sábado, 24 de maio de 2008

O atraso como vantagem

Portugal viveu – e ainda vive – sempre no fim do pelotão.
É verdade que a distância se foi diminuindo com o passar das décadas; no entanto, sejam quais forem as razões, é um dado objectivo que o bom e o negativo que vai surgindo na Europa, se inevitavelmente nos chega, a realidade sempre nos deixa um período, mais ou menos alargado, de espera.
Muitas vezes esse diferencial temporal pode ser benéfico se actuarmos – desde logo, os poderes públicos –, com empenho, competência e visão.

Esta semana, como a comunidade desportiva deu bem conta, o país assistiu à primeira operação policial no âmbito da luta contra a dopagem. Dez anos depois de França, outros anos depois de Itália e de Espanha.
Inúmeras questões de diversa natureza – incluindo jurídicas de alguma complexidade –, entraram no nosso quotidiano desportivo e nele irão permanecer por mais algum tempo.

Lamenta-se, contudo, que a (há muito tempo) prometida nova legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto ainda não seja uma realidade.
Para além de se poderem visionar indícios de prática de outros crimes, «joga-se», no plano estritamente desportivo, somente com o crime de corrupção desportiva tipificado no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 390/91, de 10 de Outubro, diploma sobre o qual pairam “nuvens de inconstitucionalidade”.
Por esse motivo, viu-se revogado expressamente pelo artigo 15º, da Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto, que veio estabelecer um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.

Das suas normas, apenas restou o referido artigo 5º do diploma de 1991 (São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5.º), que dispõe do seguinte modo:


1. Quem, com ou sem consentimento do praticante desportivo, lhe administrar substâncias ou produtos, ou utilizar outros métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, será punido com prisão até dois anos.
2.Consideram-se substâncias ou produtos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente, os definidos no âmbito de cada modalidade desportiva e que constem, obrigatoriamente, de listas a publicar por cada federação.
3. A tentativa é punível.

E a exclusão, acertada, dessa norma do universo da corrupção desportiva, foi justificada com o facto do novo diploma sobre a dopagem se ocupar da matéria.
Como é público e notório, não há ainda «novo diploma».
Mais uma vez, andou-se mal e devagar e, agora, é certo e sabido, será o mesmo anunciado como urgente, pela quarta ou quinta vez, e dir-se-á ainda que, no futuro, «os problemas nele encontrarão solução».


2 comentários:

Anónimo disse...

Não se relaciona com o poste

Que utilidade tem as leis de bases no desporto português?
Nenhuma funciona há anos

A primeira morreu de velha, a segunda à nascença, a terceira é futuro.

Os agentes desportivos portugueses não quantificam no seu produto desportivo o impacto marginal dessa figura que juristas e políticos criam e impossibilitam a criação da riqueza desportiva.

Economicamente pode questionar-se o benefício material.
O que ganham os agentes privados com leis de bases alternativamente a processos legislativos eficazes e economicamente eficientes.
Que impacto tem leis de bases portuguesas no seu produto desportivo?

Caro Dr. José Manuel Meirim e outros juristas do desporto
Convençam-me que as Leis de Bases do Desporto português são úteis e têm tido impactos positivos no produto desportivo e vão ter no futuro.

Anónimo disse...

Quatro dias depois, a minha proposta de debate ficou em “águas de bacalhau”.
Não houve ninguém que procurasse alinhar duas ou três ideias, nem sequer, em “defesa da honra”.

A matéria não é relevante, é uma hipótese de leitura!

O desporto português está envolvido num processo de desenvolvimento da sua terceira lei de bases e discutir o interesse da matéria parece ser prejudicial.

Os sucessos desportivos como a qualificação para o Euro2008, o próprio sucesso do Euro2004, as muitas vitórias em europeus e mundiais, a paz social no desporto português e o labor do CND sugerem que o processo da Lei de Bases se justifica pelo inarticulado jurídico actual do desporto português.

Há uma contradição latente.

Para quem labora no terreno o estado do direito desportivo não importará, com Lei de Bases ou sem Lei de Bases, porque os resultados aí estão.

Preocupa-me que o mercado da procura e da oferta de direito do desporto seja ineficiente em Portugal.

Está a ser oferecido gato por lebre.

Apesar dos resultados que atrás indico e de outros inúmeros sucessos que possam ser trazidos à colação, há situações estruturais de falhas do mercado do desporto, como as exaustivamente referidas por José Manuel Constantino em poste anterior, que justificam uma outra competitividade do mercado do direito desportivo português.

Desengane-se quem pense que o direito do desporto português é competência exclusiva dos profissionais de direito e da política.

Essa leitura e prática correspondem à fragilidade da governança do desporto português.

O facto de não haver estatísticas no desporto português em quantidade e qualidade suficiente, esconde os fracassos do mercado e a dimensão do desfasamento face à Europa e ao bem-estar da população portuguesa.

É a esta luz que a utilidade e valor de uma Lei de Bases deve ser avaliada.