Texto publicado hoje no Público.
1. No dia 31 de Março realizam-se eleições para o cargo de presidente da Federação de Andebol de Portugal (FAP). São eleições intercalares, motivadas pela renúncia ao cargo do até agora presidente. O apuramento das reais razões desse "afastamento" compete às entidades públicas e ao mundo do andebol.
O que nos interessa aqui enfatizar é como esse "mundo do andebol" e o Estado vivem com normas estatutárias e regulamentares contrárias à lei e que, está à vista neste caso concreto, desvirtuam o acto eleitoral e ferem-no de morte.
2. Não é preciso recuar muito no tempo para termos a memória das loas às federações desportivas que adaptaram os seus estatutos ao regime jurídico das federações desportivas de 2008 (RJFD 2008). Fê-lo, alto e bom som, Laurentino Dias. Mestre Picanço segue-lhe as pisadas, como não podia deixar de ser, não querendo saber de ilegalidades ou irregularidades no funcionamento das federações desportivas. E, com esta postura, chegámos, no andebol, a um acto eleitoral que irá decorrer em desacordo com a lei.
3. A última versão dos estatutos da FAP é de 2010. Vejamos alguns aspectos eleitorais.
De acordo com o artigo 33.º, o Regulamento Eleitoral da FAP (REFAP) é aprovado em Assembleia Geral. Manifestamente ilegal: a assembleia geral, na lógica do RJFD 2008, não tem poder regulamentar; tal compete à direcção. Segue-se o artigo 34.º: gozam de capacidade eleitoral activa os membros ordinários da FAP. Também não é assim. Pelo menos não inteiramente, pois a capacidade eleitoral radica, por exemplo, em cada um dos praticantes, árbitros ou treinadores, e não nas suas organizações representativas, que não têm forçosamente de existir.
4. Os estatutos da FAP afirmam que a assembleia geral é composta por 57 delegados. E prossegue o artigo 50.º que são delegados os legais representantes das Associações Regionais de Andebol até ao número de 20, os legais representantes das Associações Nacionais de Clubes de Andebol Não Profissional, e respectivos delegados por esta designados até ao número de seis (a que se adicionam 14 delegados por não haver competições desportivas profissionais), os legais representantes das Associações de Jogadores e respectivos delegados por estas designados até ao número de nove, os legais representantes das Associações de Árbitros e Oficiais de Mesa e respectivos delegados por estas designados até ao número de quatro, os legais representantes das Associações de Treinadores e respectivos delegados por estas designados até ao número de quatro.
5. O REFAP segue o mesmo trilho. A FAP não consagrou um colégio eleitoral com base nas organizações e agentes desportivos nela filiados. Bem pelo contrário, violando a lei, "erigiu" um sistema eleitoral assente em organizações representativas.
O resultado - verdadeiramente absurdo - está à vista: não há, na assembleia geral da FAP, delegados que representem os jogadores e os treinadores.
Inerências, na lei, só as previstas no artigo 37.º do RJFD 2008: a possibilidade de um - e apenas um - delegado designado pelas associações territoriais e clubes, pelas associações de clubes, bem com pelas organizações representativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros ou juízes.
6. Alguém se preocupou, preocupa ou preocupará com esta situação? Nem pensar, pois é tudo uma grande equipa de cegos convictos.
O que nos interessa aqui enfatizar é como esse "mundo do andebol" e o Estado vivem com normas estatutárias e regulamentares contrárias à lei e que, está à vista neste caso concreto, desvirtuam o acto eleitoral e ferem-no de morte.
2. Não é preciso recuar muito no tempo para termos a memória das loas às federações desportivas que adaptaram os seus estatutos ao regime jurídico das federações desportivas de 2008 (RJFD 2008). Fê-lo, alto e bom som, Laurentino Dias. Mestre Picanço segue-lhe as pisadas, como não podia deixar de ser, não querendo saber de ilegalidades ou irregularidades no funcionamento das federações desportivas. E, com esta postura, chegámos, no andebol, a um acto eleitoral que irá decorrer em desacordo com a lei.
3. A última versão dos estatutos da FAP é de 2010. Vejamos alguns aspectos eleitorais.
De acordo com o artigo 33.º, o Regulamento Eleitoral da FAP (REFAP) é aprovado em Assembleia Geral. Manifestamente ilegal: a assembleia geral, na lógica do RJFD 2008, não tem poder regulamentar; tal compete à direcção. Segue-se o artigo 34.º: gozam de capacidade eleitoral activa os membros ordinários da FAP. Também não é assim. Pelo menos não inteiramente, pois a capacidade eleitoral radica, por exemplo, em cada um dos praticantes, árbitros ou treinadores, e não nas suas organizações representativas, que não têm forçosamente de existir.
4. Os estatutos da FAP afirmam que a assembleia geral é composta por 57 delegados. E prossegue o artigo 50.º que são delegados os legais representantes das Associações Regionais de Andebol até ao número de 20, os legais representantes das Associações Nacionais de Clubes de Andebol Não Profissional, e respectivos delegados por esta designados até ao número de seis (a que se adicionam 14 delegados por não haver competições desportivas profissionais), os legais representantes das Associações de Jogadores e respectivos delegados por estas designados até ao número de nove, os legais representantes das Associações de Árbitros e Oficiais de Mesa e respectivos delegados por estas designados até ao número de quatro, os legais representantes das Associações de Treinadores e respectivos delegados por estas designados até ao número de quatro.
5. O REFAP segue o mesmo trilho. A FAP não consagrou um colégio eleitoral com base nas organizações e agentes desportivos nela filiados. Bem pelo contrário, violando a lei, "erigiu" um sistema eleitoral assente em organizações representativas.
O resultado - verdadeiramente absurdo - está à vista: não há, na assembleia geral da FAP, delegados que representem os jogadores e os treinadores.
Inerências, na lei, só as previstas no artigo 37.º do RJFD 2008: a possibilidade de um - e apenas um - delegado designado pelas associações territoriais e clubes, pelas associações de clubes, bem com pelas organizações representativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros ou juízes.
6. Alguém se preocupou, preocupa ou preocupará com esta situação? Nem pensar, pois é tudo uma grande equipa de cegos convictos.
3 comentários:
Excelente comentário técnico-jurídico, sobre as Eleições na Federação Portuguesa de Andebol.
Mas pergunto o que está a fazer, ou a não fazer o Presidente do IDP Dr. Augusto Baganha? tem duvidas das irregularidades existente na regulamentação da FAP, o estatuto de Utilidade Publica permite todo este e outros tipos de irregularidades GRAVES?
Bom senso e acção para bem da legitimidade das eleições da FAP já de si envolvidas em polémica e actos obscuros.
AC
Não existe qualquer ilegalidade nos Estatutos ou no Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Andebol. A capacidade da Direcção para aprovar regulamentos refere-se ao âmbito da regulamentação da actividade desportiva e nunca ao âmbito eleitoral que é competência da Assembleia Geral. Quanto à capacidade eleitoral activa dos associados ordinários da FPA, devemos ter em atenção que as Federações Desportivas, no âmbito do DL 284-B/2008 de 31 de Dezembro, continuam a ser Associações e como tal são os associados que devem votar nas eleições, de acordo com o estabelecido nos Estatutos e Regulamento Eleitoral. A capacidade eleitoral não pode radicar nos praticantes, árbitros ou treinadores, porque estes não são sócios ordinários da Federação. Por isso consideramos, com fundamento na lei aplicável que a FPA consagrou um colégio eleitoral com base nas organizações e agentes desportivos nela filiados, não tendo em qualquer ponto violado a legalidade vigente para as Federações Desportivas, em que estão legalmente representados os praticantes, os treinadores e os árbitros ou juízes. Pelo que o acto eleitoral irá decorrer em total acordo com a legalidade.
Caro Amigo
David Barbosa
essa da legalidade já me cheira a r4ecado porque muita coisa no andebol nos ultimos anos foram ilegais que levou o IDP a retirar o Estatuto de Utilidade Publica com grandes prejuízos para a modalidade.
Acha legar a LPA a AJAP e ATAP terem tantas dificuldades de integrar a vida Associativa da FAP se está previsto em Decreto Lei?
É bom ter pessoas como o José Manuel Meirim apresentar uma cronica bem fundamentada e o importante é quem vai votar se tem legitimidade desportiva para votar e tem vontade de alterar o quadro de irregularidades verificadas na FAP e a ultima foi a saída do Presidente HTorrinha, proposta pelos próprios colegas de Direcção ?, no mínimo deveria terem-se demitido e ser criado uma comissão administrativa?
AC
nota: as gentes que tem frequentado nos ultimas décadas a Federação tem dificuldade de se libertar do lugar e depois cria anti regulamentos que nem os mais distraidos não conseguem ver...
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