A fundamentação do interesse público e a racionalidade das opções políticas de investimento em património desportivo público haviam sido afloradas, em várias das suas lacunas, neste espaço. Também aqui se abordou esta problemática, num caso mais concreto, a respeito da eventual compra de dois estádios de futebol pela Câmara Municipal de Matosinhos.
A propósito de um destes dois negócios, o recente acórdão do Tribunal de Contas – entidade cujas decisões nem sempre acompanhámos devido a um excessivo mecanicismo jurídico pouco sensível a dimensões relevantes na especificidade da acção dos poderes públicos no desenvolvimento desportivo local - merece uma leitura critica sobre a formulação de políticas públicas em matéria de investimento em equipamentos desportivos e apoio ao futebol profissional, para além da mera aplicação do direito aos factos.
As conclusões do Tribunal, não são, contudo, o mais relevante. Dificilmente poderiam - como em tantos expedientes encapotados desta índole no apoio municipal a SAD's falidas - ser outras:
“…em termos gerais, o Leixões Sport Club recebe do erário público o valor da venda do imóvel onde se encontra o Estádio do Mar, resolvendo, assim, os graves problemas financeiros, quer próprios, quer da Leixões SAD e, desportivamente, nada se altera continuando a usufruir preferencialmente da utilização das instalações e, por seu lado, fica o Município despojado do valor da aquisição e com a responsabilidade de custear a manutenção do imóvel”
Porventura sem esta dimensão e escrutínio, ou motivadas por semelhante desiderato, não faltam no país, por vezes ao virar da esquina, decisões de despesa em espaços desportivos lesivas para o interesse público, traduzidas em custos elevados e investimentos reduzidos, pelo impacto residual gerado no desenvolvimento desportivo local.
Afinal, responder às necessidades desportivas da comunidade, no âmbito das suas competências e no respeito pela lei, administrando os recursos municipais de uma forma económica, eficaz e eficiente, salvaguardando os interesses públicos da autarquia, sem patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, tende a ser uma exigência que os eleitos locais sentem tremendas dificuldades em traduzir na sua acção. Sabem-nos bem aqueles que diariamente se confrontam no seu trabalho com o impacto destas decisões.
Não se pretende dissecar os obstáculos à prossecução de tal princípio fundamental de boa administração, mas tão só, recuperar um trecho do acórdão em apreço (p. 8), o qual poderá constituir um guia prático para aprimorar esse exercício, quando especificamente estão em causa decisões em matéria de infra-estruturas desportivas.
Assim, onde se lê a palavra “aquisição”, poder-se-ia também ler as palavras “construção”, “requalificação” ou “gestão”:
“- Atendendo ao princípio da prossecução do interesse público, consagrado no nº. 1 do artº. 266º da CRP e no artº. 4º do CPA, demonstre que é o interesse público que está na base desta aquisição.
- Demonstre que a aquisição do estádio não colide com a proibição estabelecida no artº. 46º nº.2 da Lei nº. 5/2007, de 16/01 (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto).
- Em concreto quais os fundamentos, em termos de eficiência e de eficácia, que subjazem à aquisição do imóvel?
- Que expectativas tem o Município de vir a obter o retorno do investimento com a presente aquisição?
- Como prevê a Câmara que seja feita a rendibilização do investimento realizado e que custos adicionais envolvem a gestão daquele espaço?
- Sem o apoio financeiro do Município traduzido no pagamento do preço da aquisição do estádio, com que outros meios se prevê que o Clube possa contar para saldar as dívidas garantidas pelas penhoras?”
Responder a este “questionário” e divulgá-lo publicamente não se trata apenas de uma imposição legal na Administração Pública por essa Europa fora, mas, fundamentalmente, de um princípio de accountability e responsabilidade - assimilado por eleitos e eleitores - em relação à gestão dos recursos da comunidade com base num programa político sufragado nas urnas.
A propósito de um destes dois negócios, o recente acórdão do Tribunal de Contas – entidade cujas decisões nem sempre acompanhámos devido a um excessivo mecanicismo jurídico pouco sensível a dimensões relevantes na especificidade da acção dos poderes públicos no desenvolvimento desportivo local - merece uma leitura critica sobre a formulação de políticas públicas em matéria de investimento em equipamentos desportivos e apoio ao futebol profissional, para além da mera aplicação do direito aos factos.
As conclusões do Tribunal, não são, contudo, o mais relevante. Dificilmente poderiam - como em tantos expedientes encapotados desta índole no apoio municipal a SAD's falidas - ser outras:
“…em termos gerais, o Leixões Sport Club recebe do erário público o valor da venda do imóvel onde se encontra o Estádio do Mar, resolvendo, assim, os graves problemas financeiros, quer próprios, quer da Leixões SAD e, desportivamente, nada se altera continuando a usufruir preferencialmente da utilização das instalações e, por seu lado, fica o Município despojado do valor da aquisição e com a responsabilidade de custear a manutenção do imóvel”
Porventura sem esta dimensão e escrutínio, ou motivadas por semelhante desiderato, não faltam no país, por vezes ao virar da esquina, decisões de despesa em espaços desportivos lesivas para o interesse público, traduzidas em custos elevados e investimentos reduzidos, pelo impacto residual gerado no desenvolvimento desportivo local.
Afinal, responder às necessidades desportivas da comunidade, no âmbito das suas competências e no respeito pela lei, administrando os recursos municipais de uma forma económica, eficaz e eficiente, salvaguardando os interesses públicos da autarquia, sem patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, tende a ser uma exigência que os eleitos locais sentem tremendas dificuldades em traduzir na sua acção. Sabem-nos bem aqueles que diariamente se confrontam no seu trabalho com o impacto destas decisões.
Não se pretende dissecar os obstáculos à prossecução de tal princípio fundamental de boa administração, mas tão só, recuperar um trecho do acórdão em apreço (p. 8), o qual poderá constituir um guia prático para aprimorar esse exercício, quando especificamente estão em causa decisões em matéria de infra-estruturas desportivas.
Assim, onde se lê a palavra “aquisição”, poder-se-ia também ler as palavras “construção”, “requalificação” ou “gestão”:
“- Atendendo ao princípio da prossecução do interesse público, consagrado no nº. 1 do artº. 266º da CRP e no artº. 4º do CPA, demonstre que é o interesse público que está na base desta aquisição.
- Demonstre que a aquisição do estádio não colide com a proibição estabelecida no artº. 46º nº.2 da Lei nº. 5/2007, de 16/01 (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto).
- Em concreto quais os fundamentos, em termos de eficiência e de eficácia, que subjazem à aquisição do imóvel?
- Que expectativas tem o Município de vir a obter o retorno do investimento com a presente aquisição?
- Como prevê a Câmara que seja feita a rendibilização do investimento realizado e que custos adicionais envolvem a gestão daquele espaço?
- Sem o apoio financeiro do Município traduzido no pagamento do preço da aquisição do estádio, com que outros meios se prevê que o Clube possa contar para saldar as dívidas garantidas pelas penhoras?”
Responder a este “questionário” e divulgá-lo publicamente não se trata apenas de uma imposição legal na Administração Pública por essa Europa fora, mas, fundamentalmente, de um princípio de accountability e responsabilidade - assimilado por eleitos e eleitores - em relação à gestão dos recursos da comunidade com base num programa político sufragado nas urnas.
4 comentários:
Todos os investimentos do Estado em equipamentos desportivos deviam obedecer a 2 princípios fundamentais e obrigatórios, no sentido de se justificar cada investimento:
1) Princípio do utilizador pagador, que cubra, a um prazo razoável e integralmente, as despesas de construção e manutenção;
2) Clara evolução na qualidade e quantidade de praticantes a prazo razoável, sendo, na minha opinião mais importante a qualidade que a quantidade.
Estas medidas deviam ser aplicadas a todos os investimentos, incluindo os Centros de Alto Rendimento, a partir do momento em que os desportistas são profissionais e recebem verbas do Estado.
Qualquer outra política conduz, inevitavelmente, à ruina das finanças públicas, sem que o desporto português revele evolução.
A este propósito ver International Association for Sports and Leisure Facilities.
No caso dos Centros de Alto Rendimento quem seriam os pagadores? Os atletas de alto rendimento, ou os candidatos a atleta de alto rendimento? Quem é que deve pagar a preparação de um atleta de alto rendimento?
O Estado não é a entidade patronal dos atletas de alto rendimento.
Se fosse, seria normal que lhes pagasse a utilização dos centros de alto rendimento.
Os atletas de alto rendimento têm contratos com clubes e/ou entidades interessadas em explorar a sua imagem.
São profissionais que utilizam instalações públicas altamente especializadas.
Devem pagar a sua utilização.
Quanto aos candidatos a atletas de alto rendimento, desde que reúnam as condições mínimas para poderem utilizar as instalações, também devem pagar, já que se revelarem mérito na sua preparação, acabarão por ganhar muito dinheiro na respectiva actividade profissional.
Os desportistas de elevado potencial, tal como todos os outros trabalhadores, têm que investir no seu futuro. Pagando!
Por que razão têm que ser os impostos cobrados à população a pagar a formação de profissionais?
Ao Estado compete apenas construir e manter os centros de alto rendimento em boas condições, com viabilidade económica.
Não como buracos deficitários.
O resto é com o Mercado.
Sem investimento não há lucro.
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