segunda-feira, 20 de abril de 2009

As palavras e as normas VIII

“Em sétimo lugar, são reforçados os poderes dos executivos federativos, a fim de que possam executar o programa para o qual foram eleitos. Nesta óptica, atribui-se à direcção a competência para aprovar todos os regulamentos federativos.
Esta nova competência da direcção é temperada pela possibilidade de 20 % dos delegados requererem a respectiva apreciação em assembleia geral para suspender a sua vigência ou introduzir alterações.”

O órgão direcção que, relembre-se, pode ser um órgão não eleito, cujos membros podem ser nomeados e exonerados pelo presidente da federação desportiva, é de acordo com o artigo 41º, nº 1, o órgão colegial de administração da federação desportiva.
E na estranha lógica do regime jurídico das federações desportivas, conforme o nº 2, a ele compete administrar a federação, desde logo, aprovar os regulamentos [alínea a)] (?).
Depois, tempera-se.
Vai-se ao órgão deliberativo por excelência, retira-se a competência primária para “legislar” e atribui-se uma espécie de competência de apreciação dos regulamentos da direcção.

Porquê?
Para que a direcção possa executar o programa para que foi eleita.
Em primeiro lugar, se é que foi eleita. Não parece ser essa a via preferencial do regime jurídico das federações desportivas.
Por outro lado, os regulamentos – pelo menos não todos – não são os instrumentos essenciais para a execução de um programa.
Por exemplo, em que medida, verdadeiramente decisiva para a execução de um programa, interferem as soluções regulamentares alcançadas ao nível disciplinar, do combate à dopagem e à violência, racismo e xenofobia?

E nunca se esqueça que o presidente pode ser, no rigor das coisas, o real titular do poder regulamentar.
Claro está, com um cozinhado sempre temperado.

3 comentários:

Anónimo disse...

A parte final do n.º 3 do artigo 34.º determina que os regulamentos aprovados pela direcção só podem entrar em vigor na época seguinte à da sua aprovação?

Ao contrário dos regulamentos alterados pela AG, cujas alterações podem entrar em vigor de imediato, desde que o regulamento já esteja vigente?

José Manuel Meirim disse...

Caro anónimo.
Muito obrigado pela questão jurídica.
A leitura que faço é exactamente contrária aquela que me parece irradiar das suas duas interrogações.
Só quando a assembleia geral, jogando mão do expediente estabelecido no artigo 34º, nº 2, vier a aprovar alterações ao regulamento é que o os seus efeitos só se produzem a partir do início da época desportiva seguinte.
A norma pode não estar bem redigida – ou a conjugação das duas normas (nºs 2 e 3) –, mas acho que este é o seu sentido.
A sua segunda «aprovação», constante do nº 3 só pode ter a ver com o requerimento e com a «aprovação de alterações», referida nº 2.
JMMeirim

Manuel Vilar de Macedo disse...

Quanto aos regulamentos, estes podem ser impugnados pelos associados em assembleia geral; o que mais me choca é a questão dos poderes que o regime das federações atribui ao presidente: a direcção pode ser livremente designada e destituída por ele, podendo, no limite, ser constituída por gente que nada sabe do desporto que a federação in casu tem por objecto.
Nenhuma lei é perfeita; esta também não o é. Embora tenha previsões bastante positivas - como o fim do voto por procuração -, parece ter sido feita exclusivamente a pensar no futebol.
Uma coisa é certa: com os poderes atribuídos aos presidentes, vão aparecer muitos Luíses XV's à frente das federações desportivas... E as quotas de delegados vão acabar por favorecer os grandes clubes.