Texto publicado no Público de 14 de Outubro de 2012.
1.
Se o leitor perguntar a um miúdo de 12 anos – quase treze – se existe alguma
modalidade desportiva em que a presença da polícia seja determinante para a sua
prática, porventura receberá uma resposta semelhante há que me destinaram: o
futsal e o futebol.
Porquê?
Por causa dos adeptos e da violência que lhes anda associada.
Embora
não sendo acertada, esta resposta diz muito da forma como os jovens vêem o
desporto que lhes colocam à disposição e como encaram – dir-se-ia como fazendo
já parte do ADN de certas modalidades desportivas – o seu policiamento.
Por
outras palavras, para os miúdos, já não há futebol sem polícia, o que não deixa
de ser um “bom resultado” formativo.
2. Estas palavras
vêm a propósito da publicação, no passado dia 9, do Decreto-Lei n.º 216/2012, que veio estabelecer um regime de policiamento de espectáculos
desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o
policiamento de espectáculos desportivos em geral.
Em breve, trata-se de uma «actualização» do já longínquo
Decreto-Lei nº 238/92, de 29 de Outubro, na sua vida alvo de pontuais
alterações em 1998 e 2009. Diga-se, só de passagem, que não se compreende, em
termos de técnica legislativa, por que razão se “mantiveram” vivas duas normas
e os anexos desse velho diploma.
Mas não é esse o mote de hoje.
3. Independentemente do alcance prático da nova regulação –
o que é sobejamente importante para avaliar a bondade das suas normas -, hoje,
dir-se-ia quase “uma vez sem exemplo”, elogiamos o Governo.
Com efeito, para usar expressão fina, o recente decreto-lei
constitui “uma mudança de paradigma”.
As questões do policiamento, quando relacionadas como
desporto, foram sempre encaradas pelo Estado como algo respeitante à segurança
pública, à prevenção e combate à violência endógena do desporto, em particular
do futebol. E uma fatia dos encargos do policiamento foi – e é – suportada pelo
Estado.
Ora, há muitos anos – porventura desde a entrada em vigor do
diploma de 1992 – que as entidades promotoras e organizadoras de outras
manifestações desportivas, com particular destaque para os agentes do ciclismo,
vinham reclamando uma comparticipação pública nos encargos com o policiamento.
4. Bem se compreende esta reivindicação. Com efeito, é
essencial à prática do ciclismo em estrada, a presença de autoridades
policiais, em nome da segurança estradal e dos próprios praticantes.
Não há ciclismo, pois, usado aqui como exemplo, sem polícia.
Ora o novo diploma vem, pela primeira vez, reconhecer essa
realidade.
No discurso redondo da exposição de motivos: “Importa
também, por motivos de equidade, integrar no escopo das disposições do presente
decreto-lei referentes à comparticipação do Estado, o policiamento de
espectáculos desportivos que decorrem na via pública e que, em virtude das suas
características, podem merecer um tratamento diverso daquele que lhe vem sendo
conferido”.
5. Como atrás referimos, não sabemos onde nos conduzirá esta
afirmação. Fica, no entanto, para já, um registo vitorioso para todos aqueles
que sempre hastearam a bandeira de que os polícias são vitais para as
bicicletas.
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