No passado dia 16 o Diário da República ofereceu-nos três textos relacionados com a prática desportiva de alto rendimento.
Assim, a Portaria nº 325/2010 veio definir os critérios gerais que permitam qualificar como sendo de elevado nível certas competições desportivas para efeitos de integração no nível C (o mais baixo) dos praticantes de alto rendimento que nelas participam.
Todavia, vai bem mais longe o regulamento.
Por um lado, o artigo 5º vem adiantar algo sobre outros níveis de praticantes: para as modalidades e disciplinas com competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa são definidos, no primeiro ano de cada ciclo olímpico, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após solicitação das respectivas federações, resultados desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades para efeitos da integração dos seus praticantes nos níveis A a C.
E, como convém “à certeza das normas e da sua aplicação”, o artigo 8º vem enquadrar os casos excepcionais: para além das competições e resultados referidos nos artigos anteriores, mediante requerimento fundamentado da respectiva federação desportiva, ouvido o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e o Conselho Nacional do Desporto, poderão ainda ser considerados, para efeitos da presente portaria, outras competições desportivas ou resultados que como tal vierem a ser considerados por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Depois contamos com o Despacho n.º 10125/2010, de 9 de Junho, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que determina os critérios de qualificação (de alto rendimento) para os praticantes de ténis. Vale a pena conhecer o regime verdadeiramente excepcional que o Governo estabeleceu para esta modalidade desportiva. Há quem goste muito de ténis.
Por fim, temos o Despacho n.º 10124/2010, de 9 de Junho, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, que aprovou o modelo-tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento.
Os contratos são outorgados entre o praticante, o Instituto
do Desporto de Portugal e a federação da respectiva modalidade ou, no caso dos praticantes integrantes dos Projectos Olímpico ou Paralímpico, com os respectivos Comités Olímpico ou Paralímpico, respectivamente, com as necessárias adaptações.
Este modelo pode ser completado com outras cláusulas propostas pela respectiva federação (ou, nos casos em que tal deva suceder, pelos Comités Olímpico ou Paralímpico), desde que tais cláusulas não alterem a letra ou o espírito das que constam deste modelo-tipo.
O contrato tem três partes, mas dir-se-ia, que de um lado está o IDP e a federação e, do outro lado, o praticante.
As obrigações do IDP são, por assim dizer, as naturais, pois decorrem das suas incumbências legais. Obriga-se a fazer aquilo que a lei o obriga a fazer. O mesmo se pode adiantar quanto às obrigações da federação, embora seja de não esquecer um segmento da alínea f) cláusula 4ª: assegurar o exercício dos direitos do praticante.
No que concerne ao praticante, nada se me afigura especialmente de registar.
Onde as coisas se desequilibram por inteiro, seguindo a lógica de um contrato, é nas sanções previstas (e também inexistentes) em caso de «incumprimento» do clausulado. Deste modelo-tipo e ainda, o que se revela mais perigoso, das cláusulas que venham a ser propostas e adoptadas pelas federações desportivas.
Com efeito, a cláusula 10ª só prevê sanções para o praticante desportivo.
Nem uma palavra para o que resulta de eventual incumprimento por parte dos outros outorgantes.
Bem vistas as coisas, estamos mais perante um regulamento, coberto com uma vertente sancionatória, do que um verdadeiro acordo.
Assim, a Portaria nº 325/2010 veio definir os critérios gerais que permitam qualificar como sendo de elevado nível certas competições desportivas para efeitos de integração no nível C (o mais baixo) dos praticantes de alto rendimento que nelas participam.
Todavia, vai bem mais longe o regulamento.
Por um lado, o artigo 5º vem adiantar algo sobre outros níveis de praticantes: para as modalidades e disciplinas com competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa são definidos, no primeiro ano de cada ciclo olímpico, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após solicitação das respectivas federações, resultados desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades para efeitos da integração dos seus praticantes nos níveis A a C.
E, como convém “à certeza das normas e da sua aplicação”, o artigo 8º vem enquadrar os casos excepcionais: para além das competições e resultados referidos nos artigos anteriores, mediante requerimento fundamentado da respectiva federação desportiva, ouvido o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e o Conselho Nacional do Desporto, poderão ainda ser considerados, para efeitos da presente portaria, outras competições desportivas ou resultados que como tal vierem a ser considerados por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Depois contamos com o Despacho n.º 10125/2010, de 9 de Junho, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que determina os critérios de qualificação (de alto rendimento) para os praticantes de ténis. Vale a pena conhecer o regime verdadeiramente excepcional que o Governo estabeleceu para esta modalidade desportiva. Há quem goste muito de ténis.
Por fim, temos o Despacho n.º 10124/2010, de 9 de Junho, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, que aprovou o modelo-tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento.
Os contratos são outorgados entre o praticante, o Instituto
do Desporto de Portugal e a federação da respectiva modalidade ou, no caso dos praticantes integrantes dos Projectos Olímpico ou Paralímpico, com os respectivos Comités Olímpico ou Paralímpico, respectivamente, com as necessárias adaptações.
Este modelo pode ser completado com outras cláusulas propostas pela respectiva federação (ou, nos casos em que tal deva suceder, pelos Comités Olímpico ou Paralímpico), desde que tais cláusulas não alterem a letra ou o espírito das que constam deste modelo-tipo.
O contrato tem três partes, mas dir-se-ia, que de um lado está o IDP e a federação e, do outro lado, o praticante.
As obrigações do IDP são, por assim dizer, as naturais, pois decorrem das suas incumbências legais. Obriga-se a fazer aquilo que a lei o obriga a fazer. O mesmo se pode adiantar quanto às obrigações da federação, embora seja de não esquecer um segmento da alínea f) cláusula 4ª: assegurar o exercício dos direitos do praticante.
No que concerne ao praticante, nada se me afigura especialmente de registar.
Onde as coisas se desequilibram por inteiro, seguindo a lógica de um contrato, é nas sanções previstas (e também inexistentes) em caso de «incumprimento» do clausulado. Deste modelo-tipo e ainda, o que se revela mais perigoso, das cláusulas que venham a ser propostas e adoptadas pelas federações desportivas.
Com efeito, a cláusula 10ª só prevê sanções para o praticante desportivo.
Nem uma palavra para o que resulta de eventual incumprimento por parte dos outros outorgantes.
Bem vistas as coisas, estamos mais perante um regulamento, coberto com uma vertente sancionatória, do que um verdadeiro acordo.
3 comentários:
Este colectividade desportiva é uma seca norte-coreana.
Ninguém fala do ketchup português.
Foi o Querido Lider que não autorizou?
A nova CIP é a estrutura de topo de lóbi do patronato português.
Vicente Moura e Paula Cardoso ficariam na história por criarem uma estrutura como esta para o desporto nacional.
Será Passos Coelho a ficar na história por esse motivo?
À habitual incompetência (por falta de conhecimento específico) do Governo sobre as diversas modalidades e sobre o verdadeiro mundo do Alto Rendimento, somam-se aqui os comentários laterais ou despropositados.
Quanto a "ketchups" e a "Queridos Líderes" não me pronuncio, já que não respondo a anónimos.
Quanto a uma eventual santa aliança V. Moura/C. P. Cardoso, além de não terem poderes estatutários para a constituir já que teria que ser o "movimento (???) associativo" a tomar a iniciativa), não estão interessados.
E ainda bem, porque duplicar a incapacidade e a ineficácia tornaria o Desporto Português ainda muito pior.
Ambos são profundamente incompetentes. Isso é garantia suficiente.
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