São recorrentes as tomadas de posição e os alertas sobre a descaracterização dos campeonatos profissionais e a desnacionalização das suas equipas, alinhando-se diversos argumentos desportivos, sociais, económicos, culturais, e até políticos, sobre os eventuais perigos que a liberalização do mercado do desporto profissional na Europa acarreta para a sustentabilidade dos vectores estruturantes do seu modelo de desporto, bem como para o equilíbrio financeiro deste negócio.
Bem recentemente sobre esta matéria foram conhecidas as preocupações do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, no estudo que publicou relativo à época transacta, bem como as últimas declarações do presidente Lula da Silva sobre a fuga dos activos futebolísticos a meio do campeonato brasileiro.
Face ao enorme ruído criado em redor desta questão, torna-se, por vezes, difícil situar o debate fora do plano ideológico dos actores em jogo e projectar uma outra dimensão, em nosso entendimento, mais profícua para garantir uma aproximação entre duas concepções distintas da regulação do desporto na Europa.
No momento actual o movimento desportivo, onde a FIFA tem assumido um papel de liderança arrastando outras autoridades desportivas supranacionais na prossecução dos seus intentos, procura retomar as quotas de nacionalidade como o aspecto essencial para preservar a identidade cultural e o vinculo nacional dos campeonatos europeus, viabilizando a sua competitividade, o reforço da formação e das selecções nacionais, e o equilíbrio no desenvolvimento económico do futebol profissional, através da regra 6+5.
Mas o desporto, enquanto actividade económica não escapa às normas dos tratados. Como tal, é matéria sujeita à regulação das instâncias guardiãs dos tratados, nomeadamente a Comissão Europeia e o Tribunal de Justiça das Comunidades. Conforme vimos dando conta neste espaço, a proposta do Livro Branco sobre o Desporto refere a este propósito que a justificação da natureza das normas desportivas discriminatórias em relação ao direito comunitário é apurada caso a caso, mediante a aplicação de um teste de proporcionalidade. E não um regime de excepção em grupo, conforme pretendido pelas autoridades desportivas, onde se definissem, à priori, àreas cuja excepção ao direito comunitário se justificasse, atendendo à especificidade do desporto.
Ora, no que respeita à regra 6+5 a interpretação comunitária é cada vez mais clara, e reafirmada amiúde. Recentemente, após o estudo encomendado pela FIFA ao INEA, aqui referido, e no qual se procura sustentar a posição da autoridade máxima do futebol, vários serviços da Comissão reuniram-se com a FIFA e organizações desportivas europeias para darem nota da incompatibilidade da regra face à legislação comunitária e desmontarem, um por um, os argumentos daquele estudo.
Aqueles que propõem medidas para salvaguardar o futuro do desporto profissional na Europa que põem em crise liberdades fundamentais que presidem à organização económica da União dificilmente podem encontrar nos reguladores comunitários organismos que sustentem as suas posições, a menos que provem que uma situação de excepção a estas liberdades se justifica no quadro de excepções que o Tratado prevê. Caso contrário o insucesso está garantido. Desde logo porque põe em causa o prestigio das instituições comunitárias, cujo sistema de governação assenta fortemente numa matriz reguladora, face a outras funções políticas.
Olhando para trás, nem se pode invocar uma insensibilidade ou indiferença das instituições comunitárias para as especificidades do desporto, ou uma regulação meramente económica no que respeita à livre circulação de trabalhadores, conforme, ainda recentemente, se pode apreciar nas conclusões da advogada-geral sobre o caso Olivier Bernard onde se justificam as compensações pela formação de um atleta aquando da assinatura de um contrato profissional - ainda que tal possa constituir uma restrição à livre circulação de trabalhadores -, pela necessidade de promover o recrutamento e formação de jovens atletas.
Hoje, ao contrário de outros momentos marcantes do passado, as políticas desportivas estão a ser jogadas na via reguladora, predominantemente técnico-formal e orientada pelo programa de acção definido no Livro Branco. Convém aos partidários de soluções claramente discriminatórias perceberem que as suas posições nesta via estão esgotadas e, caso queiram vingar os seus argumentos, necessitam de reformular este assunto na agenda europeia, ao mobilizar recursos e influências para o tornar visível e premente a fim de ser avocado como um problema real pelos líderes políticos, saltando da esfera reguladora comunitária para o tabuleiro da política intergovernamental.
Bem recentemente sobre esta matéria foram conhecidas as preocupações do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, no estudo que publicou relativo à época transacta, bem como as últimas declarações do presidente Lula da Silva sobre a fuga dos activos futebolísticos a meio do campeonato brasileiro.
Face ao enorme ruído criado em redor desta questão, torna-se, por vezes, difícil situar o debate fora do plano ideológico dos actores em jogo e projectar uma outra dimensão, em nosso entendimento, mais profícua para garantir uma aproximação entre duas concepções distintas da regulação do desporto na Europa.
No momento actual o movimento desportivo, onde a FIFA tem assumido um papel de liderança arrastando outras autoridades desportivas supranacionais na prossecução dos seus intentos, procura retomar as quotas de nacionalidade como o aspecto essencial para preservar a identidade cultural e o vinculo nacional dos campeonatos europeus, viabilizando a sua competitividade, o reforço da formação e das selecções nacionais, e o equilíbrio no desenvolvimento económico do futebol profissional, através da regra 6+5.
Mas o desporto, enquanto actividade económica não escapa às normas dos tratados. Como tal, é matéria sujeita à regulação das instâncias guardiãs dos tratados, nomeadamente a Comissão Europeia e o Tribunal de Justiça das Comunidades. Conforme vimos dando conta neste espaço, a proposta do Livro Branco sobre o Desporto refere a este propósito que a justificação da natureza das normas desportivas discriminatórias em relação ao direito comunitário é apurada caso a caso, mediante a aplicação de um teste de proporcionalidade. E não um regime de excepção em grupo, conforme pretendido pelas autoridades desportivas, onde se definissem, à priori, àreas cuja excepção ao direito comunitário se justificasse, atendendo à especificidade do desporto.
Ora, no que respeita à regra 6+5 a interpretação comunitária é cada vez mais clara, e reafirmada amiúde. Recentemente, após o estudo encomendado pela FIFA ao INEA, aqui referido, e no qual se procura sustentar a posição da autoridade máxima do futebol, vários serviços da Comissão reuniram-se com a FIFA e organizações desportivas europeias para darem nota da incompatibilidade da regra face à legislação comunitária e desmontarem, um por um, os argumentos daquele estudo.
Aqueles que propõem medidas para salvaguardar o futuro do desporto profissional na Europa que põem em crise liberdades fundamentais que presidem à organização económica da União dificilmente podem encontrar nos reguladores comunitários organismos que sustentem as suas posições, a menos que provem que uma situação de excepção a estas liberdades se justifica no quadro de excepções que o Tratado prevê. Caso contrário o insucesso está garantido. Desde logo porque põe em causa o prestigio das instituições comunitárias, cujo sistema de governação assenta fortemente numa matriz reguladora, face a outras funções políticas.
Olhando para trás, nem se pode invocar uma insensibilidade ou indiferença das instituições comunitárias para as especificidades do desporto, ou uma regulação meramente económica no que respeita à livre circulação de trabalhadores, conforme, ainda recentemente, se pode apreciar nas conclusões da advogada-geral sobre o caso Olivier Bernard onde se justificam as compensações pela formação de um atleta aquando da assinatura de um contrato profissional - ainda que tal possa constituir uma restrição à livre circulação de trabalhadores -, pela necessidade de promover o recrutamento e formação de jovens atletas.
Hoje, ao contrário de outros momentos marcantes do passado, as políticas desportivas estão a ser jogadas na via reguladora, predominantemente técnico-formal e orientada pelo programa de acção definido no Livro Branco. Convém aos partidários de soluções claramente discriminatórias perceberem que as suas posições nesta via estão esgotadas e, caso queiram vingar os seus argumentos, necessitam de reformular este assunto na agenda europeia, ao mobilizar recursos e influências para o tornar visível e premente a fim de ser avocado como um problema real pelos líderes políticos, saltando da esfera reguladora comunitária para o tabuleiro da política intergovernamental.
3 comentários:
O 6+5 continua a ser uma fórmula xenófoba e uma ridicularização ou banalização do nacionalismo.
Já aqui combati esta minimização do racionalismo europeu.
Se os Lulas de cada país enxameiam leis proibitivas da "saída" dos atletas para o estrangeiro, como Salazar que considerava Eusébio um produto nacionalizado invendável, teremos recuado na racionalidade dos instrumentos lógicos.
E por uma razão. Tanto a regulação 6+5 como a da "saída" dos atletas,
apenas indiciam que, mantendo os atletas nos respectivos países, o Estado poupará na formação de novos produtos, já que a "saída", considerada como sangria, obrigará os governos a aplicar recursos para a formação de nova fornada.
Desta forma, o Estado poupa à custa do prejuízo dos atletas impedidos de cobrarem o correspondente ao seu real valor no mercado internacional.
É o mesmo que proibir um pintor de exercer a sua arte no estrangeiro e vender quadros no país de acolhimento.
Alguém está a ver Paula Rego e Vieira da Silva impedidas de sair de Portugal, e de desenvolverem a sua arte fora das fronteiras?
Os jogadores de futebol, são artistas, dentro do seu campo, como o são Paula Rego e Viera da Silva, dentro do respectivo campo. Uns e outras são valores universais, onde a fronteira não existe porque a arte não a conhece nem a aceita.
Para terminar a minha argumentação.
Vivemos de aperto em aperto. Enclausuramos um número de concorrentes à Faculdade de Medicina, e os não admitidos à singularidade da nossa idiopatia ingressam nas respectivas faculdades estrangeiras.
Haveria um limite de ingressos porque a estrutura das nossas faculdades não comportariam o excesso. Mais tarde ver-se-á que comportam.
Entramos então no campo dos paradoxos. Concluindo-se que a formação de médicos não satisfazem as necessidades nacionais, o Ministério da Saúde faz apelo aos portugueses que ingressaram nas faculdades estrangeiras que terminem os cursos em Portugal.
Portanto o número clausus afinal não tinha razão que o justificasse. Afinal poderiam ter ingressado nas nossas Faculdades.
Vivemos com estas improvisações, aparentadas como certas e correctas, e entramos em colisão com direitos estabelecidos, porque a medida proposta pelo Ministério encontra forte resistência na Associação Nacional de Estudantes de Medicina (ANEM), com a argumentação de que concorrentes a Medicina, com notas altas, não conseguiram o ingresso, e agora dá-se a oportunidade aos que, por falta de média, foram estudar para o estrangeiro. Com a agravante de piorar o ensino porque se o número clausus pretendia resguardar a qualidade, todo o sistema implantado estava viciado.
Isto a propósito do número bi-clausus de 6+5 cujas consequências futuras se desconhecem, mas, pelo panorama da Medicina, podem prever-se muitos cenários, e até podem aparecer os mais imprevistos.
Num tempo de globalização e de aproximação, não se entendem as medidas separatórias e discriminatórias.
A FIFA quer acabar com os monopólios mas esquece que ela detém o monopólio do futebol. De uma sociedade aberta a FIFA pretende implantar, dentro do futebol, uma sociedade fechada.
Para terminar com o ditatorial "6+5"
Antoine de Saint-Exupéry disse:
Combaterei todo aquele que pretenda submeter a um indivíduo – ou a uma massa de indivíduos – a liberdade do homem.
(In Piloto de Guerra)
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