Os estatutos do Instituto do Desporto de Portugal (IDP) foram aprovados pela Portaria n.º 662-L/2007, de 31 de Maio. Têm, pois, pouco mais de um ano de vida.
Nessa altura recebemos, a esse propósito, algumas mensagens críticas quanto ao seu conteúdo, uma das quais se intitulava “A grande mixórdia”. Entre outros aspectos, a indignação dirigia-se à diminuta dignidade conferida às competências do IDP no domínio – vastíssimo – das infra-estruturas desportivas. Acrescia que, tal domínio, há muito tempo se encontrava consolidado no desenho orgânico da principal referência da Administração Pública na área do desporto.
Tal matéria – uma das nucleares em qualquer política desportiva – surgiu, nos estatutos, como o “parente pobre” de um Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais – algures neste último segmento –, estrutura mais virada para o interior do IDP do que para a realidade desportiva nacional.
No passado dia 4 de Julho, o Diário da República publicou a Portaria nº 573/2008 que no seu artigo 1º vem alterar alguns preceitos do Estatuto, surgindo, agora, um Departamento de Gestão de Infra-estruturas Desportivas.
Justificação, nas palavras da sua nota preambular: “a experiência entretanto colhida demonstrou que a estrutura interna dos serviços centrais carece, ainda, de pequenos ajustamentos que visam garantir uma melhor adequação desta estrutura à prossecução da missão e atribuições do IDP, I.P.”
Destaques deste breve discurso: “experiência entretanto colhida”, “carências”, "ainda" e “pequenos ajustamentos”.
Não se fique por aqui, na leitura dos “serviços prestados pelo legislador” naquilo que diz respeito ao IDP.
Aproveite-se a oportunidade destes “pequenos ajustamentos”, para relembrar o que se passou com aquilo que poderíamos denominar por “Saga do estatuto dos dirigentes do IDP”.
O Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de Maio (que veio reestruturar o Instituto do Desporto de Portugal), dispõe no seu artigo 9º sobre o estatuto do pessoal dirigente, estabelecendo que aos dirigentes do IDP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Contudo, não foi fácil, ao legislador, chegar a esta redacção.
Ela resulta da Declaração de Rectificação nº 61/2007, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 125, de 2 de Julho, pois, segundo o seu texto, o Decreto-Lei nº 169/2007, “cujo original se encontra arquivado no Centro Jurídico [da Presidência do Conselho de Ministros], saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica”.
A redacção primeiramente publicada no DRE referia-se ao estatuto dos membros do conselho directivo e estabelecia que lhes era aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.
De boa fé, até podemos admitir que, de facto, se trata aqui somente de erro formal. Alguém, mirando o DRE, veio depois a confrontar o artigo 9º com o referido original depositado no Centro Jurídico.
Todavia, sucede que entre estes dois momentos – o da redacção original no DRE e o da citada rectificação –, tivemos uma primeira rectificação (Declaração de Rectificação nº 55/2007, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 114, de 15 de Junho).
Também aqui alguém levou a cabo o confronto anteriormente referido e concluiu que havia uma «inexactidão».
Na realidade, o que verdadeiramente constava do original, sendo embora relativo ao estatuto dos membros do conselho directivo, afirmava (?) que a esses titulares “é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública”.
Perante este suceder de normas materialmente diferentes, como é que alguém pode falar em rectificações de erros meramente formais?
Como é difícil escrever algo, em forma de lei, sobre o IDP.
Nessa altura recebemos, a esse propósito, algumas mensagens críticas quanto ao seu conteúdo, uma das quais se intitulava “A grande mixórdia”. Entre outros aspectos, a indignação dirigia-se à diminuta dignidade conferida às competências do IDP no domínio – vastíssimo – das infra-estruturas desportivas. Acrescia que, tal domínio, há muito tempo se encontrava consolidado no desenho orgânico da principal referência da Administração Pública na área do desporto.
Tal matéria – uma das nucleares em qualquer política desportiva – surgiu, nos estatutos, como o “parente pobre” de um Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais – algures neste último segmento –, estrutura mais virada para o interior do IDP do que para a realidade desportiva nacional.
No passado dia 4 de Julho, o Diário da República publicou a Portaria nº 573/2008 que no seu artigo 1º vem alterar alguns preceitos do Estatuto, surgindo, agora, um Departamento de Gestão de Infra-estruturas Desportivas.
Justificação, nas palavras da sua nota preambular: “a experiência entretanto colhida demonstrou que a estrutura interna dos serviços centrais carece, ainda, de pequenos ajustamentos que visam garantir uma melhor adequação desta estrutura à prossecução da missão e atribuições do IDP, I.P.”
Destaques deste breve discurso: “experiência entretanto colhida”, “carências”, "ainda" e “pequenos ajustamentos”.
Não se fique por aqui, na leitura dos “serviços prestados pelo legislador” naquilo que diz respeito ao IDP.
Aproveite-se a oportunidade destes “pequenos ajustamentos”, para relembrar o que se passou com aquilo que poderíamos denominar por “Saga do estatuto dos dirigentes do IDP”.
O Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de Maio (que veio reestruturar o Instituto do Desporto de Portugal), dispõe no seu artigo 9º sobre o estatuto do pessoal dirigente, estabelecendo que aos dirigentes do IDP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Contudo, não foi fácil, ao legislador, chegar a esta redacção.
Ela resulta da Declaração de Rectificação nº 61/2007, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 125, de 2 de Julho, pois, segundo o seu texto, o Decreto-Lei nº 169/2007, “cujo original se encontra arquivado no Centro Jurídico [da Presidência do Conselho de Ministros], saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica”.
A redacção primeiramente publicada no DRE referia-se ao estatuto dos membros do conselho directivo e estabelecia que lhes era aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.
De boa fé, até podemos admitir que, de facto, se trata aqui somente de erro formal. Alguém, mirando o DRE, veio depois a confrontar o artigo 9º com o referido original depositado no Centro Jurídico.
Todavia, sucede que entre estes dois momentos – o da redacção original no DRE e o da citada rectificação –, tivemos uma primeira rectificação (Declaração de Rectificação nº 55/2007, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 114, de 15 de Junho).
Também aqui alguém levou a cabo o confronto anteriormente referido e concluiu que havia uma «inexactidão».
Na realidade, o que verdadeiramente constava do original, sendo embora relativo ao estatuto dos membros do conselho directivo, afirmava (?) que a esses titulares “é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública”.
Perante este suceder de normas materialmente diferentes, como é que alguém pode falar em rectificações de erros meramente formais?
Como é difícil escrever algo, em forma de lei, sobre o IDP.
2 comentários:
No debate da nação mostra que temos o pior governo para o desporto de sempre .Como o josé meirim diz o governo não faz o que deveria e quando faz é mau
Caro Meirim
George Steiner já tinha esclarecido que "a lei, por mais draconiana ou esclarecida que seja, comporta compromissos e iniquidades".
Veja como as coisas andam à mesma, isto é, como as nossas vidas...
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