quem aprecia e determina a justa causa? Existe algum procedimento a cumprir para alcançar tal sentido?
Entendemos, desde logo que, pelo menos na situação que se apresenta, a justa causa implica necessariamente um agir – ou um não agir – culposo por parte dos dirigentes em questão. Não bastará indicar – muito menos indiciar – um conjunto de atos que se entendem como contrários aos interesses do clube. Haverá, ainda, que os relacionar com condutas culposas dos seus autores.
Por outro lado, toda esta “operação” insere-se, como é bom de ver, em ambiente sancionatório. “Revogar o mandato”, como sanção por esse atuar culposo.

4. Aqui chegados, não cremos que a assembleia geral do SCP possa, sem mais, atingir validamente esse juízo de «justa causa».
O caminho seguido até ao momento não se nos afigura como o mais correcto, lidos os estatutos do clube.
Vejamos se a nossa alternativa faz sentido.

5. Haverá que ter em conta as competências do CFD, elencadas no artigo 58º dos estatutos do SCP.
Nos termos da alínea h do seu nº 1, tem esse órgão o primado do poder disciplinar, mesmo relativamente aos membros dos órgãos sociais. E, em conforto do que se propugna, o nº 2 adita que quando estiver em causa irregularidade imputada a membro do Conselho Diretivo, e sem prejuízo do competente processo disciplinar, o CSD participará o facto ao presidente da Assembleia Geral.

6. Resumindo, atenta a necessidade de garantir a defesa daqueles relativamente aos quais se imputa uma justa causa visando a sua destituição, julgo que o procedimento que deveria ter sido seguido implicava, necessariamente, e perante as queixas apresentadas, a instauração de um processo próprio no CFD, com todas garantias de defesa daqueles a quem se assacam condutas e omissões culposas, para, a final, nessa sede, se alcançar se havia ou não justa causa. Só depois, em caso afirmativo, se passaria à reunião magna.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

O outro lado das coisas



Nos sistemas desportivos coexistem entidades de natureza pública, de natureza privada lucrativa e natureza associativa (ou privada não lucrativa) que fornecem bens e serviços desportivos. É através de todas estas entidades que se constrói o mercado do desporto. Cada uma delas com vocações e missões distintas. Mas para todas concorre, em maior ou menor grau, a ação das políticas públicas entendidas como as iniciativas, programas ou ações de regulação, supervisão, financiamento ou prestação de serviços com origem na administração central do Estado e na administração local.
As políticas públicas condicionam assim o funcionamento de todas as restantes entidades sejam clubes, associações, federações desportivas ou empresas privadas. As ações de todas estas organizações desportivas são sustentadas em função de vários recursos e de diferentes políticas mas em que um deles é decisivo: o financeiro. É o dinheiro que permite fornecer serviços porque é ele que remunera a força de trabalho e as matérias e bens indispensáveis ao fornecimento desses serviços. E é dos serviços fornecidos que vem o dinheiro para pagar os serviços recebidos.
Em algumas das referidas organizações os custos de produção dos serviços prestados não são possíveis de ser compensados com os proveitos resultantes desses serviços. A receita é inferior à despesa. Pelo facto de quem adquire os serviços o fazer a um preço inferior ao que custam. Pela natureza do próprio serviço cujo preço a ser igual ao custo inviabilizaria a sua aquisição por parte significativa dos potenciais adquirentes. Isto é particularmente evidente nas instituições de natureza privada não lucrativa: clubes, associações e federações desportivas. Nestes casos, para que a sustentabilidade dessas organizações seja assegurada, e por se entender que essas entidades prestam um serviço útil à comunidade, há lugar a compensações financeiras conhecidos na linguagem comum como subsídios.
Os subsídios, com esta ou outra designação, incorporam-se na cadeia de valor do produto desportivo acrescentando novos valores com impacto na receita fiscal do Estado designadamente através de impostos gerais sobre o consumo (IVA) e sobre o trabalho (IRS).O Estado ao financiar a atividade desportiva recupera sobre a forma de impostos uma parte do que financia ao mesmo que tempo que incorpora na economia do desporto um valor que se vai repercutir nas economias conexas com atividade desportiva e recupera, sobretudo das empresas, um novo valor fiscal (IRC).O subsídio é um recurso púbico que ao viabilizar a atividade desportiva gera benefícios socais para a comunidade e fiscais para o Estado.
Quando se invoca a subsidiodependência, um conceito carregado de sentido pejorativo, é bom que se tenha presente que ele não funciona em sentido único mas alimenta a própria máquina fiscal do Estado numa proporção que se chega perto dos 40%.
Neste contexto o produto desportivo é fortemente influenciado pelas políticas públicas de financiamento numa relação que não é apensa do Estado para as organizações desportivas mas destas para o Estado. Quanto mais o Estado gasta mais recebe. Neste sentido qualquer reforço do financiamento público ao desporto internaliza receita para o Estado. Que no caso do IVA é total atendendo que a maioria dos serviços prestado pelas organizações desportivas está isento e como tal tudo o que adquire como bens ou serviços tem IVA incorporado e não tem como ser dedutível. Para as organizações desportivas é despesa para o Estado é receita.

P.S. Este espaço é uma tribuna de opinião dos seus autores. Não é espaço que os autores devam usar para esgrimir ou apresentar propostas ou defesa de propostas de outras dimensões das suas vidas, designadamente a da candidatura a organizações desportivas. Estas têm o seu espaço próprio que não é aqui. Não sei se tenho ou não razão em pensar assim. Mas não quero mudar.

domingo, 27 de janeiro de 2013

O Tribunal Arbitral do Desporto: alguns mitos (2)


Texto publicado no Público de 27 de Janeiro de 2012.


1. No primeiro texto que dedicámos a este tema, adiantámos que quem justifica a criação de um TAD – e parece inevitável a sua criação em Portugal em face da maioria existente nos parlamentares -, vai adicionando, como pontos positivos para o desporto, a celeridade, especialização e uniformização. Tudo que, segundo os defensores desta solução, não se encontra na justiça estatal e, por via desse facto, não se coaduna com as especificidades do desporto e da competição desportiva. A adoptar o TAD ganha-se, também por isso, eficácia no sistema de resolução de litígios desportivos, com tudo de positivo que daí resulta para a vivência do sistema ou dos diversos sistemas, modalidade a modalidade desportiva.
2. Iniciemos pela especialização de quem julga as “questões desportivas”.
E, neste domínio, sem entrar em linha de conta com o mito da especialização daqueles que se encontram, nas diversas modalidades a aplicar as normas desportivas e com a “suposta” especialização dos futuros árbitros do TAD, o que se vem afirmando é que os magistrados não se encontram totalmente habilitados, porque desconhecedores, a decidir adequadamente em matéria desportiva. Ou, também por outras palavras, “não são sensíveis às particularidades do Direito Desportivo”.
3. Vários flancos débeis apresentam estas proposições. Concentremo-nos, neste espaço, somente em alguns.
O primeiro dos quais surge a montante. Mas o que é, a final, em Portugal o Direito do Desporto? De que se compõe que seja tão difícil, porventura impenetrável, aos magistrados dos tribunais do Estado?
Resumindo, penso que sem abuso, dir-se-á que o desporto é regulado por dois tipos de normas: umas de origem pública, outras provenientes das próprias organizações desportivas.
Sucede que, no caso português e em outros, geográfica e culturalmente próximos, aquilo que eram normas privadas das entidades desportivas, são normas públicas. Dê-se, como mero exemplo, os regulamentos disciplinares das federações desportivas. Ou seja, estamos no domínio do Direito Administrativo, para o qual o Estado até  possui uma ordem própria de tribunais. Quem melhor, então, para julgar questões de natureza administrativa que os juízes especializados?
4. A juntar a essa administrativização das regras fundamentais das federações desportivas, surge a transversalidade do Direito do Desporto. Questões laborais, fiscais, societárias, civis e tantas outras  em ramificações de ramos de Direito, abordadas, interpretadas e aplicadas pelos Tribunais, preenchem o espaço litigioso do desporto.
E. para muitas delas, o Estado emanou legislação específica – contrato de trabalho desportivo e sociedades desportivas, por exemplo – tendo como parâmetro a respectiva lei geral e subsidiária. Ora, que faltas de especialização têm, então os magistrados e os Tribunais do Estado?
E, se dúvidas houvesse, bastaria apreender o balanço de mais de uma centena de decisões dos tribunais superiores portugueses – nos últimos dez anos -, que tiveram o desporto como raiz, para concluir que as suas decisões revelam conhecimento da lei a interpretar e a aplicar, alcançando-se, de uma fora geral, respostas bem positivas e fundamentais para o próprio desenvolvimento do Direito do Desporto.
5. Dir-se-ia que os verdadeiros especialistas do Direito do Desporto, a existirem, também se encontram entre os magistrados portugueses, laborando nos tribunais do Estado.

6. PS: Foi descoberto o filão das irregularidades na utilização de jogadores da equipa “B” e dos problemas que se colocam nessa espécie de vaso comunicante com a equipa principal. Sendo certo que se trata de regulamento em aplicação pela primeira vez, não deixa de ser estranho o desconhecimento (aparente) dessas normas – pelos “especialistas do direito desportivo” –, com tudo o que de prejuízo implica para os clubes infractores. Haverá mais Caixas de Pandora prestes a abrir?

domingo, 20 de janeiro de 2013

O árbitro errou: a Liga é responsável?


Texto publicado no Público de 20 de Janeiro de 2013.


1. Contávamos dedicar mais umas linhas ao Tribunal Arbitral do Desporto como meio alternativo – aos tribunais estatais – de resolução dos litígios desportivos. Operamos, porém, um hiato, certos de que, o que relataremos também serve de elemento a ponderar para capacidade ou não dos tribunais para dirimir tais conflitos, tendo presente os argumentos que se avançam para uma “quase verdade” que muitos têm por inatacável: a imprescindibilidade da via arbitral. Será mesmo assim?
2. Num dado jogo da segunda liga francesa, o guarda-redes de uma das equipas, após um choque violento, sofreu lesões de significado.
O atleta, por esse facto, veio a interpor uma acção contra a Liga, visando ser indemnizado pelos dânios sofridos. Para tal, invocou em tribunal, que o árbitro da partida cometeu um erro, pois chovia fortemente e, deveria ter declarado o tereno de jogo com o impraticável. Por o não ter feito é que sucedeu o acidente e os consequentes danos.
3. No passado dia 22 de Novembro o tribunal de Nantes veio a decidir.
Deve-se ter presente, desde logo, que o legislador francês, no seu afã normativo e publicizante do desporto federado, dedica uma real atenção ao agente de arbitragem: eles exercem funções com total independência e imparcialidade, no respeito dos regulamentos editados pelas federações desportivas. Por outro lado, o árbitro é encarado co o alguém que exerce uma missão de serviço público, sem que exista um vínculo laboral com a federação desportiva.
4. Para o tribunal administrativo francês revelou-se como essencial para a sentença, precisar a qualificação da decisão de um árbitro que declara o terreno de jogo como aceitável para iniciar ou não interromper uma partida.
E, assim limitada a questão, o tribunal entendeu que essa decisão do árbitro se alicerça na aplicação de regras técnicas próprias à disciplina do jogo e, por essa razão, não pode ser objecto de conhecimento pelos tribunais administrativos e consequentemente servir de fundamento a uma acção de responsabilidade.
Ou seja, “traduzindo para português”, estamos prante uma «questão estritamente desportiva”, reservada, pela lei portuguesa, ao foro interno dos órgãos federativos. Em França, a decisão do tribunal de Nantes incorpora-se numa linha jurisprudencial constante.
5. Não se deixe de referir, todavia, que existe já uma decisão de um tribunal superior português que, não obstante ter qualificado uma dada questão – precise-se que não envolvia uma decisão de árbitro – como estritamente desportiva, não se sentiu incapacitado, antes pelo contrário, de analisar eventual responsabilidade civil derivada da mesma.
6. E ainda dizem – muitos defensores do Tribunal Arbitral do Desporto – que é pela via arbitral que vamos alcançar decisões especializadas em matéria desportiva, para as quais os tribunais do Estado não estão preparados.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Igualdade nos direitos apesar das diferenças


É um lugar-comum reconhecer-se que o desporto e as atividades físicas em geral são um meio excecional no contributo ao trabalho com cidadãos portadores de deficiência. E é verdade. Ajudam à sua integração enquanto pessoas, mas também são um meio preventivo e terapêutico na redução de algumas das sequelas resultantes de patologias existentes. E são-no independentemente da performance desportiva. É, por isso, limitativa a enfatização dos resultados desportivos alcançados em certos eventos desportivos. O caso dos jogos paralímpicos e a enfâse que é habitualmente feita corre o risco, se não houver uma perspetiva mais abrangente, de adulterar e escamotear as razões fundamentais para a presença do desporto junto destes cidadãos.
As análises que procuram estabelecer avaliações de tipo comparativo com outras organizações que, de similares, tem apenas o local e uma designação afim, são conhecidas. Mesmo que num caso (Jogos Olímpicos) esteja em causa o rendimento desportivo em termos absolutos e em outros (Jogos Paralímpicos) o rendimento desportivo absoluto em certo tipo e grau de patologia. Aplicar aquelas competições, modelos de abordagem equivalentes tem significativo acolhimento mediático o qual, por seu turno, parece tolhido do distanciamento crítico necessário e ficar receoso de poder ser acusado de não defender cidadãos que as circunstâncias da vida limitaram. A situação complica-se quando se misturam planos sociais de apoio competitivo-que devem ser iguais aos dos restantes praticantes desportivos-com prémios por resultados desportivos.
O desporto e as atividades físicas que lhe são conexas são um recurso importante no plano das políticas dirigidas aos cidadãos portadores de deficiência, o que podemos verificar com maior detalhe consultando a literatura sobre o tema. A problemática dos cidadãos portadores de deficiência pede à sociedade, políticas de discriminação positiva, que atendam à sua situação especial e que procurem reduzir os fatores de desigualdade de oportunidades quanto à sua vida em sociedade. Estamos perante um problema de grande complexidade porque a população portadora de deficiência é extremamente heterogénea, com graus de autonomia diversos e colocando tipos de problemas distintos.
A adoção de modelos de desenvolvimento desportivo centrados prioritariamente na dimensão competitiva do desporto, corre o sério risco de acentuar novas formas de discriminação. Ao se acolher os melhores numa lógica seletiva, rejeitam-se a grande maioria, porventura, e apesar de tudo, os mais necessitados de usufruírem de uma prática desportiva sistemática. As políticas desportivas construídas e centradas predominantemente na obtenção de resultados em competições, serão sempre poucas em relação aos restantes, que são muitos. Sabemos que não é fácil às organizações representativas evitarem uma prática do desporto que procura copiar os modelos dominantes. É este modelo que as mobiliza porque é um modelo que, apesar de tudo, lhes dá visibilidade. Mas a prazo serão confrontados com objetivos alcançados, que não corresponderão aos interesses daqueles que representam. Os vícios e os excessos que passam pelo desporto contemporâneo transportar-se-ão para o desporto para cidadãos portadores de deficiência  agravando a sua própria possibilidade de desenvolvimento. O que agora é um ganho (o aumento da visibilidade) transformar-se-á a prazo num problema maior (o aumento da exclusão).
O reconhecimento desta situação coloca um quadro de exigências que pede responsabilidades a todos - poderes públicos, associativos e privados -,no sentido de se criarem condições que permitam aproveitar as enormes potencialidades do desporto a favor dos cidadãos portadores de deficiência. Mas também a reduzir os fatores que impedem uma adequada assunção do princípio da igualdade de oportunidades perante o direito de todo o cidadão ao exercício da prática do desporto. O que requer, não apenas a aceitação da diferença entre indivíduos, mas também a aceitação de diferenças perante as várias dimensões da prática do desporto. Pedir mais desporto para os cidadãos portadores de deficiência, não é pedir mais desporto de um qualquer desporto. Princípio que, afinal, é válido para qualquer cidadão. É no conteúdo deste direito que não há diferenças.

domingo, 13 de janeiro de 2013

O Tribunal Arbitral do Desporto: alguns mitos (1)?


Texto publicado no Público de 13 de Janeiro de 2013.



1. Na Assembleia da República continua-se a debater, na especialidade, as duas iniciativas legislativas – do Governo e do PS – sobre a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
Na respectiva página web – e recomenda-se – encontram-se disponibilizados alguns contributos para esse debate, provindos de entidades públicas e privadas, bem como outros de natureza pessoal.
2. Pondo agora de parte as críticas que já endereçámos às propostas em presença, bem como juízos de inconstitucionalidade que sustentámos (não isoladamente), dediquemos alguma atenção à questão inicial: é preciso um tribunal arbitral do desporto ou os mecanismos de resolução de litígios existentes são suficientes?
O ponto de partida de ambas as iniciativas é comum: é imprescindível a criação de um TAD em Portugal.
2. A arbitragem desportiva nasce – é indesmentível – a partir da constatação, por parte do Comité Olímpico Internacional, de que os agentes desportivos já não se sentiam seguros e satisfeitos com as respostas alcançadas no interior das organizações desportivas, desde logo nas federações desportivas, internacionais e nacionais. A «justiça desportiva» não se lhes afigurava dotada das características que, a seus olhos, dessem respostas credíveis aos seus direitos e legítimos interesses. Iniciava-se a “fuga para os tribunais do Estado” e entrava em falência o vínculo de justiça absoluta que obrigava os operadores desportivos a apenas recorrer aos meios internos das federações desportivas.
3. Tal facto colocou em crise um alicerce essencial do movimento desportivo, todo ele monopólio, inclusive na resolução dos seus litígios. Os desportistas debilitaram aquilo que prosaicamente alguns retratavam com a máxima “ a roupa suja lava-se em casa”.
A reacção do movimento olímpico foi, então, na década 80 do século passado, a de criar uma alternativa a que os “casos desportivos” se dirigissem para os tribunais do Estado, erigindo uma forma de resolução dos conflitos que recolhesse dignidade perante o direito dos diversos Estados. Daí, a arbitragem.
4. A arbitragem, contudo, quando voluntária, é um meio alternativo (aos tribunais estaduais) de resolução de conflitos que assenta em diversos pressupostos, num dado ADN. Um deles é, sem dúvida, o facto de as partes envolvidas no litígio, se apresentarem em plano de igualdade, não havendo nenhuma hierarquia entre elas. De base contratual, a arbitragem voluntária, pressupõe essa igualdade, essa relação horizontal entre os que se encontram em litígio.
Existirá esse tipo de relação no desporto federado?
5. Como bem notou o Tribunal Federal suíço em 2007, ao apreciar uma decisão do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, o desporto é uma realidade hierarquizada, um sistema vertical, com os praticantes e clubes na base e as federações desportivas no topo. Não existe, pois, particularmente no domínio disciplinar, qualquer posição horizontal, qualquer igualdade entre as partes. Bem pelo contrário, o que se assiste é a uma posição dominante – das federações desportivas – e uma posição subordinada – os praticantes e outros participantes na competição.
Se estamos certos nesta leitura, a primeira questão a que se deve dar resposta, aquando da criação de um TAD em Portugal, é se verdadeiramente a arbitragem representa a melhor resposta para o sistema desportivo, atentas as suas características e modo de viver.
6. Celeridade, especialização e uniformização. Vamos ter isso, na justiça desportiva, com o TAD? Veremos na segunda parte.