domingo, 17 de fevereiro de 2013

A decisão do Conselho de Disciplina da FPF


Texto publicado no Público de 17 de Fevereiro de 2013.


1. Uma decisão de qualquer órgão que aplica a lei – seja ela a estatal ou a desportiva – é algo que, por via de regra, não agrada a todos. Tem esse especial condão. Quem “ganha” fica bem; quem “perde” critica.
A essa natureza adiciona-se, no tempo presente, um espaço comunicacional poderoso que, debruçando-se sobre a decisão, amplifica o resultado e permite o surgir de análises diversas e repletas de motivações diferenciadas. Daí a perder-se a serenidade e a objectividade vai um ínfimo passo. Muitos que abordam as decisões, oralmente ou por escrito, nem as lêem, preocupados que estão em delas retirar outros dividendos. Não é esse o nosso caminho, nem nunca o foi.
2. Bem cedo, neste caso da participação do FC Porto na Taça da Liga, expressamos a nossa opinião, com os riscos ditados pela urgência dos pedidos: existiu infracção disciplinar do clube e dos seus jogadores.
Assim não o entendeu o CD da FPF na decisão agora em recurso – do Vitória de Setúbal – para o Conselho de Justiça.
3. Este espaço, como bem se compreende, não é o adequado a uma leitura crítica total dos fundamentos do CD.
Assim sendo, quedemo-nos por adiantar algo sobre um aspecto essencial: a limitação quanto à utilização de jogadores que joguem na equipa B vale ainda para os jogos da Taça da Liga? Por outro lado, fique claro ainda, não curamos de saber dos termos concretos da acusação, que porventura poderá ter tido influência na decisão do CD.
4. O CD assenta a sua decisão – para afastar a existência de infracções disciplinares, por não se encontrarem tipicamente descritas no Regulamento das Equipas B”- numa especial ponderação da letra das normas regulamentares. Se o regulamento se intitula “Regulamento de Inscrição e Participação de Equipas “B” na II Liga por clubes da I Liga “ e se o artigo 1º vem estabelecer que ele regula a participação das equipas “B” no campeonato da II Liga, logo, é por que não se aplica à Taça da Liga. Logo, novamente, estando em causa sanções e nada a esse respeito constar do regulamento, segue-se o arquivamento da acusação.
5. Mandam os cânones da interpretação da lei que o elemento literal, devendo estar presente, não é o único e nem sequer o decisivo para apurar o real sentido das normas a aplicar. Neste caso foi-o claramente e, mesmo assim, sem cuidar de mirar outros contributos literais existentes no mesmo regulamento de sinal contrário.
Registemos apenas dois aspectos.
6. Que título e âmbito de aplicação queria o CD que fosse afirmado no regulamento? Ambas as expressões são, como da natureza das coisas, tanto mais que as equipas “B” não podem participar, enquanto tais, na Taça da Liga. A questão não está nas equipas “B”; radica antes na utilização dos jogadores nessa equipa e na equipa principal, dispute esta a competição da Liga que disputar.
Depois, se mirarmos as normas do Regulamento de Competições da LPFP, as normas da Taça da Liga e as da utilização das equipas “B”, resulta “literalmente” uma conexão da utilização dos jogadores da equipa B na Taça da Liga e a aplicação directa - sem supletividade e muito menos recorrendo à analogia (essa vedada) - do Regulamento Disciplinar da LPFP.

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