1. Da hipocrisia e ilegalidade totais.
Terminamos (?) esta nossa viagem pelo «Caso Carlos Queiroz», com uma análise que vai para além da situação concreta a decorrer.
Se houvesse a possibilidade de aplicar sanções aos que não cumprem a legislação antidopagem – ela existe para as federações desportivas -, sejam eles membros do Governo, dirigentes ou altos funcionários da Administração Pública ou, pelo menos, se a hipocrisia e a ilegalidade gerassem dor física – como disse alguém -, muitos haveria a sancionar e a recorrer a fortes analgésicos.
Desde logo Laurentino Dias.
2. Com efeito, este membro do Governo enche a boca de combate à dopagem, dessa luta sem tréguas que, neste caso, mais uma vez, justificou a sua intervenção.
O mesmo tinha sucedido no «Caso Nuno Assis».
Só que, até hoje, ninguém nos disse que destino teve o inquérito do IDP à FPF, que se seguiu à homologação do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Arquivado? Quando? Por quem?
3. De acordo com o artigo 12º, nº 1, da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho (Regulamentos federativos antidopagem), as federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem a um significativo conjunto de normas, desde logo às nela estabelecidas [alínea a)].
O regulamento é registado junto da ADoP (nº2).
O incumprimento das obrigações de adaptação regulamentar e de registo na ADoP implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar (nº3).
Por outro lado, no regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro) um dos fundamentos que conduz à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva é precisamente o não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto [artigo 21º, nº1, alínea b)].
4. Assente este ponto de referência sancionador para uma federação desportiva incumpridora, vejamos se a FPF esteve em situação de incumprimento da legislação de combate à dopagem – sacro valor de Laurentino Dias – e, se foi esse o caso, que sanção lhe foi aplicada.
Dispõe o seu artigo 76º da Lei nº 27/2009 (Disposição transitória):
“1. A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2. Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP.
A lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 78º), ou seja, a 20 de Junho de 2009.
Tudo visto, sem ser necessário para este efeito grandes precisões na contagem do prazo, temos que a FPF deveria ter registado, devidamente adaptado ao novo regime legal, o seu Regulamento até finais de Outubro de 2009.
Como já demos conta em texto anterior [Uma cama feita por muitos? (IV)], de acordo com o Comunicado Oficial nº 470, de 17 de Junho de 2010 da FPF, o novo Regulamento Antidopagem foi aprovado e registado pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) em 11 de Junho de 2010.
5. Ou seja, durante mais de 7 meses a FPF viveu em situação manifestamente ilegal!
Alguém suspendeu contratos-programa? Alguém suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva por este mais do que relevante fundamento, sempre qualificado de «tolerância zero»?
Nós somos assim, dirá sempre Laurentino Dias, não transigimos em matéria de dopagem.
Só quando nos convém aditamos nós.
Terminamos (?) esta nossa viagem pelo «Caso Carlos Queiroz», com uma análise que vai para além da situação concreta a decorrer.
Se houvesse a possibilidade de aplicar sanções aos que não cumprem a legislação antidopagem – ela existe para as federações desportivas -, sejam eles membros do Governo, dirigentes ou altos funcionários da Administração Pública ou, pelo menos, se a hipocrisia e a ilegalidade gerassem dor física – como disse alguém -, muitos haveria a sancionar e a recorrer a fortes analgésicos.
Desde logo Laurentino Dias.
2. Com efeito, este membro do Governo enche a boca de combate à dopagem, dessa luta sem tréguas que, neste caso, mais uma vez, justificou a sua intervenção.
O mesmo tinha sucedido no «Caso Nuno Assis».
Só que, até hoje, ninguém nos disse que destino teve o inquérito do IDP à FPF, que se seguiu à homologação do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Arquivado? Quando? Por quem?
3. De acordo com o artigo 12º, nº 1, da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho (Regulamentos federativos antidopagem), as federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem a um significativo conjunto de normas, desde logo às nela estabelecidas [alínea a)].
O regulamento é registado junto da ADoP (nº2).
O incumprimento das obrigações de adaptação regulamentar e de registo na ADoP implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar (nº3).
Por outro lado, no regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro) um dos fundamentos que conduz à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva é precisamente o não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto [artigo 21º, nº1, alínea b)].
4. Assente este ponto de referência sancionador para uma federação desportiva incumpridora, vejamos se a FPF esteve em situação de incumprimento da legislação de combate à dopagem – sacro valor de Laurentino Dias – e, se foi esse o caso, que sanção lhe foi aplicada.
Dispõe o seu artigo 76º da Lei nº 27/2009 (Disposição transitória):
“1. A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2. Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP.
A lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 78º), ou seja, a 20 de Junho de 2009.
Tudo visto, sem ser necessário para este efeito grandes precisões na contagem do prazo, temos que a FPF deveria ter registado, devidamente adaptado ao novo regime legal, o seu Regulamento até finais de Outubro de 2009.
Como já demos conta em texto anterior [Uma cama feita por muitos? (IV)], de acordo com o Comunicado Oficial nº 470, de 17 de Junho de 2010 da FPF, o novo Regulamento Antidopagem foi aprovado e registado pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) em 11 de Junho de 2010.
5. Ou seja, durante mais de 7 meses a FPF viveu em situação manifestamente ilegal!
Alguém suspendeu contratos-programa? Alguém suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva por este mais do que relevante fundamento, sempre qualificado de «tolerância zero»?
Nós somos assim, dirá sempre Laurentino Dias, não transigimos em matéria de dopagem.
Só quando nos convém aditamos nós.
4 comentários:
Só quando convém ao Futebol, adito eu...
O Futebol tem e terá sempre, em Portugal, um tratamento diferente, pelo carácter alienante das massas e pelas próprias massas ($) envolvidas, assuntos que tanto interessam aos políticos...
Em ditadura como em democracia (?)acontece exactamente o mesmo!
O Dr.Meirim é uma permanente dor de cabeça para o Dr.Laurentino Dias...
Cada vez que o Dr. Meirim escreve, o Dr. Laurentino Dias só se safa com Aspegic...
Mas hoje, entre os fogos que lavram como há semanas apesar de os ministros prometerem caça aos pirómanos, o secretário de Estado Laurentino Dias, do Desporto que não deixa de estar incendiado, prometeu revelações quentes para depois de as labaredas passarem sobre aquilo que ele mesmo, ao proclamar como "factos graves" o que se teria passado no estágio da selecção na Covilhã, do alto da sua robusta figura e sonoridade cavernosa na voz, quase definiu, e a si próprio, não como o Processo, que faria confusão kafkiana do diabo, mas como o Possesso.
Leio isto no DN http://dn.sapo.pt/desporto/antidoping/interior.aspx?content_id=1641590 de domingo no seu site e não deixo de esbugalhar os olhos para o facto de a página de Desporto do jornal online ter no seu topo referência à ADoP, com quem Queiroz se envolveu "às tantas da manhã" para tornar isto mais "perturbador", bem como o logótipo do IDP, com a recomendação de este site ser patrocinado pelo dito IDP.
Não é brincadeira de Carnaval em dia de Nossa Senhora da Assunção.
O jornal do Marcelino - e do "amigo Joaquim" - que tem publicado as estórias, já com mais recuos do que avanços prometidos para o despedimento e até exílio do seleccionador, tem publicidade da entidade que quer processar e "enterrar" Queiroz!
Carlos Queiroz, como cidadão contribuinte, está a pagar dos seus impostos, como todos nós, para um organismo do Governo, tutelado pelo omnipresente Laurentino, mais a comissão do doping, insirir publicidade institucional num jornal de informações privilegiadas na matéria: secretaria de Estado do Desporto, Instituto do Desporto de Portugal e Associação do Doping de Portugal, tudo o que... tutela a maioria das acusações pendentes sobre o mesmo Carlos Queiroz.
O senhor Laurentino, que até promete falar, no fim disto tudo, de coisas da FPF como se tivesse algo a ver com isso e pudesse mandar no órgão do futebol, já nem devia olhar só para os relvados onde podem lesionar-se o Nani e onde os guarda-redes da selecção de sub-19, também já apurada para o respectivo Mundial-2011 na Colômbia, já recusaram treinar-se no Jamor vedado há dois anos à Selecção Nacional para treinar - apesar de, entretanto, o senhor Laurentino, armado em governante, exigir que ali se jogue a final da Taça de Portugal
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