“Em décimo e último lugar, estabelece-se o princípio da renovação quadrienal da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, garantindo-se assim um reexame periódico das razões que justificaram a atribuição inicial daquele estatuto, o que será concretizado em períodos coincidentes com o de cada ciclo olímpico.”
Sobre esta matéria dispõe o artigo 24º (Renovação):
“1. No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva pelas federações desportivas nisso interessadas.
2. À renovação são aplicáveis as normas relativas à atribuição, devendo ainda a federação requerente juntar um exemplar actualizado dos seus estatutos e regulamentos.
3. Decorridos 90 dias após a formulação do pedido sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de utilidade pública desportiva de que a requerente era titular considera-se automaticamente renovado por outro período de quatro anos.”
Caso não haja renovação, naturalmente que vem a cessar o estatuto de utilidade pública desportiva [artigo 22º, nº 1, alínea c)].
Esta “construção” da figura da renovação tem muito que se lhe diga.
Neste espaço quedemo-nos por dois registos.
Um dir-se-ia que é quase anedótico.
Segundo as palavras do preâmbulo, a renovação é ditada pela necessidade de garantir “um reexame periódico das razões que justificaram a atribuição inicial daquele estatuto”.
Ora, o estatuto de utilidade pública desportiva, podemos afirmar com segurança, é algo que, na sua essência, está sujeito a permanente leitura e fiscalização do Estado ( “a reexame”), não estivessem em causa poderes públicos.
Sucede que não tem sido essa a postura do Estado ao logo da vida desse estatuto. Daí que, dá a ideia que se criou um “lembrete”, desde logo para a própria Administração Pública Desportiva: de quatro em quatro anos, vamos lá a ver como as coisas estão.
Perigoso “lembrete”, dada a manifesta inclinação dos poderes públicos para a omissão do cumprimento dos seus deveres de fiscalização.
Agora leituras perversas ainda são capazes de vir a justificar que “afinal não está na altura”.
O nosso segundo realce vai para a história desta norma e como ninguém, desde logo os seus destinatários, deram por isso ou com tal pouco se importaram.
Na verdade, na proposta de lei subjacente à Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, o artigo 20º – desde logo na própria epígrafe – mencionava a atribuição, renovação, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva.
Houve, na altura, alguns protestos.
A Assembleia da República, contudo, soube contorná-los com estilo.
Foi à epígrafe e retirou a menção à renovação. Todos pareceram ter ficado contentes. Alguns terão mesmo pensado que foi uma vitória.
Só que, adiante o artigo (nº 2) abre a janela, sem ruído, e deixa entrar aquilo a que aparentemente tinha fechado a porta: as condições de atribuição, por período determinado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como a sua suspensão e cancelamento, são definidas por lei.
São assim as palavras e as normas.