No próximo dia 27 de Julho termina o prazo legalmente estabelecido para as federações desportivas existentes adaptarem “os seus estatutos ao disposto” no Decreto-Lei nº248-B/2008, de 31 de Dezembro (novo regime jurídico das federações desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva).
Assim dispõe o artigo 64º desse diploma, conjugado com a data de publicação de despacho do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que qualificou as modalidades em colectivas e individuais.
Em 18 de Janeiro, no jornal Público, alertámos para as consequências possíveis (e, a nosso ver, nefastas para uma solução legislativa escorreita e simples) do segmento final dessa mesma norma: “para que produzam os seus efeitos até ao inicio da época desportiva imediatamente seguinte”.
Tal solução ainda acarreta sequelas na aplicação do artigo 65º, relativo a eleições: as federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior (o nosso problemático 64º).
A rejeição, que teve lugar ontem, por parte da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol, de proposta de novos estatutos adiantada pela Direcção dessa federação desportiva, veio confirmar as nossas palavras de Janeiro.
Trata-se de um erro grave do Governo que coloca em crise a eficácia que se devia pretender para este processo.
Havia solução bem mais simples a adoptar caso se pretendesse uma adaptação dos estatutos sem perturbações: fixar um prazo de seis meses e ponto final.
A partir daí, era inevitável um confronto entre os estatutos que produziam efeitos no termo desse prazo e o disposto na lei, com as consequências legais previstas no regime jurídico das federações desportivas, desde logo, a eventual suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
Resta, pois, uma questão que merece resposta: qual foi a razão que determinou a exacta redacção do artigo 64º?
Assim dispõe o artigo 64º desse diploma, conjugado com a data de publicação de despacho do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que qualificou as modalidades em colectivas e individuais.
Em 18 de Janeiro, no jornal Público, alertámos para as consequências possíveis (e, a nosso ver, nefastas para uma solução legislativa escorreita e simples) do segmento final dessa mesma norma: “para que produzam os seus efeitos até ao inicio da época desportiva imediatamente seguinte”.
Tal solução ainda acarreta sequelas na aplicação do artigo 65º, relativo a eleições: as federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior (o nosso problemático 64º).
A rejeição, que teve lugar ontem, por parte da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol, de proposta de novos estatutos adiantada pela Direcção dessa federação desportiva, veio confirmar as nossas palavras de Janeiro.
Trata-se de um erro grave do Governo que coloca em crise a eficácia que se devia pretender para este processo.
Havia solução bem mais simples a adoptar caso se pretendesse uma adaptação dos estatutos sem perturbações: fixar um prazo de seis meses e ponto final.
A partir daí, era inevitável um confronto entre os estatutos que produziam efeitos no termo desse prazo e o disposto na lei, com as consequências legais previstas no regime jurídico das federações desportivas, desde logo, a eventual suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
Resta, pois, uma questão que merece resposta: qual foi a razão que determinou a exacta redacção do artigo 64º?
2 comentários:
"Resta, pois, uma questão que merece resposta: qual foi a razão que determinou a exacta redacção do artigo 64º?"
Eu respondo:
Num assomo de humildade o governo quer dar de mão beijada a pasta da próxima legislatura ao PSD.
As mensagens que tem transmitido apontam para a necessidade de um longo descanso para o PS.
"resta, pois,..." saber o que vai suceder à FP Futebol. Vamos ver o que LD vai fazer com o famigerado processo administrativo
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