5º Apeadeiro no preâmbulo no regime jurídico das federações desportivas:
“Em quinto lugar, as eleições dos órgãos federativos colegiais (conselhos de disciplina, de justiça, de arbitragem e fiscal), com excepção da direcção, deve processar-se através de listas próprias, por voto secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Pretende -se com esta regra, por um lado, impedir as listas únicas, com prévia negociação de lugares, e, por outro, assegurar a representação das minorias nos órgãos de justiça e de arbitragem, o que tornará mais transparente o funcionamento desses órgãos de natureza muito sensível e contribuirá para um acréscimo de auto-fiscalização do seu funcionamento. Estas regras são completadas por duas outras destinadas a assegurar que não sejam estabelecidos entraves desproporcionados à apresentação de candidaturas alternativas, estabelecendo um limite ao número exigível de subscritores das listas (10 % dos delegados) e determinando que as listas podem ser apresentadas apenas para determinado órgão.
Diga-se, em abono da verdade, que acompanhamos algumas destas intenções.
Todavia, a sensibilidade atribuída aos órgãos de justiça e de arbitragem é, indiscutivelmente, uma marca de nascença do regime jurídico: o seu ADN futebolístico.
Por outro lado, registe-se que o diploma “recuou” nas intenções governamentais – expressas no anteprojecto de Dezembro de 2007 – em desvalorizar as eleições em prol da nomeação pessoal. Mesmo assim, deixa aberta a possibilidade da direcção não ser eleita, mas antes integrada pelos membros designados por nomeação do presidente (artigo 41º, nº 1).
Aqui, parece ter seguido o exemplo daqueles presidentes que, no futebol, no acto da candidatura da estrutura directiva, exigiam uma prévia carta de renúncia ao cargo aos que integravam a lista concorrente às eleições.
Vamos ver, no próximo futuro, que caminho seguem as federações desportivas quanto a este específico ponto da sua necessária reestruturação estatutária.
“Em quinto lugar, as eleições dos órgãos federativos colegiais (conselhos de disciplina, de justiça, de arbitragem e fiscal), com excepção da direcção, deve processar-se através de listas próprias, por voto secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Pretende -se com esta regra, por um lado, impedir as listas únicas, com prévia negociação de lugares, e, por outro, assegurar a representação das minorias nos órgãos de justiça e de arbitragem, o que tornará mais transparente o funcionamento desses órgãos de natureza muito sensível e contribuirá para um acréscimo de auto-fiscalização do seu funcionamento. Estas regras são completadas por duas outras destinadas a assegurar que não sejam estabelecidos entraves desproporcionados à apresentação de candidaturas alternativas, estabelecendo um limite ao número exigível de subscritores das listas (10 % dos delegados) e determinando que as listas podem ser apresentadas apenas para determinado órgão.
Diga-se, em abono da verdade, que acompanhamos algumas destas intenções.
Todavia, a sensibilidade atribuída aos órgãos de justiça e de arbitragem é, indiscutivelmente, uma marca de nascença do regime jurídico: o seu ADN futebolístico.
Por outro lado, registe-se que o diploma “recuou” nas intenções governamentais – expressas no anteprojecto de Dezembro de 2007 – em desvalorizar as eleições em prol da nomeação pessoal. Mesmo assim, deixa aberta a possibilidade da direcção não ser eleita, mas antes integrada pelos membros designados por nomeação do presidente (artigo 41º, nº 1).
Aqui, parece ter seguido o exemplo daqueles presidentes que, no futebol, no acto da candidatura da estrutura directiva, exigiam uma prévia carta de renúncia ao cargo aos que integravam a lista concorrente às eleições.
Vamos ver, no próximo futuro, que caminho seguem as federações desportivas quanto a este específico ponto da sua necessária reestruturação estatutária.
4 comentários:
Deveria vir na lei em anexo o método Hondt para consulta das Federações.
Anexo por anexo, também era útil um dicionário de língua portuguesa...
Anexo por anexo por anexo também era útil a leitura do Herbert Spencer Le droit d’ignorer l’État
Anexo por anexo, por anexo, também era útil a versão inglesa do The man against the State
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