sexta-feira, 6 de março de 2009

As palavras e as normas IV

Prossigamos a nossa instrutiva leitura do preâmbulo do novo regime jurídico das federações desportivas e da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva:

“Em terceiro lugar, com vista a impedir o regresso a sistemas de votos corporativamente expressos, proíbem-se os votos por procuração ou por correspondência. O que se pretende é estimular a participação dos interessados nos trabalhos das assembleias gerais, fomentar a presença e a discussão dos intervenientes e incentivar a construção de consensos entre os diferentes sectores das modalidades desportivas. As federações desportivas podem optar, salvo se a lei estabelecer regra diversa, por atribuir o direito de ser representada por mais de um delegado; mas, cada delegado apenas terá um voto.”


Não se controverte, num primeiro momento, a motivação que conduz à proibição dos votos por procuração ou por correspondência. Contesta-se, contudo, que a mesma seja imposta para além do quadro das federações desportivas e das ligas profissionais, como determina o artigo 39º, nº 1.
Mas essa é toda uma outra questão.

Agora, o que de todo em todo não se entende é a narrativa que destacámos.
Por um lado, afirma-se que existe uma possibilidade de uma entidade se fazer representar por mais de um delegado; mas, adverte-se, cada delegado apenas terá um voto. Ter-se-á mencionado delegado quando se queria referir «delegação».
Por outro lado, afirmar-se que essa possibilidade existe, desde que a lei não a vede, parece que se está a falar para um muro de lamentações.
Mas que lei, a não ser precisamente esta, se deve ocupar (e se ocupa) desta matéria?
Como já tivemos um ministro responsável (?) pela área do desporto que apresentou na Assembleia da República uma nova “lei de bases” sem a ter lido, não podemos deixar de ser condescendentes com aqueles funcionários que não revêem os textos que lhes pedem para escrever, mesmo que não tenham conteúdo ou sejam absurdos nos seus termos.

1 comentário:

Anónimo disse...

Já aqui comentei que um diploma tem duas partes: o preâbulo e a norma.

O preâmbulo é o marketing, a publicidade ao produto que se pretende "vender" ao cliente.

O cliente "compra" o produto e, como é normal (=norma pública), verifica que os atributos do produto não correspondem ao propalado.

Ou seja, no preâmbulo tecem-se louvores ao novo normativo para esconder o que não está lá... e devia estar.

Não volto a repetir isto.