O jornal oficial do passado dia 26 de Fevereiro publica um interessante despacho dos ministros das Finanças e da Presidência, datado de 7 de Dezembro de 2007, o qual autoriza, ao abrigo da Lei das Finanças Locais, a celebração de um contrato-programa entre o Instituto de Desporto de Portugal e a Porto Lazer - Empresa de Desporto e Lazer do Município do Porto, cuja minuta se encontra em anexo.
O objecto do contrato-programa visa conceder uma comparticipação financeira de € 400.000 relativa à organização pela Porto Lazer do Evento Desportivo Internacional “Racing Festival — WTCC Porto 2007 — Circuito da Boavista”, que se realizou em Portugal, na cidade do Porto, nos dias 6, 7 e 8 de Julho de 2007.
Sendo a Porto Lazer uma empresa municipal, o financiamento do Estado não se pode enquadrar no âmbito do regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, uma vez que o artigo 4.º deste regime não reconhece o sector empresarial local como possível beneficiário de comparticipações financeiras.
O objecto do contrato-programa visa conceder uma comparticipação financeira de € 400.000 relativa à organização pela Porto Lazer do Evento Desportivo Internacional “Racing Festival — WTCC Porto 2007 — Circuito da Boavista”, que se realizou em Portugal, na cidade do Porto, nos dias 6, 7 e 8 de Julho de 2007.
Sendo a Porto Lazer uma empresa municipal, o financiamento do Estado não se pode enquadrar no âmbito do regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, uma vez que o artigo 4.º deste regime não reconhece o sector empresarial local como possível beneficiário de comparticipações financeiras.
Por outro lado, salvo melhor opinião – e a fazer fé no acervo normativo disponível na Internet – , desconhece-se o reconhecimento de interesse público da iniciativa desportiva em causa, conforme estabelece a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (LBAFD - art. 46.º n.º 1) como condição necessária para o financiamento público.
Nesta conjuntura, e ancorado na janela de oportunidade que é o artigo 47.º da LBAFD - sobre o qual já nos pronunciámos em outros locais - o Estado contorna aquele que parece ser um principio elementar da gestão financeira desportiva pública ser titulada por contratos-programa de desenvolvimento desportivo (LBAFD - art. 46.º n.º 3) – o qual remonta às anteriores leis de bases - e elabora um contrato programa ao abrigo do DL n.º 384/87, de 24 de Dezembro, que permite resolver os condicionalismos supra mencionados.
Curiosamente, da leitura do contrato programa, o lapsus linguae da cláusula 9.ª é bem revelador dos propósitos em causa.
Ainda assim, em qualquer dos regimes de contrato programa referidos a iniciativa contratual depende da apresentação prévia, pela entidade candidata, de proposta de plano ou projecto com um conjunto de elementos a serem analisados pela entidade pública concedente, pelo que a celebração contratual deverá anteceder a realização do investimento.
Admitindo que juridicamente pode ser uma matéria discutível, a prévia celebração de um contrato para regulação das responsabilidades de agentes sociais sobre o financiamento de uma actividade, parece ser um acto de gestão normal e responsável para salvaguarda dos interesses das partes.
Este não é o entendimento do Estado que autoriza, por despacho de 7 de Dezembro de 2007, a celebração de um contrato programa que visa comparticipar uma iniciativa desportiva já realizada nos dias 6, 7 e 8 de Julho de 2007.
“Há coisas fantásticas, não há?”
2 comentários:
Realmente há coisas fantásticas neste país! Ainda bem que algumas são publicadas em locais como este.
Parabéns João. Tens feito um excelente trabalho em prol do desenvolvimento desportivo e da divulgação de conhecimentos.
Obrigado Ritinha
Só agora vi o teu comentário.
Saudades tuas.
Beijinho e volta sempre
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