domingo, 28 de abril de 2013

Tribunal Constitucional- 12 - Tribunal Arbitral do Desporto -1-


Texto publicado no Público de 28 de Abril de 2013


1. O Acórdão nº 230/2013, do Tribunal Constitucional, do passado dia 24 de Abril, veio colocar um ponto final na criação de um Tribunal Arbitral do Desporto à portuguesa. Não se quer significar, com esta afirmação, que o desporto nacional não possa contar com uma solução alternativa aos tribunais do Estado. O que fica de fora é um modelo que, na prática, resultava numa exclusão dos tribunais.

2. A decisão do Tribunal Constitucional não curou de todos os aspectos que motivaram algum debate nos últimos meses. Limitada ao pedido do Presidente da República teve a oportunidade de, no entanto, incidir sobre um dos mais relevantes e que reunia o consenso da maioria parlamentar, do Governo e do PS: a imposição de uma arbitragem para a resolução de litígios, em particular aqueles inseridos em ambiente federativo.

3.Tomemos, como exemplo, as sanções disciplinares. Para a Assembleia da República – votos favoráveis da maioria e abstenção do PS –, um acto sancionatório de uma federação desportiva só podia ser “recorrível” para o Tribunal arbitral do Desporto e, da sua decisão, não haveria recurso – quanto ao mérito da decisão - para os tribunais estaduais.

4. Afirma-se na decisão não ser “aceitável, num primeiro relance, que o Estado delegue poderes de autoridade numa entidade privada, operando por essa via uma privatização orgânica da Administração relativamente ao exercício de uma certa tarefa pública, e simultaneamente renuncie também a qualquer controlo jurisdicional de mérito, através de tribunais estaduais, quanto às decisões administrativas que sejam praticadas no quadro jurídico dessa delegação de competências”.

5. E prossegue: ”a circunstância de estarem aqui implicados poderes de autoridade que resultam de uma transferência de responsabilidade no exercício de uma certa tarefa pública, de que o Estado é ainda o titular e por cuja execução continua a ser o garante, justifica que se invoque uma reserva relativa de juiz que proporcione aos tribunais estaduais a última palavra na resolução de litígios que resultem dessa intervenção administrativa delegada. Neste contexto, a irrecorribilidade das decisões arbitrais, tal como previsto na norma impugnada, representa uma clara violação do direito de acesso aos tribunais, não apenas por se tratar de decisões adoptadas no âmbito de uma arbitragem necessária, mas também pela natureza dos direitos e interesses em jogo e pelo facto de estar em causa o exercício de poderes de autoridade delegados […] Ora, a imposição legal de uma jurisdição arbitral quando esteja em causa a resolução de litígios que relevam do exercício de poderes de autoridade com a concomitante proibição de acesso mediato a um tribunal estadual, é, por si, susceptível de afectar a garantia contenciosa dos administrados na medida em que reduz o nível de protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos.

6. Só uma conclusão era possível: o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária.

3 comentários:

Luís Leite disse...

E muito bem!

Anónimo disse...

Definitivamente este blog sem o JMC e outros antigos intervenientes peredu definitivamente a piada ! Vou-me afastar em definitivo ! Já estou farto do mesmo !

Anónimo disse...

Ai peredu, peredu!

As verdades por vezes são inconvenientes!