domingo, 17 de março de 2013

Assim se “fazem” sociedades desportivas em Portugal


Texto publicado no Público no dia 17 de Março de 2013.

1. Não julgue o leitor, menos dado a esta “coisa” das leis, que o registo é exclusivo do legislador desportivo. Longe disso. Apenas sucede que olho mais para as performances das leis do desporto. Outros detectarão sinais de como o legislador – seja a Assembleia da República, Governo ou assembleias legislativas regionais – leva a cabo a sua função.

2. Dispõe a Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto -, no seu artigo 27º, nº 1:são sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
Ou seja, uma sociedade desportiva só pode ter uma forma: a de sociedade anónima. Ou seja 2: essa sociedade desportiva só pode ter, como «objecto» uma modalidade desportiva.

3. O Decreto-Lei nº 10/2013, de 25 de Janeiro, veio estabelecer novo regime jurídico das sociedades desportivas.
Duas questões se me colocam. Vejamos a primeira.
De acordo com o seu artigo 2º, nº 1, entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas cujo objecto consista na participação numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espectáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto. E o nº2 completa: um clube desportivo que constitua uma sociedade para mais do que uma modalidade desportiva só pode ter uma única sociedade desportiva.

4. O confronto – entre a lei de bases e o seu diploma de desenvolvimento – e o resultado parece-nos claro: o novo regime não respeita a lei de bases em dois momentos nucleares. Alarga a forma de constituição e possibilita que uma mesma sociedade se dedique a mais do que uma modalidade desportiva.
Onde fica o valor reforçado da lei de bases?

5. Por outro lado, o artigo 33º do novo diploma determina que as normas entrem em vigor no dia 1 de Julho de 2013, sendo aplicável às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais (só as há no futebol) na época desportiva 2013/2014.
A época desportiva do futebol inicia-se, precisamente a 1 de Julho.
Isto é, impõe-se que os participantes tenham nesse dia uma forma societária, sendo que só a partir daí a podem adquirir. Espectáculo.

6.Mas, a respeito deste último aspecto, o legislador já deu pelo erro de Janeiro.
 Na passada quarta-feira, o Conselho de Ministros aprovou um diploma que vem alterar o diploma.
Vejamos a informação dada: o Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao diploma que veio estabelecer o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais. Mantendo-se a intenção de aplicação do novo regime às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais na época desportiva de 2013/2014, opta-se por antecipar a entrada em vigor para 1 de maio, de modo a que as sociedades desportivas em causa adaptem as suas estruturas atempadamente sem qualquer perturbação à época desportiva de 2013/2014, especialmente tendo em conta os respectivos prazos de inscrição. Eufemismos no reconhecimento de um erro crasso

1 comentário:

Anónimo disse...

"(...) o novo regime não respeita a lei de bases (...).

E o RJFD respeita?

Cumprimentos