terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Algo sobre o desporto autárquico

No passado dia 25 de Janeiro, foi publicado o Decreto-Lei nº 13/2011, que tem por objecto regular a transferência de verbas a efectuar pelas autarquias locais no exercício das competências para a atribuição de apoios financeiros pelas câmaras municipais às instituições constituídas por trabalhadores municipais para fins culturais, recreativos e desportivos, ou que tenham como objectivo a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares.
Interessa-nos, agora, a vertente desportiva.
No fundo estabelecem-se critérios.

Assim, em primeiro lugar, conforme o artigo 3º, nº 1, tais transferências destinam-se à concessão de apoio financeiro a instituições legalmente constituídas pelos trabalhadores do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas vocacionadas para aqueles trabalhadores e seus familiares que não se encontrem abrangidas por outras fontes de financiamento público.
As transferências podem destinar-se a instituições que se encontrem abrangidas por outras fontes de financiamento público, desde que o somatório dos financiamentos públicos, incluindo as transferências, fique abaixo do limite previsto no artigo 5.º (nº 2).

Segue o artigo 4º, nº 1, as transferências, para o futuro, só podem ser efectuadas para pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas.
E, adianta o nº 3, só podem efectuar -se para instituições com a situação tributária e contributiva devidamente regularizada.

Há limites para as transferências.
Conforme o artigo 5º, nº 1, elas não podem exceder, por cada instituição, uma verba correspondente a 3,5 % do somatório das remunerações e pensões, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados inscritos na instituição beneficiária da transferência.
O nº2 precisa que o limite previsto é apurado anualmente, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses.


Ou seja, as entidades beneficiárias têm que dotar-se de personalidade jurídica, não podem beneficiar de outros apoios púbicos – ou podem desde que não se ultrapasse um dado montante –, e o apoio tem agora um limite.

Tudo aparentemente bem.
Todavia, valerão os mesmos princípios e critérios para os apoios a entidades privadas com fins lucrativos?

5 comentários:

Anónimo disse...

Já tivemos o desporto federado (organizado pelas federações desportivas); o desporto escolar (organizado pelas escolas); o desporto para trabalhadores ou "inateliano" (organizado pelo Inatel).

Temos agora o desporto autárquico (organizado pelas autarquias).

Amanhã - quem sabe? - talvez venhamos a ter o desporto "securitário" (organizado pelas Forças de Segurança) ou o desporto "militar" (organizado pelas Forças Armadas).

E ainda há quem pretenda que Portugal tem baixos índices de participação desportiva!!!

Armando Inocentes disse...

Caro Professor Meirim:

Penso que nem será preciso irmos para as "entidades privadas com fins lucrativos"...

Por exemplo, imaginemos uma qualquer federação, daquelas com estatutos já aprovados re acordo com o novo RJFD, com UPD, que resolve organizar um evento competitivo em que aufere um lucro líquido de 20.000 Euros (com venda de bilhetes, patrocínios, etc.). Deverá essa federação receber do Estado um apoio financeiro para essa rubrica se no final do ano o seu investimento em competições foi inferior a essa verba?

Anónimo disse...

Fico muito confuso com este DL. O Prof. Dr. Meirim poderia explicar um pouco mais o que lhe parece ser o objectivo de política desta peça legislativa que descreve? Anonimamente considerando V. Exa.

José Manuel Meirim disse...

Caro anónimo,
Eu julgo que subjacente a esta inicitiva legislativa, na vertente dos apoios desportovs e outros, se encontram duas intenções.
A primeira, é dotar o sistema de mais rigor; uma segunda, limitar o montante dos apoios.
Dentro de uma política de "apertar o cinto" e de pretenso rigor, o que me faz espécie é que sejam estas actividades as que são obejcto destas medidas e não outras onde os privados - com fins lucrativos - se movem com quase pelna liberdade.

Anónimo disse...

Caro Prof. Dr., obrigado pela sua resposta. Tenho uma costela económica que me sugere não haver necessidade deste acto legislativo caso a lei geral de atribuição de apoios nestas áreas seja economicamente correcto. Haverá a hipótese do legislador, na sua bondade infinita, estar a complementar com um novo DL os limites de outro sem o admitir e sem garantir melhores princípios com menos legislação? Atentamente anónimo...