Já afirmámos, e inclusive emitimos parecer jurídico sobre a matéria, que o novo regime jurídico das federações desportivas «carrega» a intervenção pública, a publicização de entidades privadas, até mais não poder e, em nossa opinião (não isolada), mesmo para além do quadro constitucional afirmativo da liberdade de associação.
Independentemente do entendimento jurídico, ninguém poderá negar, com honestidade, que o regime jurídico – na linha da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto de 2007 – representa o expoente máximo de intervenção pública no desporto federado, no Portugal democrático.
O penúltimo destaque cobre matéria que é um bom exemplo do que afirmamos:
“Em nono lugar, clarifica-se que as organizações de clubes (ligas e associações distritais ou regionais), com funções de organização, disciplina e promoção da modalidade na sua área de intervenção, exerçam tais funções por delegação da federação desportiva em que se inserem: todas estão subordinadas às orientações provindas da federação e esta tem os meios necessários para fazer valer as suas orientações”.
Se, até aqui, era pacífico que as ligas exerciam poderes públicos – em virtude da delegação dos poderes públicos na federação desportiva em que se inserem –, igualmente incontestável era o entendimento de que as associações distritais e regionais – associadas das federações desportivas – se retratavam como associações de direito privado que não exerciam tais poderes públicos.
Passando por cima da «reformulação» ocorrida entre o projecto (apresentado pelo Governo em Dezembro de 2007 – um verdadeiro fracasso, mas que rendeu frutos a alguns, desde logo na reserva de cadeira no Conselho Nacional do Desporto) e a redacção final do regime jurídico, no que respeita às associações de clubes não profissionais que participam nas competições desportivas nacionais (artigo 30º), o artigo 31º, por via legislativa, altera substancialmente a natureza de parte das actividades levadas a cabo pelas associações territoriais de clubes.
Na verdade, de acordo com o seu nº 2, tais associações “exercem, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas”.
Isto é, o que era actividade privada passa, por via desta norma, a actividade pública.
E, para rematar, certo e sabido é que – como sempre foi no passado quanto às federações desportivas – se tais associações eventualmente vierem a cometer ilegalidades, surgirá um qualquer membro do Governo responsável (?) pela área do desporto a justificar a sua não intervenção em nome da autonomia do movimento associativo desportivo.
São as palavras e as normas que tem este infeliz país.
Independentemente do entendimento jurídico, ninguém poderá negar, com honestidade, que o regime jurídico – na linha da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto de 2007 – representa o expoente máximo de intervenção pública no desporto federado, no Portugal democrático.
O penúltimo destaque cobre matéria que é um bom exemplo do que afirmamos:
“Em nono lugar, clarifica-se que as organizações de clubes (ligas e associações distritais ou regionais), com funções de organização, disciplina e promoção da modalidade na sua área de intervenção, exerçam tais funções por delegação da federação desportiva em que se inserem: todas estão subordinadas às orientações provindas da federação e esta tem os meios necessários para fazer valer as suas orientações”.
Se, até aqui, era pacífico que as ligas exerciam poderes públicos – em virtude da delegação dos poderes públicos na federação desportiva em que se inserem –, igualmente incontestável era o entendimento de que as associações distritais e regionais – associadas das federações desportivas – se retratavam como associações de direito privado que não exerciam tais poderes públicos.
Passando por cima da «reformulação» ocorrida entre o projecto (apresentado pelo Governo em Dezembro de 2007 – um verdadeiro fracasso, mas que rendeu frutos a alguns, desde logo na reserva de cadeira no Conselho Nacional do Desporto) e a redacção final do regime jurídico, no que respeita às associações de clubes não profissionais que participam nas competições desportivas nacionais (artigo 30º), o artigo 31º, por via legislativa, altera substancialmente a natureza de parte das actividades levadas a cabo pelas associações territoriais de clubes.
Na verdade, de acordo com o seu nº 2, tais associações “exercem, por delegação da federação desportiva em que se inserem, as funções que lhes são atribuídas”.
Isto é, o que era actividade privada passa, por via desta norma, a actividade pública.
E, para rematar, certo e sabido é que – como sempre foi no passado quanto às federações desportivas – se tais associações eventualmente vierem a cometer ilegalidades, surgirá um qualquer membro do Governo responsável (?) pela área do desporto a justificar a sua não intervenção em nome da autonomia do movimento associativo desportivo.
São as palavras e as normas que tem este infeliz país.
1 comentário:
As intervenções estatais são de três ordens:
- ignorar, ou
- intervir, ou
- vamos investigar
Não há critérios específicos e o livro de estilo é aleatório, como o totobola, 1 x 2.
O que prova que o país tem alguns sinais de vida... aleatórios.
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