Na Proposta de Lei do Orçamento de Estado de 2008 encontram-se dois artigos com importante referência ao desporto.
Primeiramente o art.º 42.º da Proposta de Lei vem alterar o artigo 12.º do Código de IRS pondo fim à incidência do IRS sobre os prémios e bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento, e sobre as bolsas de formação desportiva.
Deste tema já muito se escreveu e aplaudiu por vir responder a uma reclamação antiga. Acrescenta-se apenas, no que respeita às bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento, a insistência na referência ao Comité Paralímpico de Portugal, uma organização desportiva inexistente de momento e criada administrativamente pela anterior lei de bases.
Segundo palavras do actual Secretário de Estado da Juventude e Desporto proferidas em 17.10.2006 na tomada de posse dos órgãos sociais Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes:
"Vou ao Parlamento dizer que coloquei na Lei de Bases o Comité Paralímpico e disse à federação que até ao final da discussão na especialidade teriam esse prazo para organizar o comité".
Será curioso saber como se irá cumprir o disposto na alínea a) do n.º5 do referido art.º 12.º, já que da discussão na especialidade não se vislumbrou comité.
Num outro artigo da proposta de lei orçamental, o 51.º, é dada nova redacção ao código do IVA, ao alterar, na lista de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, a verba 2.13, a qual passará a dispor assim:
2.13 -Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos.
Sobre esta matéria vieram a lume noticias, nomeadamente de fonte oficial, realçando o contributo desta medida na generalização da prática desportiva.
As abordagens à estruturação da política desportiva feitas neste espaço encontram aqui um bom exemplo da discricionariedade reinante e de medidas avulsas.
Primeiramente o art.º 42.º da Proposta de Lei vem alterar o artigo 12.º do Código de IRS pondo fim à incidência do IRS sobre os prémios e bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento, e sobre as bolsas de formação desportiva.
Deste tema já muito se escreveu e aplaudiu por vir responder a uma reclamação antiga. Acrescenta-se apenas, no que respeita às bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento, a insistência na referência ao Comité Paralímpico de Portugal, uma organização desportiva inexistente de momento e criada administrativamente pela anterior lei de bases.
Segundo palavras do actual Secretário de Estado da Juventude e Desporto proferidas em 17.10.2006 na tomada de posse dos órgãos sociais Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes:
"Vou ao Parlamento dizer que coloquei na Lei de Bases o Comité Paralímpico e disse à federação que até ao final da discussão na especialidade teriam esse prazo para organizar o comité".
Será curioso saber como se irá cumprir o disposto na alínea a) do n.º5 do referido art.º 12.º, já que da discussão na especialidade não se vislumbrou comité.
Num outro artigo da proposta de lei orçamental, o 51.º, é dada nova redacção ao código do IVA, ao alterar, na lista de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, a verba 2.13, a qual passará a dispor assim:
2.13 -Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos.
Sobre esta matéria vieram a lume noticias, nomeadamente de fonte oficial, realçando o contributo desta medida na generalização da prática desportiva.
As abordagens à estruturação da política desportiva feitas neste espaço encontram aqui um bom exemplo da discricionariedade reinante e de medidas avulsas.
Ainda assim aguarda-se o decorrer do novo ano para constatar se os preços irão realmente descer. Estarei atento à factura do ginásio. Mas caso a medida não tenha o sucesso previsto sei desde já que «o Estado, através do Instituto do Desporto de Portugal, "vai acompanhar a situação", para que "não haja interpretações lesivas dos interesses dos cidadãos"». Tinha a ideia que fosse a ASAE a "acompanhar a situação", mas fiquei esclarecido pelo meu lapso.
Ocorre ainda lembrar que esta verba já estava definida no Código do IVA, na sua publicação inicial pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no que concerne aos espectáculos desportivos.
Neste particular pouco ou nada se fez para conter o exorbitar de preços de bilheteira quando intervinham os chamados “grandes”.
Ocorre ainda lembrar que esta verba já estava definida no Código do IVA, na sua publicação inicial pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no que concerne aos espectáculos desportivos.
Neste particular pouco ou nada se fez para conter o exorbitar de preços de bilheteira quando intervinham os chamados “grandes”.
Sobre a estrutura financeira e os objectivos estratégicos propostos para o desporto, cuja análise não é possível neste espaço, recomenda-se uma leitura de três artigos recentes do Prof. Gustavo Pires.
1 comentário:
Sobre esta matéria, e outras em que navegamos, aplica-se o antigo rifão:
"A liberdade é que é velha; e só o despotismo é que é novo".
Sabido isto, fica-se a saber tudo.
Não se pode endireitar a sombra de uma vara torta.
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