Texto publicado no Público de 24 de Março de 2013
1.
Quinta-feira passada o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que
estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à
xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar
a realização dos mesmos com segurança.
Reza o comunicado oficial, entre outros
aspectos, que a proposta promove uma maior responsabilização dos promotores dos
espectáculos desportivos, agravando-se o regime sancionatório, nomeadamente
pela possibilidade de recurso à punição directa, solução que é decalcada das
melhores práticas internacionais. Reveem-se as responsabilidades individuais dos adeptos e
as regras relativas à possibilidade da interdição de acesso a recintos, bem
como o regime aplicável aos grupos organizados de adeptos e à sua relação com
os clubes, associações e sociedades desportivas. Estabelece-se ainda um
mecanismo que permitirá que se proceda a uma mais adequada contenção de adeptos
desportivos condenados noutros países, por aplicação de medidas de interdição
de entrada em recintos desportivos ou sanção equivalente. Neste âmbito, o ponto
nacional de informações sobre futebol assumirá um papel fundamental.
2.
Na mesma reunião aprovou-se,
na generalidade, uma alteração ao regime de policiamento de espectáculos
desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o
policiamento de espectáculos desportivos em geral.
Esta alteração determina que os espectáculos desportivos
integrados em competições desportivas de natureza profissional, como tal
reconhecidas nos termos da lei, devam sempre, obrigatoriamente, ser objeto de
policiamento.
Quanto a este último texto ele representa mais um acto
de uma trágico-comédia normativa do Governo e insere-se, por outro lado, num
beco sem saída a que tinha chegado a segurança nas competições profissionais de
futebol. A ver vamos se desta o Governo acerta e não repete o espectáculo que
iniciou com a publicação do “novo diploma” sobre o policiamento, em parte
afastado posteriormente por “instruções administrativas”.
3. No que respeita à “lei da violência”, ainda a aprovar
pela Assembleia da República, conseguimos fazer um prognóstico antes do fim do
jogo, quanto à sua ineficácia.
Como é possível adiantá-lo sem conhecer o texto da
proposta, questionará legitimamente o leitor?
Eis, no essencial, a minha explicação.
4.Coube ao Decreto-Lei
nº 339/80, de 30 de Agosto, concretizar as primeiras medidas
tendentes a conter “ a curto prazo” (como afirmava) a violência nos recintos
desportivos.
Esse diploma veio a ser alterado pela Lei nº 16/81, de 31 de Julho e,
mais tarde, pelo Decreto-lei nº
61/85, de 12 de Março.
5. Sucede-lhes o Decreto-Lei nº 270/89, de 18 de Agosto.
6.Depois veio a Lei nº 38/98, de 4 de Agosto.
7. Depois (II) a Lei nº 16/2004, de 11 de Maio.
8. Depois (III) a Lei nº 39/2009, de 30 de Julho.
9. Agora, algures no tempo próximo, uma lei “nova” em
2013.
10. Todas as leis anteriores foram apresentadas, em
manifesta propaganda política, como encerrando um ponto final miraculoso nesta
matéria. Sempre de acordo com as melhores práticas internacionais.
Todavia, sempre “morrendo”, alguns anos depois, por não
lograrem atingir os objectivos a que se propunham.
É desta? Não, claro que não.
Enquanto não se cortar a seiva negra que liga os clubes
às claques, bem podem fazer periodicamente novos diplomas.
Enquanto o Estado – e toda Administração Pública – não
fiscalizar rigorosamente o cumprimento da lei – de qualquer lei, velha ou nova
– e omitir-se do exercício dos seus poderes/deveres, eu acertarei sempre nos
meus prognósticos neste domínio.