Continuando a nossa viagem pelo novo regime jurídico das federações desportivas e da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, vejamos agora o terceiro destaque do preâmbulo do RJFD2008.
Aí se afirma, como inovação, que se estabelece “que a representação na assembleia geral das diversas estruturas e agentes desportivos seja feita por intermédio de delegados, os quais apenas representam uma única entidade e têm um só voto.
As assembleias gerais das federações desportivas deixam de ser integradas por organizações que exprimiam votos corporativamente organizados para passarem a ser compostas por pessoas indicadas ou eleitas previamente, mas que apenas podem dispor de um voto.”
Um delegado, uma entidade, um voto. As assembleias gerais deixam de integrar organizações – que manifestavam vontades corporativamente – e passam a ser compostas por pessoas indicadas ou eleitas previamente, titulares de apenas um voto.
Sem emitir outros juízos sobre o bem fundado das afirmações, as normas começam bem, em termos de coerência com as palavras (artigo 35º).
Todavia, logo no artigo seguinte, quando se referem aos delegados nas federações desportivas de modalidades individuais (nº 4), num discurso algo confuso, acaba-se por mencionar os delegados representantes de clubes ou das respectivas associações distritais e regionais.
E, por último, no artigo 37º, possibilita-se uma «representação por inerência».
Conforme o seu nº 1, os estatutos ou regulamentos federativos podem conferir às associações territoriais de clubes ou às ligas profissionais o direito de designar um delegado, por cada entidade, para integrar, por inerência, a representação dos clubes das respectivas competições na assembleia geral.
O mesmo se aplica às associações de clubes não referidas nesse número, bem como às organizações de classe representativas ou juízes, cujos delegados integram a representação dos agentes desportivos das respectivas categorias (nº 2).
Em suma, como é hábito, sim, mas…
Aí se afirma, como inovação, que se estabelece “que a representação na assembleia geral das diversas estruturas e agentes desportivos seja feita por intermédio de delegados, os quais apenas representam uma única entidade e têm um só voto.
As assembleias gerais das federações desportivas deixam de ser integradas por organizações que exprimiam votos corporativamente organizados para passarem a ser compostas por pessoas indicadas ou eleitas previamente, mas que apenas podem dispor de um voto.”
Um delegado, uma entidade, um voto. As assembleias gerais deixam de integrar organizações – que manifestavam vontades corporativamente – e passam a ser compostas por pessoas indicadas ou eleitas previamente, titulares de apenas um voto.
Sem emitir outros juízos sobre o bem fundado das afirmações, as normas começam bem, em termos de coerência com as palavras (artigo 35º).
Todavia, logo no artigo seguinte, quando se referem aos delegados nas federações desportivas de modalidades individuais (nº 4), num discurso algo confuso, acaba-se por mencionar os delegados representantes de clubes ou das respectivas associações distritais e regionais.
E, por último, no artigo 37º, possibilita-se uma «representação por inerência».
Conforme o seu nº 1, os estatutos ou regulamentos federativos podem conferir às associações territoriais de clubes ou às ligas profissionais o direito de designar um delegado, por cada entidade, para integrar, por inerência, a representação dos clubes das respectivas competições na assembleia geral.
O mesmo se aplica às associações de clubes não referidas nesse número, bem como às organizações de classe representativas ou juízes, cujos delegados integram a representação dos agentes desportivos das respectivas categorias (nº 2).
Em suma, como é hábito, sim, mas…
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