domingo, 16 de junho de 2013

Vale mais praticar desporto ou descansar sem ruído?

Texto publicado no Público de 16 de Junho de 2013.


1. Numa “pré-epoca” de litígios desportivos, situemo-nos no quadro da informação jurídica, direito fundamental de todos.
2. Recente decisão de tribunal administrativo superior lidou com tema bem interessante.
Duas pessoas, uma seguida por médico em virtude de perturbação do sono – provocada pelos ruídos mencionados - e outro sofrendo de doença bipolar grave, vieram interpor uma providência cautelar visando o encerramento provisório de um pavilhão gimnodesportivo de uma escola.
A escola autoriza a utilização do pavilhão no período pós aulas, de segunda-feira a sexta-feira até às 24H00, ao sábado até às 22H00 e ao domingo até às 12H00, para a prática de actividades desportivas por pessoas alheias à actividade escolar, recebendo uma contraprestação monetária.
Segundo os requerentes encontra-se “ em causa a violação de direitos de personalidade, designadamente o direito ao sono, ao descanso, à tranquilidade e à saúde, os quais estão constitucionalmente consagrados, são directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas».
3. Julga-se útil dar conta da ponderação de valores concretizada pelo tribunal que, a final, veio a confirmar a decisão de primeira instância favorável aos requerentes: encerramento provisório do pavilhão no período assinalado.
O Ministério da Educação e Ciência recorreu desta decisão, alegando, entre outros aspectos, que a concessão da providência é susceptível de causar grave lesão ao interesse público, em particular no que se refere às actividades que decorrem fora do período lectivo e que se prendem com o Programa do Desporto Escolar.
4. O Tribunal, para além de se pronunciar sobre outras questões, veio a operar uma “ponderação de interesses e danos”, públicos e privados.
 O «interesse» privado, que sobressai da tese dos requerentes cautelares é o da salvaguarda do seu direito ao sossego, à tranquilidade, ao descanso, que se vê afectado pelo ruído da dita exploração comercial do pavilhão gimnodesportivo. Mas este interesse «privado» encontra também eco no interesse «público» da protecção da saúde, mediante a implementação de medidas que evitem a sua agressão.
Para o MEC, em resumo, visa-se prosseguir a exploração das potencialidades desse pavilhão gimnodesportivo através da realização de «actividades desportivas por pessoas alheias à actividade escolar, recebendo, por isso, uma contraprestação monetária». Mas também aqui, se anicha o «interesse público» de promover a actividade desportiva, com tudo o que isso significa ao nível da promoção de uma vivência física e mentalmente sadia.
5. Que decisão?
“Não é difícil concluir que a dimensão qualitativa, pessoal, constitucional e legal, dos danos que resultam da recusa da providência, para a esfera jurídica dos requerentes cautelares, superam os que provavelmente resultam, para os interesses da entidade requerida, da sua concessão.
Mas chamamos a atenção para o facto de o encerramento provisório que foi decretado, e que entendemos confirmar, ter duas limitações, uma temporal e outra pessoal. A primeira, porque se aplica, apenas, de segunda a sexta-feira, no período que vai desde o termo das aulas até às 24H00, na totalidade do dia de sábado, e no domingo até às 12H00. E a segunda porque se aplica, apenas, à prática de actividades desportivas por «pessoas alheias à actividade escolar».
Destas limitações resulta o não impedimento da prática de actividades de carácter desportivo que tenham a ver com  «Programa de Desporto Escolar»  desde que levadas a cabo pelos alunos ou outras pessoas ligadas à actividade escolar.”

3 comentários:

Blog Spin disse...

Não deveria o tribunal simplesmente interditar a utilização nos períodos defendidos pela lei do ruído (ou seja por ex depois das 22h nos dias uteis), em vez de optar pela descriminação dos utentes e assim contrariar a lei da universalidade e não descriminação da pratica desportiva referida na Lei de Bases? ... parece-me bem mais sensato...

Luís Leite disse...

Os Tribunais julgam sempre em contexto.
Ou seja, tendo em atenção a Lei, agem em função de toda a informação recolhida e presente em tribunal numa determinada situação processual em concreto.
A Lei, só por si, não significa uma direcção na sentença.
O processo em si pode ser bem mais complexo do que aquilo que parece ser.
Eu acredito na Justiça e nos juízes.

Anónimo disse...

Não podem no Blogue falar do terramoto que é o Plano para o Jamor?
Discussão Pública está a terminar do Plano Pormenor do Rio Jamor.