Artigo publicado no Público a 18 de Novembro de 2012.
1. Na sequência do jogo recentemente disputado entre o Sporting e o Sporting de Braga assumiu relevo reunião (encontro) entre o presidente do Sporting e o presidente do Conselho de Arbitragem da FPF, que ocorreu antes dessa partida.
Não vi o jogo mas mesmo que o tivesse visionado a minha opinião não mudaria neste texto.
2. Como é do conhecimento público, foram tecidas duras críticas à actuação do árbitro por parte da equipa de Braga, incluindo o próprio presidente do município. O “encontro” não deixou de ser referido como tendo dado “resultado”. Seguiram-se afirmações, comunicados, leituras “lógicas”, etc.
3. Nada me move – quiçá, bem pelo contrário – contra os intervenientes desse encontro, mas deve ser referido que tal situação, em face das circunstâncias envolventes, não foi a mais correcta, revelando mesmo alguma imprudência.
4. Devo dizer que não sendo ingénuo, acredito que o bom e o mau existem no global do futebol, como no da sociedade. O malévolo não está em exclusivo nos agentes de arbitragem. Longe disso.
Por outro lado, não olvido que vivemos num mundo prenhe de telemóveis e outras máquinas que possibilitam audiências ou encontros bem mais privados e longe do conhecimento público, como sucedeu agora neste caso.
5. O que propugno é, pois, bem simples: respeitar escrupulosamente os regulamentos de arbitragem existentes – o da Liga e o da FPF – que admitem a intervenção de clubes que se sentem prejudicados pelas actuações da arbitragem.
Dispõe, a esse propósito o artigo 12º, em sede de designação dos árbitros: “6. A Secção Profissional pode retirar temporariamente das designações os árbitros ou árbitros assistentes que hajam incorrido nas seguintes situações, comprovadas pela Secção Profissional oficiosamente ou mediante denúncia apresentada pelos Clubes intervenientes no jogo em causa: a) Haver cometido graves erros técnicos, devidamente comprovados, podendo haver recurso a meios audiovisuais quando se trate de questões com implicação de natureza disciplinar; b) Haver cometido sucessivos erros técnicos e/ou disciplinares, mesmo que não constantes do relatório do observador; c) Apresentar deficiente condição física, devidamente verificada através do relatório do observador ou de testes realizados para o efeito, a nível nacional ou internacional; d) Ter posto em causa, por qualquer forma, sobretudo através de declarações públicas, a estabilidade, isenção e dignidade da arbitragem globalmente considerada, bem como dos seus órgãos hierarquicamente superiores; e) Violar culposamente as obrigações constantes das alíneas k) e l) do n.º 2 do art. 10º;f) Sempre que, por violação grave dos seus deveres, tenha sido objecto de denúncia disciplinar pela Secção Profissional.
Por outro lado, não podem ser retirados das designações os árbitros e árbitros assistentes que tenham sido objecto de denúncia disciplinar apresentada pelos Clubes, salvo se a Secção Profissional do Conselho de Disciplina ordenar a sua suspensão preventiva (nº7). Por seu turno, estabelece o artigo 13º (reclamação): os Clubes que se sintam lesados nos seus jogos por decisões da equipa de arbitragem podem, no prazo de cinco dias após a realização do jogo, reclamar para a Secção de Classificações que decidirá após parecer da Comissão de Análise e Recurso.
E, nas mesmas águas, navega o Regulamento de Arbitragem da FPF (artigos 82º, 88º e 89º).
6. Nada mais, nada menos. Nem audiências, nem telemóvel.
1 comentário:
O Futebol em Portugal é, há muitos anos, uma escola de corrupção a todos os níveis.
Acho piada ao termos "academia" que os clubes arranjaram para a formação dos jovens futebolistas.
O que é uma academia?
A tradição associa a palavra ao ensino superior, mas o significado tem banalizado e desvirtuado a sua origem.
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