O Porto, o Futebol Clube do Porto ou o FCP – Futebol, SAD, o efeito é o mesmo, venceu justamente a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP). Soube-o, por muitas vias, aqui na Galiza.
Reportamo-nos, como é bom de ver, ao envio das notas de culpa vindas da Comissão Disciplinar da LPFP.
O assunto parece esgotado, tendo sido ultrapassado (por ora) pelo resultado desportivo.
Mas, diz-nos o passado, não findou, e cada passo processual será escrutinado ao pormenor pela imprensa e por muitos comentários e esclarecimentos, vindos das mais variadas fontes e pessoas (das quais não me excluo).
Do que se passou, aparte os sinuosos percursos jurídicos e o milagre da multiplicação de “especialistas em Direito Desportivo”, registo, para memória futura, dois factos.
O primeiro, localiza-se numa espécie de vendetta verbal de anteriores protagonistas da LPFF.
Tendo desempenhado, num passado mais ou menos recente, funções de responsabilidade – a diverso título – na LPFP – e, por via disso, não se podendo eximir, com facilidade, do que agora nos confronta, alguns ex-titulares de órgãos da LPFP, mesmo de diversa coloração clubista, buscam a todo o custo fundamentos para criticarem a acção disciplinar da LPFP. Soa, por demais, a ajuste de contas, para que tais críticas sejam levadas a crédito de opinião livre e responsável.
O discurso é sempre o mesmo e já o denunciámos à exaustão: ao poder político, ao governante, nesta matéria, só resta esperar pelo regular funcionamento das instituições desportivas. Nada de interferências no «normal funcionamento das instituições».
Algo de autonomia do associativismo desportivo encontra-se patente neste discurso.
Mais. A única função que lhe compete é a da regulação: preparar e brotar os contornos da acção dessas instituições, particularmente na vertente da resolução de conflitos.
Por um lado, na construção jurídica, determina-se mais e mais intervenção e a publicização do poder disciplinar federativo. Depois, quando esse poder disciplinar público não funciona – ou funciona mal – (como está funcionando o da Federação Portuguesa de Futebol, neste particular domínio da corrupção desportiva?), retoma-se o discurso fácil da autonomia, da não intervenção.
Dois exemplos bastam para suportar a nossa afirmação.
Por um lado, o presidente da federação pode assistir (debatendo todos os casos em agenda), embora sem direito a voto, a todas as reuniões do Conselho Disciplinar e do Conselho Jurisdicional.
Não contente com esta solução que herdou – mas não afastou –, adita agora a competência do presidente da federação para nomear e destituir, a todo o tempo, os membros do Conselho Disciplinar, naquilo que pode ser entendido como um forte golpe no valor da independência dos órgãos jurisdicionais da federações desportivas.
Em suma, melhor seria que Laurentino Dias não falasse e não alvitrasse normas neste domínio. Para pior, já basta assim.
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