Não vinculativo na interpretação das normas, o preâmbulo dos diplomas surge, contudo, como um texto que, por via de regra, dá conta ao destinatário de algumas das ideias fortes que enformam um acto normativo, procedendo mesmo, em alguns casos, ao destaque das principais inovações que carrega para a ordem jurídica.
O novo regime jurídico das federações desportivas (RJFD2008) apresenta um texto preambular dotado de alguma expressão, bem mais extenso e potencialmente esclarecedor do que o constante do “velho” diploma de 1993.
Todavia, como sucede em tantos outros diplomas, este concreto preâmbulo, pleno de palavras bonitas, mais ou menos coerentes entre si, vê-se desmentido, por completo ou em parte, pelas normas que pretende justificar.
O RJFD2008 tem um texto preambular onde nos oferece 10 destaques das “principais inovações”.
10 parágrafos que sublinham as razões e o sentido das normas.
Todavia, antes dos destaques, vem uma afirmação sobre o sentido da reforma.
Permita-se-nos uma breve paragem neste local:
“A reforma que ora se empreende parte de uma concepção unitária de federação desportiva, enquanto organização autónoma dotada de todos os órgãos necessários para reger a respectiva modalidade desportiva, incluindo os relativos à disciplina da arbitragem e à aplicação da justiça.
Não se perfilharam soluções que se traduzissem na atribuição a órgãos exteriores às federações desportivas da competência para decidir em matérias de arbitragem ou de justiça, em nome da garantia de independência das decisões. Tais soluções, para além de não serem conformes ao disposto no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, violam as normas das federações internacionais, de acordo com as quais aquele tipo de decisões deve ser cometido, em qualquer caso, a órgãos próprios das federações nacionais.
Para garantir a independência das decisões, a estratégia por que se optou passa, assim, pela democratização interna das federações e não por soluções de ingerência externa no seu funcionamento.”(os destaques são nossos)
Aqui, de que fala e para quem fala o RJFD2008?
Fala apenas, como é bom de ver, de futebol e dos segmentos da arbitragem e disciplina nas competições profissionais. Fala da FPF e da LPFP. E fala para a FIFA. Não dirige as suas palavras ao sistema desportivo nacional, ao desporto português.
Em que termos é que fala?
Usando a fraude.
Com efeito, a que propósito se invoca o artigo 46º da Constituição da República Portuguesa?
Mais, que sentido faz “agitar” a liberdade de associação a este respeito, quando tal liberdade é postergada totalmente aquando da suspensão da actividade desportiva das federações desportivas?
O novo regime jurídico das federações desportivas (RJFD2008) apresenta um texto preambular dotado de alguma expressão, bem mais extenso e potencialmente esclarecedor do que o constante do “velho” diploma de 1993.
Todavia, como sucede em tantos outros diplomas, este concreto preâmbulo, pleno de palavras bonitas, mais ou menos coerentes entre si, vê-se desmentido, por completo ou em parte, pelas normas que pretende justificar.
O RJFD2008 tem um texto preambular onde nos oferece 10 destaques das “principais inovações”.
10 parágrafos que sublinham as razões e o sentido das normas.
Todavia, antes dos destaques, vem uma afirmação sobre o sentido da reforma.
Permita-se-nos uma breve paragem neste local:
“A reforma que ora se empreende parte de uma concepção unitária de federação desportiva, enquanto organização autónoma dotada de todos os órgãos necessários para reger a respectiva modalidade desportiva, incluindo os relativos à disciplina da arbitragem e à aplicação da justiça.
Não se perfilharam soluções que se traduzissem na atribuição a órgãos exteriores às federações desportivas da competência para decidir em matérias de arbitragem ou de justiça, em nome da garantia de independência das decisões. Tais soluções, para além de não serem conformes ao disposto no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, violam as normas das federações internacionais, de acordo com as quais aquele tipo de decisões deve ser cometido, em qualquer caso, a órgãos próprios das federações nacionais.
Para garantir a independência das decisões, a estratégia por que se optou passa, assim, pela democratização interna das federações e não por soluções de ingerência externa no seu funcionamento.”(os destaques são nossos)
Aqui, de que fala e para quem fala o RJFD2008?
Fala apenas, como é bom de ver, de futebol e dos segmentos da arbitragem e disciplina nas competições profissionais. Fala da FPF e da LPFP. E fala para a FIFA. Não dirige as suas palavras ao sistema desportivo nacional, ao desporto português.
Em que termos é que fala?
Usando a fraude.
Com efeito, a que propósito se invoca o artigo 46º da Constituição da República Portuguesa?
Mais, que sentido faz “agitar” a liberdade de associação a este respeito, quando tal liberdade é postergada totalmente aquando da suspensão da actividade desportiva das federações desportivas?
1 comentário:
O falar na moral e na ética serve para esconder o que está mal na sociedade.
O falar o art.º 46 da Constituição serve para esconder o que está contra a Constituição no RJFD2008.
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