quarta-feira, 8 de abril de 2009

A "competição pirata"...

Bem sei que para muito boa gente as considerações que farei de seguida serão menorizadas ou até desprezadas, por atenderem simplesmente aos aspectos técnicos e desportivos de determinada realidade desportiva e menos aos seus critérios organizativos e legais. Contudo, porque entendo que, face a uma dada ordem jurídica só há um caminho a seguir e que se pauta pelo seu cumprimento, mesmo que em parte ou no seu todo não concordemos com ela, atrevo-me a avançar com este breve pensamento ainda que não tenha ouvido ou lido quem quer que seja a preocupar-se com o problema a que aludirei.

Se questionarmos quais são, presentemente, entre nós, as competições desportivas reconhecidas como profissionais, e que como tal devem ser geridas por uma liga profissional de clubes, depois de alguma perplexidade em qualificar a competição da I Liga Portuguesa de Basquetebol, não haverá hesitação em referir a I Liga de Andebol masculino e a I e II Ligas de Futebol masculino. Efectivamente, apenas para estas competições, de acordo com o definido na lei, foi requerido pelos respectivos presidentes federativos os parâmetros e respectivo contudo para serem competições reconhecidas pelo governo como profissionais.

Obviamente, a competição denominada Taça da Liga, instituída pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) como um produto desportivo de promoção da sua actividade e de rentabilização de recursos para os clubes integrantes da I e II Ligas, não está reconhecida oficialmente como uma competição de natureza profissional. Daí questionarmos a legitimidade da LPFP para constituir, organizar e gerir uma competição para a qual não tem competência. E, por consequência, levantarmos dúvidas quanto à repercussão que determinados factos ocorridos nesta competição, nomeadamente os disciplinares, possam produzir noutras competições. Igualmente nos suscita inquietação situações que possam ocorrer nesta competição e que venham a ser objecto de decisão na jurisdição comum. A quem os juízes atribuiriam a responsabilidade da organização desta competição?

Será que já ocorreram questões deste tipo os agentes federativos e sobretudo à tutela do desporto, instância pela qual passa a decisão de reconhecer as competições desportivas profissionais no nosso sistema desportivo?

Pensarão alguns leitores: que importância têm reflexões deste tipo se o que preenche páginas e páginas de jornais, programas televisivos, fóruns e convívios são penaltis do tipo daqueles assinalados pelo Lucílio Baptista independentemente da competição em que ocorram estar, ou não, em conformidade com as disposições legais? Ora, pois então, rasguem-se as leis…

12 comentários:

Anónimo disse...

Ganda bronca, este País em tudo arranja aldrabices!

Anónimo disse...

Desculpe.
Não descortinei onde está o problema.

Consegue ser mais precisa?
Qual a jurisdição não respeitada?
Ou ofendida?
Sem as citar não posso ajuizar da sua posição, se correcta.

Anónimo disse...

Desculpe.
Não descortinei onde está o problema.

Consegue ser mais precisa?

Por exemplo, diz que "Daí questionarmos a legitimidade da LPFP para constituir, organizar e gerir uma competição para a qual não tem competência."

Em que base jurídica se apoia para declarar, passado tanto tempo, que a LPFP não tem legitimidade para perseguir os objectivos que enumerou?

Eu não sou da LPFP, mas gosto de estar informado sobre a veracidade das declarações que se fazem.

Maria José Carvalho disse...

O problema que tentei neste texto expor é muito simples. De acordo com o ordenamento jurídico do nosso sistema desportivo, designadamente da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (artigo 22.º) e do Regime Jurídico das Federações Desportivas (artigo 27.º)apenas existe uma liga profissional de clubes nas federaçoes em que existam competições reconhecidas como profissionais. Será por delegação de poderes da entidade federativa que a respectiva liga terá poderes para organizar e gerir a competição profissional. Na modalidade de futebol apenas a I e II Ligas, designadas como a Liga Sagres e a Liga Vitalis, são competições, que após a tramitação necessária e específica, foram reconhecidas oficialmente como profissionais. Donde a Taça da Liga não é reconhecida entre nós como uma competição profissional, logo, quanto a mim, a Liga profissional de clubes não tem competência para gerir esta competição.
Basta fazer uma leitura aos diplomas referidos e saber que por despacho da tutela do desporto só foram reconhecidas como profissionais as competições supramncionadas, para chegarmos à conclusão da ilegimitidade da Liga profissional de clubes na gestão da competição da Taça da Liga.

Anónimo disse...

Não cabe aqui a teoria da analogia?
Kaufmann reconhece que a analogia, ou uma faceta dela, não é totalmente desprezada pelos juristas, possuindo nos meios jurídicos um carácter extraordinário de recurso de emergência quando a lei possui lacunas e, por isso, encontra-se o juiz impedido de decidir. A analogia é, nesse sentido, como vimos no tópico anterior, um instrumento do qual se vale o magistrado quando não encontra lei aplicável ao caso concreto e, assim, tem de procurar um caso semelhante e aplicar a norma reguladora deste último ao primeiro, mediante uma adaptação.
Veja aqui FILOSOFIA DO DIREITO,
Arthur Kaufmann, Editora: Fundaçao Caloust Gulbenkian

Maria José Carvalho disse...

Caro anónimo/a,

De facto na situação exposta não nos deparamos com qualquer lacuna legislativa, pelo contrário, o ordenamento jurídico-desportivo dispõe de normas próprias, já referenciadas, relativas à gestão das competições profissionais e não profissionais, pelo que não se aplica neste caso concreto o instituto da analogia.
Quanto a mim, apenas existem duas organizações que se alhearam da legislação desportiva (a LPFP e a FPF) e uma tutela do desporto que nada fiscaliza.

Anónimo disse...

A Liga Portuguesa de Futebol Profissional organiza três competições com a participação de 32 equipas PROFISSIONAIS: A Liga Sagres que agrega 16 equipas, e a Liga Vitalis com outras 16.

Conclusão:

A LPFP tem "toda a legitimidade para constituir, organizar e gerir uma competição para a qual não tem competência".

Onde está a ilegitimidade e a ilicitude?

Maria José Carvalho disse...

Caro anónimo de 19 de Abril de 2009

Quanto à legitimidade da LPFP para gerir a Liga Sagres e a Liga Vitalis, nada em contrário, pois são duas competições que estão reconhecidas oficialmente como profissionais. O problema está na terceira competição que não referiu e que se trata da Taça da Liga. Esta não estando reconhecida como profissional, quanto a mim, não cabe na alçada da legitimidade da LPFP para a organizar e gerir, pois como referi no texto as ligas profissionais apenas têm incumbências legais para a gestão de competições profissionais.

Anónimo disse...

Respigo do sítio da LPFP:

"Actualmente a Liga organiza três competições com a participação de 32 equipas profissionais. A Liga Sagres agrega 16 equipas. Na Liga Vitalis competem outras 16. Todas estas equipas participam, desde a época 2007/08, na Carlsberg Cup."

Sendo a Carlsberg Cup a actual Taça da Liga e se, de acordo com o respigo, as 32 profissionais é que participam nela, onde estão as equipas não profissionais já que, segundo a Maria José, a Taça da Liga "...não estando reconhecida como profissional, quanto a mim, não cabe na alçada da legitimidade da LPFP..."

Donde a minha questão, e já que o instrumento da analogia aqui não teve cabimento, sobre qual o fundamento para não aceitar a Taça da Liga (aprovada em Assembleia Geral) como uma competição profissional entre clubes profissionais?

Não haverá aqui algum excesso de normativismo?

Cordialmente.

Maria José Carvalho disse...

Caro anónimo de 23 de Abril de 2009

Como já deve ter constatado entre o desporto profissional, ou para ser mais precisa, entre as competições desportivas reconhecidas como profissionais e o Direito existe uma estreita conexão.

De facto no nosso ordenamento jurídico-desportivo não existem clubes profissionais e clubes não profissionais. O que existe de forma muito explícita são competições que estão reconhecidas oficialmente como profissionais (ver DL n.º 303/99, de 6 de Agosto, agora revogado pelo RJFD, pelo que se aguarda a publicação de portaria que o vai substituir).
Daí que independentemente da forma legal que os clubes revestem (e que nas competições profissionais só pode ser ou a sociedade anónima desportiva ou o clube em regime especial de gestão), o que importa para o presente caso é o tipo de competição que está em causa.

Volto a referir para a competição da Taça da Liga não foi requerido o reconhecimento oficial como competição profissional (e que tem/tinha a sua tramitação própria como disposto no diploma que referi), pelo que, na minha opinião, não pertence à LPFP a legitimidade para a sua organização e gestão.
Muito obrigada, pela sua participação novamente, e se ainda não estiver esclarecido não se iniba em insistir.

Anónimo disse...

A Maria José daponta, como fundamento da sua posição, duas referências:

I – Primeira referência

O art.º 22.º da Lei de Bases em vigor, onde se esclarece que
“1 – as federações… em que se disputem COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE NATUREZA PROFISSIONAL, como tal na definido da lei, integram uma liga profissional, … com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.”, onde cabe a LPFP.
[caixa alta da minha responsabilidade]

E ainda:

“2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as
competências relativas às COMPETIÇÕES DE NATUREZA PROFISSIONAL, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as COMPETIÇÕES DE NATUREZA PROFISSIONAL, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às
competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.”
[caixa alta da minha responsabilidade]

Logo, a LPFP, por delegação da FPF, está autorizada a organizar competições de natureza profissional, e, como não se tipificam nem definem, deduz-se que a Taça da Liga, a Liga Vitalis e a Liga Sagres (ou outra qualquer Taça que a LPFP se proponha aprovar em assembleia geral) se enquadram neste dispositivo.

II – Segunda referência

O art.º 27 do Regime Jurídico, limita-se a repetir as alíneas supra da lei de Bases.

Conclusão

Pelo exposto a Maria José não tem razão em considerar que a FPFP vai além dos dispositivos jurídicos definidos nas leis que aponta, a menos que haja outra base, não
ínsita no seu raciocínio, a definir com precisão os tipos de Taça legitimados.

E é essa base ausente que me falta para poder concordar com a Maria José.

Cordialmente

Maria José Carvalho disse...

Ao anónimo de 26 de Abril de 2009

Bom, já que o caro anónimo não dissipou as suas dúvidas quanto a esta matéria, vamos então prosseguir...

- Nao lhe bastando os preceitos da LBAFD e do RJFD, teremos de ir mais além para analisarmos o que são competições de natureza profissional;

- Isto porque é pouco para este anónimo a asserção de que “ As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às COMPETIÇÕES DE NATUREZA PROFISSIONAL,nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as COMPETIÇÕES DE NATUREZA PROFISSIONAL;

- Teremos, pois que atender aos preceitos de um decreto já citado, o DL n.º 303/99, de 6 de Agosto, já que foi este diploma, agora revogado pelo RJFD, que definiu os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas;

- Como tal recomendo ao interessado anónimo a leitura dos artigos 2.º a 5.º deste diploma para que fique esclarecido quanto aos procedimentos a que não foi sujeita a competição da Taça da Liga e por conseguinte à falta de parâmetros e respectivo conteúdo que a ser aprovados a levariam a ser qualificada como competição de natureza profissional.

- Efectivamente, o que implica a existência de uma competição profissional e de uma competição não profissional é que por via legal para a primeira é exigível uma entidade própria, a Liga, para a gerir , enquanto para a segunda a entidade responsável é a respectiva federação.

Com muito agrado, continuarei ao dispôr.