sexta-feira, 9 de maio de 2008

Clarificar o estatuto do desporto no direito comunitário - Um Livro Branco ou uma Carta Branca?

O relatório sobre o Livro Branco sobre o Desporto aprovado ontem no Parlamento Europeu (PE), cuja discussão se deu conta neste blogue, vem abalar uma das principais apostas do presidente da FIFA no seu actual mandato, a regra 6+5.

No ponto 90 do relatório elaborado pelo eurodeputado grego Manolis Mavrommatis o PE :
Insta os Estados­ Membros e as associações desportivas a não instituírem novas regras susceptíveis de criar discriminação com base na nacionalidade (nomeadamente a regra 6 + 5); defende o diálogo político com os Estados­Membros como meio de combater a discriminação no desporto através de recomendações, da manutenção do diálogo estruturado com as entidades envolvidas no desporto e da instauração de processos por infracção sempre que adequado

Ainda assim, mesmo com uma posição divergente por parte da UEFA (a qual gerou alguma animosidade entre Platini e Blatter), que considera a proposta de Blatter impraticável face aos princípios de não discriminação em função da nacionalidade e da liberdade de circulação de trabalhadores – preferindo o mecanismo dos jogadores formados internamente (homegrown players)-, o presidente da FIFA não desiste da sua intenção de a apresentar no proximo congresso da autoridade máxima do futebol mundial, a ter lugar em Sydney, nos dias 29 e 30 de Maio, conforme volta a manifestar um dia antes da aprovação do documento do PE numa mesa redonda com jornalistas, marcando claramente a agenda.

O PE, no âmbito da especificidade do desporto, corrobora do entendimento da Comissão de restrições limitadas e proporcionais ao princípio da liberdade de circulação, em particular no que diz respeito (a) ao direito de seleccionar desportistas nacionais para as competições entre equipas nacionais, (b) à necessidade de limitar o número de participantes de países terceiros participantes nas competições e (c) à fixação de prazos para a transferência de jogadores e desportistas nos desportos por equipas.

No entanto, nem tudo contribui para o maior dialogo e democraticidade na governação do desporto europeu - pilar onde se ancora o relatório - dado que recusa, logo no ponto 3, uma abordagem caso a caso sobre a aplicação do acquis comunitário às regras do desporto.

Sobre o nebuloso argumento de maior segurança jurídica na aplicação de regras comunitárias ao desporto “congratula-se com o Memorando assinado pela França e pelos Países Baixos relativo ao Livro Branco sobre o Desporto e convida a Comissão a clarificar o estatuto do desporto no direito comunitário no que se refere a aspectos específicos, tais como a composição das equipas, o estatuto dos agentes dos jogadores, os direitos de transmissão audiovisual, etc

Teima-se num esquema de regulação estandardizado, numa sociedade globalizada e dinâmica onde os fenómenos sociais, como o desporto, assumem dimensões voláteis as quais requerem por parte dos supervisores da UE, não um rígido quadro de referência jurídico composto por tipologias de regras desportivas estanques, sujeitas ou isentas, à aplicação das regras do Tratado; mas uma análise multidisciplinar de cada regra desportiva, com relevância no Tratado, tendo em atenção, por um lado, a prossecução de objectivos marcadamente desportivos (equilíbrio das competições, protecção de jovens atletas, etc) e, por outro, verificando-se tal pressuposto, a proporcionalidade no regime de excepção aos princípios do Tratado, com vista a preservar aqueles vectores estruturantes do desporto europeu.

Neste sentido, não é despiciendo o repto lançado à Comissão num maior diálogo com o Comité das Regiões, cujo entendimento da regulação do desporto é, como recentemente se abordou neste espaço, muito próximo do PE numa eventual procura de maior segurança e certeza jurídica.

A discussão sobre a auto-regulação das autoridades desportivas centra-se cada vez mais em saber se existe um passaporte da UE que constitua, sobre o espectro da especificidade do desporto, uma almofada de conforto para domínios onde as federações desportivas internacionais poderão operar com grande autonomia, e assim num registo mais musculado e autoritário; ou se estas federações – as quais, relembre-se, não têm qualquer autoridade pública delegada, muitas delas regendo-se pelo direito suiço – terão de ver as suas regras escrutinadas pelos reguladores comunitários à luz dos princípios dos Tratados, tendo naturalmente em conta os aspectos específicos inerentes ao funcionamento do desporto.

Neste pêndulo reside a chave para uma governação democrática, transparente, responsável e amplamente participada do desporto europeu, contribuindo para reforçar a sua matriz social. Caso contrário, o Livro Branco será mais um documento a reforçar aqueles que vêm a produção de Bruxelas um mero proclamar de intenções sem impacto sobre o status quo desportivo.

Evocando um texto do associado José Manuel Meirim trata-se de saber se se pretende imortalizar o poder, e uma forma de gerir o desporto que ainda hoje faz escola; ou respeitar alguns dos principios basilares da cidadania europeia, nos quais se funda o modelo de desporto do Velho Continente.
Trata-se de saber se estamos perante uma carta branca ou um Livro Branco?

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