Depois de muita celeuma e muito músculo, incluindo a intervenção do braço armado do Ministério da Economia e da Inovação (vulgo ASAE) ,o assunto ficou em banho-maria. Mas longe de estar resolvido. Referimo-nos ao impropriamente designado IVA nos ginásios. Sempre estranhei o silêncio a que sobre este assunto se remeteram os responsáveis pelas finanças afinal quem, sob a matéria, tem a respectiva tutela. Uma recente informação dos serviços do IVA vem relançar a questão. E, salvo melhor opinião, lançar a confusão.
A Direcção Geral de Impostos em 2006 (e que continuou em 2007) entendia que ”as prestações de serviços consubstanciadas na utilização de recintos ou pavilhões destinados à prática desportiva nomeadamente a utilização de piscinas municipais, pavilhões e polidesportivos (independentemente de quem utiliza as instalações) beneficiam da aplicação da taxa reduzida de 5%” (despacho do subdirector geral de Impostos de 26.09.06)
Na Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2008), cuja entrada em vigor se verificou a partir de 01.01.2008,a verba 2.13 da Lista I anexa ao Código do IVA, (taxa reduzida) passou a ter a seguinte redacção: “Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos”, alargando, supunha-se, a aplicação da taxa reduzida não apenas ao acesso mas também à prática independentemente de ter ou não enquadramento técnico das actividades desportivas. A medida foi apresentada com o objectivo de facilitar, pela redução de custo, o acesso à prática do desporto.
Entretanto os serviços do IVA, após consulta, respondem com o seguinte entendimento:
“1. A prática de actividades físicas e desportivas bem como o seu ensino, quando facturadas directamente aos seus praticantes, com ou sem recurso a monitores, professores, ou outros, beneficia do enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente passível da taxa de 5%.
2.Relativamente à cedência de espaços a terceiros, designadamente a Clubes, Associações Desportivas, Colectividades, Escolas Públicas, Colégios Particulares e outras entidades privadas, ainda que esses espaços se destinem à prática desportiva de qualquer modalidade (p.ex., piscinas e pavilhões) ou a actividades culturais (Teatros) ou ainda destinados a outros eventos (seminários, conferências e congressos), por falta de enquadramento na citada verba 2.13 da Lista I é tributada a 21%.
3.Do mesmo modo, as actividades complementares da prática física desportiva, designadamente sauna, banho turco, jacuzzi e massagens, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao Código do IVA, são passíveis da taxa de 21%.”
O ponto 2 é espantoso. Cedência a terceiros! Introduz uma diferenciação entre pessoa singular (utilizador directo) e pessoa colectiva (utilizador indirecto ou terceiro). Se dez pessoas alugarem um pavilhão e forem emitidas dez facturas /recibos o IVA é de 5 %. Mas se for uma entidade (clube,escola,autarquia) a proceder ao pagamento do aluguer, o IVA é de 21%.Faz sentido esta disparidade? Como conciliar o objectivo político de reduzir o custo de acesso à prática desportiva com o aumento da facturação do IVA em relação a entidades, que são a maioria dos que enquadram práticas desportivas, que em 2006 e 2007 estavam abrangidas pelo regime de taxa reduzida? Não dá para entender! Admito que não era esta a vontade política de quem tutela o desporto. Baixar o IVA nuns casos e aumentá-lo em outros. Mas então é necessário que essa vontade prevaleça sobre a interpretação que a administração fiscal quer fazer.
A Direcção Geral de Impostos em 2006 (e que continuou em 2007) entendia que ”as prestações de serviços consubstanciadas na utilização de recintos ou pavilhões destinados à prática desportiva nomeadamente a utilização de piscinas municipais, pavilhões e polidesportivos (independentemente de quem utiliza as instalações) beneficiam da aplicação da taxa reduzida de 5%” (despacho do subdirector geral de Impostos de 26.09.06)
Na Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2008), cuja entrada em vigor se verificou a partir de 01.01.2008,a verba 2.13 da Lista I anexa ao Código do IVA, (taxa reduzida) passou a ter a seguinte redacção: “Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos”, alargando, supunha-se, a aplicação da taxa reduzida não apenas ao acesso mas também à prática independentemente de ter ou não enquadramento técnico das actividades desportivas. A medida foi apresentada com o objectivo de facilitar, pela redução de custo, o acesso à prática do desporto.
Entretanto os serviços do IVA, após consulta, respondem com o seguinte entendimento:
“1. A prática de actividades físicas e desportivas bem como o seu ensino, quando facturadas directamente aos seus praticantes, com ou sem recurso a monitores, professores, ou outros, beneficia do enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente passível da taxa de 5%.
2.Relativamente à cedência de espaços a terceiros, designadamente a Clubes, Associações Desportivas, Colectividades, Escolas Públicas, Colégios Particulares e outras entidades privadas, ainda que esses espaços se destinem à prática desportiva de qualquer modalidade (p.ex., piscinas e pavilhões) ou a actividades culturais (Teatros) ou ainda destinados a outros eventos (seminários, conferências e congressos), por falta de enquadramento na citada verba 2.13 da Lista I é tributada a 21%.
3.Do mesmo modo, as actividades complementares da prática física desportiva, designadamente sauna, banho turco, jacuzzi e massagens, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao Código do IVA, são passíveis da taxa de 21%.”
O ponto 2 é espantoso. Cedência a terceiros! Introduz uma diferenciação entre pessoa singular (utilizador directo) e pessoa colectiva (utilizador indirecto ou terceiro). Se dez pessoas alugarem um pavilhão e forem emitidas dez facturas /recibos o IVA é de 5 %. Mas se for uma entidade (clube,escola,autarquia) a proceder ao pagamento do aluguer, o IVA é de 21%.Faz sentido esta disparidade? Como conciliar o objectivo político de reduzir o custo de acesso à prática desportiva com o aumento da facturação do IVA em relação a entidades, que são a maioria dos que enquadram práticas desportivas, que em 2006 e 2007 estavam abrangidas pelo regime de taxa reduzida? Não dá para entender! Admito que não era esta a vontade política de quem tutela o desporto. Baixar o IVA nuns casos e aumentá-lo em outros. Mas então é necessário que essa vontade prevaleça sobre a interpretação que a administração fiscal quer fazer.
5 comentários:
Caro Constantino
Não te esqueças que se trata de IVÃ o Terrível, da Rússia.
Com o que tudo se explica e esclarece.
Se é terrível, historicamente, na sua génese, tem que continuar terrível, nas gerações seguintes, para manter a linha da terribilidade.
É como a Monarquia: segue uma linha hereditária consuetudinária.
Onde posso encontrar este entendimento dos Serviços do IVA?
Enviei para o Gabriel Barros,por mail, os elementos solicitados.
Será que podiam enviar a informação das finanças para o meu e-mail?
Obrigado
E qual é o seu mail,Daniel?
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