Texto publicado no Público de 28 de Abril de 2013
1.
O Acórdão nº 230/2013, do
Tribunal Constitucional, do passado dia 24 de Abril, veio colocar um ponto
final na criação de um Tribunal Arbitral do Desporto à portuguesa. Não se quer
significar, com esta afirmação, que o desporto nacional não possa contar com
uma solução alternativa aos tribunais do Estado. O que fica de fora é um modelo
que, na prática, resultava numa exclusão dos tribunais.
2.
A decisão do Tribunal Constitucional não curou de todos os aspectos que motivaram
algum debate nos últimos meses. Limitada ao pedido do Presidente da República
teve a oportunidade de, no entanto, incidir sobre um dos mais relevantes e que
reunia o consenso da maioria parlamentar, do Governo e do PS: a imposição de
uma arbitragem para a resolução de litígios, em particular aqueles inseridos em
ambiente federativo.
3.Tomemos,
como exemplo, as sanções disciplinares. Para a Assembleia da República – votos
favoráveis da maioria e abstenção do PS –, um acto sancionatório de uma
federação desportiva só podia ser “recorrível” para o Tribunal arbitral do
Desporto e, da sua decisão, não haveria recurso – quanto ao mérito da decisão -
para os tribunais estaduais.
4.
Afirma-se na decisão não ser “aceitável, num primeiro
relance, que o Estado delegue poderes de autoridade numa entidade privada,
operando por essa via uma privatização orgânica da Administração relativamente
ao exercício de uma certa tarefa pública, e simultaneamente renuncie também a
qualquer controlo jurisdicional de mérito, através de tribunais estaduais,
quanto às decisões administrativas que sejam praticadas no quadro jurídico dessa
delegação de competências”.
5.
E prossegue: ”a circunstância de estarem aqui implicados poderes de autoridade
que resultam de uma transferência de responsabilidade no exercício de uma certa
tarefa pública, de que o Estado é ainda o titular e por cuja execução continua
a ser o garante, justifica que se invoque uma reserva relativa de juiz que
proporcione aos tribunais estaduais a última palavra na resolução de litígios
que resultem dessa intervenção administrativa delegada. Neste contexto, a
irrecorribilidade das decisões arbitrais, tal como previsto na norma impugnada,
representa uma clara violação do direito de acesso aos tribunais, não apenas
por se tratar de decisões adoptadas no âmbito de uma arbitragem necessária, mas
também pela natureza dos direitos e interesses em jogo e pelo facto de estar em
causa o exercício de poderes de autoridade delegados […] Ora, a imposição legal
de uma jurisdição arbitral quando esteja em causa a resolução de litígios que
relevam do exercício de poderes de autoridade com a concomitante proibição de
acesso mediato a um tribunal estadual, é, por si, susceptível de afectar a
garantia contenciosa dos administrados na medida em que reduz o nível de
protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos.
6. Só uma conclusão era possível: o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais
consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela
jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º,
conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º
128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais
do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da
sua jurisdição arbitral necessária.
3 comentários:
E muito bem!
Definitivamente este blog sem o JMC e outros antigos intervenientes peredu definitivamente a piada ! Vou-me afastar em definitivo ! Já estou farto do mesmo !
Ai peredu, peredu!
As verdades por vezes são inconvenientes!
Enviar um comentário