Texto publicado no Público de 9 de Dezembro de 2012.
1. Tinha pensado escrever algo sobre o
Boavista, ou sobre o futuro tribunal arbitral do desporto. Todavia, como diz a
voz comum, já não se pode confiar na meteorologia. A chuva em Lisboa galgou o
relvado de Alvalade e inundou o cenário regulamentar dos jogos da Liga
Portuguesa.
2. Primeiro dado. Por motivos de força
maior, o jogo da Liga Europa, a disputar pelo Sporting, marcado para a
quinta-feira, e a iniciar-se às 20h e 5 minutos, foi adiado por 24 horas. Tudo de
acordo com a regulamentação específica da UEFA.
3. Outro dado. Pelo Comunicado Oficial nº
153, de 13 de Novembro, a Liga marcou o jogo Sporting Benfica para o dia 10 de
Dezembro, com início às 20h e 15 minutos.
4. Terceiro dado. O Sporting, perante esta
situação, em que “perde 24 horas de descanso”, logo na 5ª feira, através do seu
director de comunicação, afirmou com algum grau de inevitabilidade, que não
haveria jogo amanhã, havendo que respeitar um prazo de 72 horas entre o final
do jogo europeu e o início do derby lisboeta. As razões, contudo, foram-se
alterando ao longo das horas e dos dias, o que sugere – apenas isso – alguma
perturbação ou insegurança na fundamentação da afirmação. Primeiro, era porque
estava nos regulamentos (quais?), depois porque assim impunham os regulamentos
internacionais (quais?) e mais tarde por que existia, no regulamento de
competições, um caso omisso para os jogos europeus que tivessem lugar à
sexta-feira (aqui, concordando com aquilo que, ainda na noite de 5ª feira,
fomos adiantando a pedido da comunicação social).
5. As normas a aplicar são apenas as da
Liga portuguesa, por se encontrar em causa um jogo por ela organizado. No
espaço regulamentar dedicado aos jogos, assume agora relevância o artigo 23º
sobre o calendário dos jogos.
6.1. Quando estejam em causa clubes que
participem em competições europeias, com jogos à quinta-feira, há que obedecer,
na marcação dos jogos nacionais, a algumas condições expressamente estabelecidas
nesse artigo.
A primeira hipótese consta da alínea d) do
nº 7: quando um clube, participante nas competições da UEFA, tenha de disputar
um jogo dessa competição à quinta-feira em território estrangeiro tem direito a
um intervalo de descanso de 72 horas, calculado entre o final daquele jogo
internacional e o início do jogo seguinte na competição nacional.
Esta norma não se aplica ao caso em
análise.
6.2. Segue-se a alínea e) desse nº 7: quando
um clube, participante nas competições da UEFA, tenha de disputar um jogo dessa
competição à quinta-feira em território nacional tem direito a que o jogo
seguinte na competição nacional não se realize na sexta-feira e sábado
seguintes à realização daquele jogo internacional.
Também aqui, pelo menos directamente, a
norma, no caso concreto, não logra aplicação, uma vez que o jogo europeu do
Sporting se realizou na sexta-feira.
Parece que estamos, por isso, perante um
caso omisso determinado por causa de força maior.
7. Como resolver?
Entendemos que as razões que se acham
subjacentes à solução para que necessitamos resposta se encontram na norma que
concede um verdadeiro direito potestativo ao clube quando joga em casa num jogo
europeu. Por isso aplicamos, por analogia, o disposto na alínea e): o Sporting
tem direito a não jogar no sábado e no domingo para a Liga.
A situação poder-se-ia alterar, aí sim, se
o Sporting-Benfica estivesse agendado para domingo.
8. Não tendo esse direito, ao Sporting
restavam duas opções.
Não comparecer ao jogo e averbar uma falta
de comparência, sancionada, para além de multa, com a subtracção de 2 a 5 pontos, ou tentar
accionar o nº 3 do referido artigo 27º, levando a Comissão Executiva da Liga a alterar
a data e hora de realização do jogo, devendo, para o efeito, ouvir previamente o
Benfica e qualquer outro clube que possa ser afectado pela decisão.
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