Texto publicado no Público de 22 de Abril de 2012.
1. O Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei (nº 53/XII), que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adoptando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei nº 27/2009, de 19 de Junho, a qual, por sua vez, tinha estabelecido o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Como sempre, no plano formal, o PS e o PSD, pretendem deixar, pensam que como medida da sua competência, pegadas legislativas, «revogando-se» mutuamente e alterando as designações dos diplomas.
Se um fala em sistema desportivo, vem o outro e fala de desporto; mas, de seguida, em tréplica, volta o primeiro e fala em actividade física e desporto. Igual é que não pode ser.
Novidades em 2012, face a 2009? Neste caso parece que sim. O espaço permite-nos, apenas, por ora, alguns destaques, que centramos no âmbito do poder disciplinar.
2. A nova lei vem pôr um ponto final, afirma-se, à possibilidade da AdOP
avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão. E, adianta-se também, o recurso das decisões de órgãos disciplinares federativos (ou da AdOP), já não são para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana, mas para um Tribunal do Desporto português em construção (e até lá vale o tribunal administrativo). Desde sempre, inclusive neste espaço, criticámos esta solução da Lei nº 27/2009.
3. Numa primeira leitura das palavras da exposição de motivos da proposta, fica-se com a sensação que haverá, em matéria disciplinar, menos AdoP e mais federações desportivas. Puro engano.
Em primeiro lugar, a instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
Por outro lado, se entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar mediar prazo superior a 120 dias, a federação desportiva em questão remete no prazo máximo de 5 dias o processo disciplinar à ADoP que fica responsável pela instrução e ou aplicação da sanção disciplinar. Concordamos.
4. Mas mais. Na verdade, muito mais.
O CNAD (órgão da AdoP) passa a deter competência para emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem e quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem.
5. E quanto à impugnação não é totalmente verdade que tenha sido afastada o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana. Com efeito, para as decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem. E um «praticante de nível internacional» português é um o praticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma federação desportiva internacional.
Como sempre, no plano formal, o PS e o PSD, pretendem deixar, pensam que como medida da sua competência, pegadas legislativas, «revogando-se» mutuamente e alterando as designações dos diplomas.
Se um fala em sistema desportivo, vem o outro e fala de desporto; mas, de seguida, em tréplica, volta o primeiro e fala em actividade física e desporto. Igual é que não pode ser.
Novidades em 2012, face a 2009? Neste caso parece que sim. O espaço permite-nos, apenas, por ora, alguns destaques, que centramos no âmbito do poder disciplinar.
2. A nova lei vem pôr um ponto final, afirma-se, à possibilidade da AdOP
avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão. E, adianta-se também, o recurso das decisões de órgãos disciplinares federativos (ou da AdOP), já não são para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana, mas para um Tribunal do Desporto português em construção (e até lá vale o tribunal administrativo). Desde sempre, inclusive neste espaço, criticámos esta solução da Lei nº 27/2009.
3. Numa primeira leitura das palavras da exposição de motivos da proposta, fica-se com a sensação que haverá, em matéria disciplinar, menos AdoP e mais federações desportivas. Puro engano.
Em primeiro lugar, a instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
Por outro lado, se entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar mediar prazo superior a 120 dias, a federação desportiva em questão remete no prazo máximo de 5 dias o processo disciplinar à ADoP que fica responsável pela instrução e ou aplicação da sanção disciplinar. Concordamos.
4. Mas mais. Na verdade, muito mais.
O CNAD (órgão da AdoP) passa a deter competência para emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem e quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem.
5. E quanto à impugnação não é totalmente verdade que tenha sido afastada o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana. Com efeito, para as decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem. E um «praticante de nível internacional» português é um o praticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma federação desportiva internacional.
2 comentários:
Apagam-se pegadas e deixam-se novas pegadas.
Mas será que o Desporto português tem evoluído com tantas pegadas legislativas?
A menos de 100 dias dos Jogos Olímpicos, o Presidente do IDP, Augusto Baganha, aparece a garantir que a nossa participação olímpica será digna e com boas classificações, mesmo que sem medalhas.
Pergunto:
1) O que é "uma participação olímpica digna"?
2) Será aceitável um país europeu com mais de 10 milhões de habitantes achar aceitável e normal conquistar zero medalhas porque são "muito difíceis"?
Resposta:
Participação olímpica digna = boas classificações = sem medalhas
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