A primeira das inovações do RJFD é justificada pelo primeiro dos 10 considerandos do preâmbulo do diploma.
Aí se afirma que “a reforma assenta na distinção entre federações das modalidades colectivas e federações das modalidades individuais, uma vez que são muito diversos os problemas de umas e de outras. Com efeito, nas modalidades colectivas o clube desportivo assume uma particular importância (enquanto suporte orgânico das equipas), ao contrário do que sucede nas modalidades individuais, nas quais o que sobreleva é o praticante desportivo. Nas modalidades colectivas a competitividade gera-se, sobretudo, entre clubes; nas modalidades individuais assenta nos resultados obtidos pelos praticantes individuais. E, porque assim é, as regras organizacionais devem ser necessariamente diferentes.
A organização e o funcionamento das federações desportivas ocupam um espaço considerável de normas: do artigo 26º ao 57º.
Ora, se as mirarmos devidamente, onde se encontra essa diferença de regras organizacionais?
Vejamos:
· Os órgãos estatutários são os mesmos, artigo 32º
· O regime eleitoral é o mesmo, artigo 33º
· A competência da assembleia-geral é a mesma, artigo 34º
· A composição da assembleia geral é a mesma, artigo 35º
· A competência do presidente é a mesma, artigo 40º
· A competência da direcção é a mesma, artigo 41º
· A competência do Conselho Fiscal é a mesma, artigo 42º
· A competência do Conselho de Disciplina é a mesma, artigo 43º
· A competência do Conselho de Justiça é a mesma, artigo 44º
· A competência do Conselho de Arbitragem é a mesma, artigo 45º
· O funcionamento dos órgãos colegiais é o mesmo, artigos 46º e 47º
· O regime dos titulares dos órgãos é o mesmo, artigos 48º a 51º
· O regime disciplinar é o mesmo, artigos 52º a 57º
Onde estão, pois, tais diferenças de organização e funcionamento?
Só – e é um só bem sozinho – no agrupar dos clubes e sociedades desportivas, denotando que muito do tratamento diferenciado é ditado pela organização do futebol e pela existência de competições desportivas profissionais.
Assim fala o preâmbulo e assim determinam as normas do RJFD.
Aí se afirma que “a reforma assenta na distinção entre federações das modalidades colectivas e federações das modalidades individuais, uma vez que são muito diversos os problemas de umas e de outras. Com efeito, nas modalidades colectivas o clube desportivo assume uma particular importância (enquanto suporte orgânico das equipas), ao contrário do que sucede nas modalidades individuais, nas quais o que sobreleva é o praticante desportivo. Nas modalidades colectivas a competitividade gera-se, sobretudo, entre clubes; nas modalidades individuais assenta nos resultados obtidos pelos praticantes individuais. E, porque assim é, as regras organizacionais devem ser necessariamente diferentes.
A organização e o funcionamento das federações desportivas ocupam um espaço considerável de normas: do artigo 26º ao 57º.
Ora, se as mirarmos devidamente, onde se encontra essa diferença de regras organizacionais?
Vejamos:
· Os órgãos estatutários são os mesmos, artigo 32º
· O regime eleitoral é o mesmo, artigo 33º
· A competência da assembleia-geral é a mesma, artigo 34º
· A composição da assembleia geral é a mesma, artigo 35º
· A competência do presidente é a mesma, artigo 40º
· A competência da direcção é a mesma, artigo 41º
· A competência do Conselho Fiscal é a mesma, artigo 42º
· A competência do Conselho de Disciplina é a mesma, artigo 43º
· A competência do Conselho de Justiça é a mesma, artigo 44º
· A competência do Conselho de Arbitragem é a mesma, artigo 45º
· O funcionamento dos órgãos colegiais é o mesmo, artigos 46º e 47º
· O regime dos titulares dos órgãos é o mesmo, artigos 48º a 51º
· O regime disciplinar é o mesmo, artigos 52º a 57º
Onde estão, pois, tais diferenças de organização e funcionamento?
Só – e é um só bem sozinho – no agrupar dos clubes e sociedades desportivas, denotando que muito do tratamento diferenciado é ditado pela organização do futebol e pela existência de competições desportivas profissionais.
Assim fala o preâmbulo e assim determinam as normas do RJFD.
1 comentário:
Institucionalmente
um preâmbulo serve para explicar o que seria bom legislar
e a norma serve para demonstrar a sua impossibilidade.
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