domingo, 5 de dezembro de 2010

Um despacho para além do transitório?

Dê-se conhecimento, para quem da matéria esteja inteirado – o que não é seguramente o meu caso –, do alcance de recente despacho do Presidente do IDP sobre os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas.

Como é sabido o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, veio definir o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento (artigo 1º).

Dois aspectos importantes do diploma respeitam à qualificação dos directores técnicos e dos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas.
Para o director técnico, entre outros requisitos, exige-se o grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação Física (artigo 7º, nº 1).

O mesmo grau é exigido para os restantes profissionais (artigo 13º, nº 1).


Contudo, o artigo 27º do diploma vem estabelecer um regime transitório.
Para o que agora interessa reter, os nºs 3 e 4 deste preceito, dispõe do seguinte modo:

1. Os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas que não fossem licenciados, nas áreas indicadas, dispunham de 90 dias, após a entrada em vigor, para requerer junto do IDP, I. P. o reconhecimento das suas competências actuais obtidas através de:
a) Qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações;
b) Experiência profissional na orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas;
c) Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

2. Para os profissionais que venham a ser titulares de qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações podem, igualmente, no prazo de dois anos contados da data de publicação do presente decreto-lei, requerer junto do IDP, I. P., o reconhecimento das competências entretanto adquiridas.


Como é bom de ver, dois regimes transitórios: um dirigido ao passado e outro visando acautelar situações futuras, como dá bem conta, aliás, o texto preambular do decreto-lei.

Vejamos, agora, o que afirma o Despacho nº 16766/2010, de 25 de Outubro e publicado no passado dia 5 de Novembro:

“1 — Considerando que:
a) O Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs);
b) Um dos objectivos do regime transitório estabelecido por este diploma, conforme atesta o próprio preâmbulo, é possibilitar a todos os profissionais que não preencham os requisitos nele previstos, durante o período transitório, o reconhecimento das suas competências;
c) Ao longo das últimas décadas foram aceites pelo mercado, de forma a dar sustentabilidade ao mesmo, um conjunto de cursos de formação profissional, realizados por entidades de reconhecida credibilidade no sector e reconhecidas pela Direcção -Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
d) Por outro lado, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, o exercício de funções dos profissionais nesta área é certificado através de cédula, estabelecendo o n.º 5 do artigo 27.º que a obtenção da cédula é conferida através de despacho do presidente do IDP, I. P., ouvidas as associações socioprofissionais do sector.
2 — Nestes termos, determina -se
a) Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, as qualificações conferidas pelas entidades que, à data de entrada em vigor do referido diploma, estivessem certificadas pela DGERT e que preencham os requisitos do número seguinte, são consideradas como suficientes para obtenção da referida cédula;
b) Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os cursos de formação inicial ministrados por aquelas entidades, desde que os mesmos tenham uma carga horária igual ou superior a 100 horas;
c) Para efeitos do presente despacho, as entidades que queiram ver os seus cursos reconhecidos, deverão enviar ao IDP, I. P., comprovativo da carga horária, as datas de início e de fim, e a listagem nominal dos formandos que obtiveram aproveitamento nos mesmos;
d) A medida referida na alínea anterior produz efeitos a partir da data de publicação do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro”.

Estar-se-á mesmo a cumprir o determinado na lei?

3 comentários:

Anónimo disse...

O senhor faz cada pergunta.Mas é habitual o IDP cumprir o que está na lei?

Luís Leite disse...

Não somos propriamente um país cumpridor de Leis.
Somos um país contornador de Leis.
Aliás, as Leis e Decretos-Lei, politicamente correctas e eleitoralistas, já são sabiamente feitas para serem contornáveis por alguns, os que podem...
Devemos sentir orgulho por sermos, provavelmente, o maior produtor mundial de legislação.
O problema é que a legislação não se pode exportar e, mesmo que se pudesse, ninguém a quereria.
É uma pena, porque as nossas exportações aumentariam de tal forma, que a dívida externa estava paga.

Anónimo disse...

Até acrecento... Nem as decisões dos tribunais o estado cumpre !!! Seja no desporto ou não.