quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Ginásios: legislação personalizada

Alertada pelo meu colega João Almeida, fui ver o tão aguardado diploma para a regulamentação dos ginásios.

A primeira sensação geral com que fiquei é que, mais uma vez, não se aprendeu com os erros. A segunda, é que se anda a embrulhar os conceitos da actividade física e desporto para “personalizar” esta legislação a uma visão particular e descontextualizada da realidade do sector.

Não se aprendeu, porque continuamos a escrever coisas que não dizem nada, e nem sabe para que servem (ou melhor sabemos que servem para não serem claras e permitir maior margem de interpretação…). Dois exemplos:

Artigo 1º - Objecto - O presente diploma regula a construção, instalação e funcionamento dos ginásios abertos ao público ou a uma categoria determinada de utentes. (o que é uma categoria de utentes que seja diferente de público??)

Artigo 2º - Definição de ginásio - Para efeitos do presente diploma são considerados ginásios os estabelecimentos abertos ao público ou a uma categoria determinada de utentes, que integram uma ou mais salas destinadas à prática de actividades físicas e desportivas (cá está o embrulho …) e respectivas instalações de apoio, podendo ainda comportar instalações complementares e equipamentos específicos, designadamente saunas e outros dispositivos de hidroterapia (mas integram e vão estar a cargo do responsável técnico?) , que se destinam à prática individual ou colectiva de actividades físicas ou desportivas (embrulho novamente…), em regime supervisionado ou livre, e dirigidas para a manutenção ou desenvolvimento da aptidão física, da saúde, da qualidade de vida ou treino das qualidades físicas. (mas isto não é tudo a mesma coisa??)


Não se aprendeu, porque se continua a misturar instalações com actividades: já se devia ter percebido do fiasco do Decreto-Lei 385/99 que responsabilidade técnica por uma instalação não é igual à responsabilidade técnica de actividades. Mais uma vez não se definiram as responsabilidades objectivas do RT do ginásio com a agravante de ter sido esquecida a formação necessária para este cargo.

E claro, continua a faltar a coragem para o que é difícil assumir: a definição objectiva dos perfis de formação e competências para os técnicos envolvidos directamente nas actividades. Sim, porque a tentativa de enquadrar a “Qualificação dos recursos humanos”, através do artigo 11 é, no mínimo, esquisita e nebulosa:

Artigo 11º - (Qualificação dos recursos humanos)
1 – Os recursos humanos que desempenhem funções de aconselhamento,acompanhamento ou prescrição das actividades físicas e/ou desportivas dos utentes ou praticantes, assim como dos que os coadjuvam, devem dispor de formação mínima do 1.º Ciclo de Bolonha adquirida em estabelecimento de ensino superior na área das Ciências do Desporto.

2 – Os cursos de formação necessários para o desempenho do exercício das funções referidas no n.º 1 serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Acho interessante a elaboração encontrada para a palavra licenciatura : “1º Ciclo de Bolonha” (será porque esta é uma questão polémica?). Depois a aparição de “cursos de formação para o exercício das funções referidas no nº 1”. Mas então não era a licenciatura a formação mínima? E que cursos são estes? Habilitam a quê? Quem os vai dar? Quem os certifica? Quais os requisitos para o seu acesso? É só para os detentores de “formação do 1º Ciclo de Bolonha”, vulgo licenciados?

Vamos ter nas “salas destinadas à prática de actividades físicas e desportivas” só licenciados independentemente do tipo de actividade praticada?

Gostava de saber a opinião de entidades “pouco” representativas do sector como a AGAP, a MANZ, o CEFAD… E também a opinião de algumas que apanham por tabela como as Federações (sim, porque “salas destinadas à prática de actividades físicas e desportivas”, “nas quais se desenvolvam actividades físicas ou desportivas promovidas, regulamentadas ou dirigidas por federações desportivas”…)

Enfim, irei voltar a este tema. A existência de demasiadas disposições “infiscalizáveis” e o controlo antidopagem nos termos do Decreto – Lei n.º 183/97 aos utentes e praticantes desportivos que frequentem os ginásios tem ainda muito que se lhe diga…

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