Texto publicado no Público no dia 17 de Março de 2013.
1. Não julgue o leitor, menos dado a esta
“coisa” das leis, que o registo é exclusivo do legislador desportivo. Longe
disso. Apenas sucede que olho mais para as performances das leis do desporto.
Outros detectarão sinais de como o legislador – seja a Assembleia da República,
Governo ou assembleias legislativas regionais – leva a cabo a sua função.
2. Dispõe a Lei nº 5/2007 , de 16 de
Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto -, no seu artigo 27º,
nº 1:são sociedades desportivas as pessoas
colectivas
de direito privado, constituídas sob a
forma de sociedade
anónima, cujo objecto é a participação
em competições
desportivas, a promoção e organização de
espectáculos
desportivos e o fomento ou
desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva
profissionalizada
no âmbito de uma modalidade.
Ou seja, uma sociedade desportiva só pode
ter uma forma: a de sociedade anónima. Ou seja 2: essa sociedade desportiva só
pode ter, como «objecto» uma modalidade desportiva.
3.
O Decreto-Lei nº 10/2013 ,
de 25 de Janeiro, veio estabelecer novo regime jurídico
das sociedades desportivas.
Duas questões se me colocam. Vejamos a
primeira.
De acordo com o seu artigo 2º, nº 1, entende-se
por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob
a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas cujo objecto
consista na participação numa ou mais modalidades, em competições desportivas,
na promoção e organização de espectáculos desportivos e no fomento ou
desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade
ou modalidades que estas sociedades têm por objeto. E o nº2 completa: um clube
desportivo que constitua uma sociedade para mais do que uma modalidade
desportiva só pode ter uma única sociedade desportiva.
4. O confronto – entre a lei de bases e
o seu diploma de desenvolvimento – e o resultado parece-nos claro: o novo
regime não respeita a lei de bases em dois momentos nucleares. Alarga a forma
de constituição
e possibilita que uma mesma sociedade se dedique a mais do que uma modalidade
desportiva.
Onde fica o valor reforçado da lei de
bases?
5. Por outro lado, o artigo 33º do novo
diploma determina que as normas entrem em vigor no dia 1 de Julho de 2013,
sendo aplicável às sociedades desportivas que pretendam participar em
competições profissionais (só as há no futebol) na época desportiva 2013/2014.
A época desportiva do futebol
inicia-se, precisamente a 1 de Julho.
Isto é, impõe-se que os participantes
tenham nesse dia uma forma societária, sendo que só a partir daí a podem
adquirir. Espectáculo.
6.Mas, a respeito deste último aspecto,
o legislador já deu pelo erro de Janeiro.
Na
passada quarta-feira, o Conselho de Ministros aprovou um diploma que vem
alterar o diploma.
Vejamos a informação dada: o Conselho de Ministros
aprovou uma alteração ao diploma que veio estabelecer o regime jurídico das
sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem
participar em competições desportivas profissionais. Mantendo-se
a intenção de aplicação do novo regime às sociedades desportivas que pretendam
participar em competições profissionais na época desportiva de 2013/2014,
opta-se por antecipar a entrada em vigor para 1 de maio, de modo a que as
sociedades desportivas em causa adaptem as suas estruturas atempadamente sem
qualquer perturbação à época desportiva de 2013/2014, especialmente tendo em
conta os respectivos prazos de inscrição. Eufemismos no reconhecimento de um
erro crasso
1 comentário:
"(...) o novo regime não respeita a lei de bases (...).
E o RJFD respeita?
Cumprimentos
Enviar um comentário