A Assembleia da República aprovou recentes alterações à Lei da Televisão – agora denominada Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido -, constantes da Lei nº 8/2001, de 11 de Abril. Já aqui se aludiu, para a modalidade futebol, à relevância da televisão. Por isso, mas indo mais além, embora com natureza meramente informativa para os associados e visitantes da Colectividade, se destacam os vigentes normativos nesse importante domínio. De todo o modo, impõe-se a leitura integrada da lei.
Em primeiro lugar, seguindo uma ordem numérica, o artigo 8º (Tipologia de serviços de programas televisivos), determina no seu nº 4 que os serviços de programas televisivos temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
Central para o desporto – em particular para o negócio do futebol – é a disciplina sobre a aquisição de direitos exclusivos presente no artigo 32º. Dispõe o nº 2 que em caso de aquisição por operadores de televisão que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional de direitos exclusivos para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso a outro ou outros operadores interessados na transmissão que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado. Na falta de acordo entre o titular dos direitos televisivos e os demais operadores interessados na transmissão do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante requerimento de qualquer das partes (nº 3).
Estes eventos objecto de interesse generalizado do público, bem como as condições da respectiva transmissão, constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo da publicação de aditamentos excepcionais determinados pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da mesma natureza (nº 4). Seguem-se outras normas disciplinadoras neste domínio:
5. Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto -lei, que estabelece os critérios da retribuição pela cedência, havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados, a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 6. Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei é vedado o exercício de direitos exclusivos em termos que impeçam uma parte substancial do público de outro Estado membro da União Europeia de acompanhar, na televisão de acesso não condicionado, eventos constantes das listas a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas. 7. A inobservância do disposto nos nºs 2 ou 6 não dá lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cumprimento das obrigações neles previstas. 8. Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
O artigo 33º versa sobre o direito a extractos informativos. Determina o nº 1 que os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não. Completa o nº4, sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos devem:
a) Limitar -se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos; b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral; c) Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; d) Identificar a fonte das imagens caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.
A respeito da inserção de publicidade e a televenda, o nº 7 do artigo 40.º -B, estabelece que as mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional. De seguida, o nº 1 do artigo 41.º-A permite, nos programas sobre desporto, a colocação de produto e ajuda à produção.
Por sua vez o artigo 45.º (Produção europeia) recolhe indirectamente o desporto. De acordo com o seu nº 1 os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras europeias na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.
Idêntica relevância é recolhida no artigo 46º (Produção independente): os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que, pelo menos, 10 % da respectiva programação com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, produzidas há menos de cinco anos.
O último destaque vai para o serviço público de televisão. Neste segmento, o artigo 54º disciplina o segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional. Dispõe o nº 1 deste preceito que este serviço compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar, entre outras matérias, o desporto não profissional e o desporto escolar.
5 comentários:
Como é que o Meirim se atreve a escrever um "artigo" sem a habitual keyword "Laurentino"?!!!
Já não há respeito!....
Então o Meirim agora escreve coisas sem mencionar o Laurentino?!!!!
Está a perder "qualidades"....
Palavras loucas, orelhas moucas...
"Os titulares de direitos exclusivos para a transmissão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores que disponham de emissões internacionais, para utilização restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei"... cá ficamos à espera de mais um!
"o artigo 54º disciplina o segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional. Dispõe o nº 1 deste preceito que este serviço compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar, entre outras matérias, o desporto não profissional e o desporto escolar." Como? Com debates na televisão entre pessoas que nada percebem de desporto? Com comentadores que pensam com os pés, pois julgam que desporto é futebol? Com imagens competitivas do desporto escolar e as respectivas classificações sem mostrar o trabalho desenvolvido entre professores e alunos? Sem mostrarem os comportamentos dignos de realce mas dando relevo à violência exporádica que aconteça entre os "miúdos"?
Em Portugal, a legislação não é exactamente para ser levada a sério.
Nem para cumprir.
Trata-se apenas de "orientações politicamente correctas".
Que servem para justificar a existência de determinados "lugares".
Muita legislação dispersa, pouca Justiça.
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