Na sequência do «pontapé de saída» que constituiu o nosso anterior texto, iniciamos uma aproximação despretensiosa às normas constantes do Regulamento de Apoio ao Associativismo Riomaiorense.
O que nos move, que fique bem claro, é evidenciar a importância destes normativos locais e a necessidade da sua leitura atenta pelos agentes e organizações desportivas que se movem no universo municipal.
O primeiro registo vai para o facto de, ao contrário de outros textos da mesma natureza, o Regulamento não se quedar pelo desporto, antes abrangendo o apoio à promoção do desenvolvimento desportivo, cultural e juvenil do Concelho de Rio Maior.
Será a melhor solução ou, ao invés, o desporto – e bem assim os outros segmentos – mereceriam respostas autónomas?
O ponto de partida não é, pois, o desporto ou o associativismo desportivo, mas o associativismo.
São claras as palavras preambulares do Regulamento:
"O associativismo constitui uma das grandes riquezas deste concelho, assumindo, cada vez mais, um papel estratégico no âmbito do Sistema Cultural/Recreativo, Desportivo e Juvenil uma vez que estas estruturas, dada a proximidade para com os cidadãos, se afirmam quer como pólos de desenvolvimento local, promovendo a crescente oferta de actividades, quer como espaços para fomentar hábitos de cidadania activa".
Vejamos, mais de perto, os destinatários.
Ainda segundo as palavras introdutórias, "o plano de apoios destina-se a organizações não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Rio Maior, com processo de registo no Município e que tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas, fazendo disso prova através de certidão ou outro documento julgado idóneo.
Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a organizações que, não tendo sede no Concelho de Rio Maior, se proponham a desenvolver acções de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pela Autarquia dando-se prioridade ao estabelecimento de parcerias com Associações/Colectividades/ Clubes do Concelho".
Eis algumas normas que devem ser chamadas a terreiro.
Assim, dispõe o artigo 1º (Destinatários):
“1. O presente documento visa estabelecer as linhas de orientação programáticas de atribuição de apoios às seguintes entidades: Colectividades, Associações e grupos informais de índole Cultural/Recreativa, Desportiva e Juvenil.
2. Para efeitos do número anterior, podem candidatar-se as associações que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham a sua sede social na área do Município de Rio Maior, sendo entendidas como entidades de direito privado, sem fins lucrativos;
b) Tenham constituição legal, fundamentada em escritura notarial de constituição e publicação no Diário da República, em conformidade com o artigo 168.º do Código Civil;
c) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos, preenchidos e activos;
d) Mantenham actividade regular e ou pontual;
e) Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a organizações que, não tendo sede no Concelho de Rio Maior, se proponham desenvolver acções de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pela Autarquia dando-se prioridade ao estabelecimento de parcerias com Associações/Colectividades/ Clubes do Concelho”.
Registe-se a contradição nos termos que não porventura nas normas, embora, como se verá adiante, se possam originar dúvidas na aplicação das mesmas.
As palavras preambulares do Regulamento – que não valem como normas – referem o pressuposto necessário de “organizações não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Rio Maior, com processo de registo no Município e que tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas”.
Ora, logo a seguir, no primeiro preceito do Regulamento se aniquila essa intenção, pois deparamo-nos, ainda como destinatários, com «grupos informais de índole Cultural/Recreativa, Desportiva e Juvenil».
E, curiosamente, somente mais uma vez o Regulamento a eles se refere, aquando do apoio às associações juvenis (artigo 35º): consideram-se Associações Juvenis todas aquelas que cumpram o disposto no artigo 1.º deste Regulamento, tais como Agrupamentos de Escuteiros, Associações Juvenis ou grupos informais de jovens.
Um desenho normativo desta relevância merecia mais clareza.
O que nos move, que fique bem claro, é evidenciar a importância destes normativos locais e a necessidade da sua leitura atenta pelos agentes e organizações desportivas que se movem no universo municipal.
O primeiro registo vai para o facto de, ao contrário de outros textos da mesma natureza, o Regulamento não se quedar pelo desporto, antes abrangendo o apoio à promoção do desenvolvimento desportivo, cultural e juvenil do Concelho de Rio Maior.
Será a melhor solução ou, ao invés, o desporto – e bem assim os outros segmentos – mereceriam respostas autónomas?
O ponto de partida não é, pois, o desporto ou o associativismo desportivo, mas o associativismo.
São claras as palavras preambulares do Regulamento:
"O associativismo constitui uma das grandes riquezas deste concelho, assumindo, cada vez mais, um papel estratégico no âmbito do Sistema Cultural/Recreativo, Desportivo e Juvenil uma vez que estas estruturas, dada a proximidade para com os cidadãos, se afirmam quer como pólos de desenvolvimento local, promovendo a crescente oferta de actividades, quer como espaços para fomentar hábitos de cidadania activa".
Vejamos, mais de perto, os destinatários.
Ainda segundo as palavras introdutórias, "o plano de apoios destina-se a organizações não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Rio Maior, com processo de registo no Município e que tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas, fazendo disso prova através de certidão ou outro documento julgado idóneo.
Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a organizações que, não tendo sede no Concelho de Rio Maior, se proponham a desenvolver acções de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pela Autarquia dando-se prioridade ao estabelecimento de parcerias com Associações/Colectividades/ Clubes do Concelho".
Eis algumas normas que devem ser chamadas a terreiro.
Assim, dispõe o artigo 1º (Destinatários):
“1. O presente documento visa estabelecer as linhas de orientação programáticas de atribuição de apoios às seguintes entidades: Colectividades, Associações e grupos informais de índole Cultural/Recreativa, Desportiva e Juvenil.
2. Para efeitos do número anterior, podem candidatar-se as associações que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham a sua sede social na área do Município de Rio Maior, sendo entendidas como entidades de direito privado, sem fins lucrativos;
b) Tenham constituição legal, fundamentada em escritura notarial de constituição e publicação no Diário da República, em conformidade com o artigo 168.º do Código Civil;
c) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos, preenchidos e activos;
d) Mantenham actividade regular e ou pontual;
e) Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a organizações que, não tendo sede no Concelho de Rio Maior, se proponham desenvolver acções de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pela Autarquia dando-se prioridade ao estabelecimento de parcerias com Associações/Colectividades/ Clubes do Concelho”.
Registe-se a contradição nos termos que não porventura nas normas, embora, como se verá adiante, se possam originar dúvidas na aplicação das mesmas.
As palavras preambulares do Regulamento – que não valem como normas – referem o pressuposto necessário de “organizações não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Rio Maior, com processo de registo no Município e que tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas”.
Ora, logo a seguir, no primeiro preceito do Regulamento se aniquila essa intenção, pois deparamo-nos, ainda como destinatários, com «grupos informais de índole Cultural/Recreativa, Desportiva e Juvenil».
E, curiosamente, somente mais uma vez o Regulamento a eles se refere, aquando do apoio às associações juvenis (artigo 35º): consideram-se Associações Juvenis todas aquelas que cumpram o disposto no artigo 1.º deste Regulamento, tais como Agrupamentos de Escuteiros, Associações Juvenis ou grupos informais de jovens.
Um desenho normativo desta relevância merecia mais clareza.
3 comentários:
São coisas menores sem relevância e a que os municípios têm direito.
Marcam as regras de acordo com os desregramentos em que o país tem vivido, uns graves, outros menores.
Estes não ofendem ninguém. Oferecem amendoins a quem quiser, de acordo com certas regras. Quem se acha enquadrado nelas vai lá e usufrui.
Há problemas maiores. Os municípios funcionam como as troikas: se queres, é assim; se não gostas, vai bater a outra porta.
Os homens e mulheres do direito têm o costume o direito pelo direito e não fazem como o anónimo de ver o que está por trás ou o que poderia ser. São coisas que o império, há quem lhe chame a máquina, tece...
Engano seu, anónimo e hoje. E não leu, por certo, o primeiro post nem muito menos o que tenho escrito e dito sobre o papel do Direito no desporto
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