sexta-feira, 6 de junho de 2008

Ensinar desporto: trabalho ou prestação de serviços?

Já por mais de uma vez que nos cruzámos com decisões dos tribunais que se ocupam de “conflitos laborais”, em que, por um lado, se encontram monitores, professores ou outro tipo de formadores desportivos, particularmente na disciplina de natação e, do outro lado, as entidades a quem prestam serviços (em muitos casos municípios).

Julgamos de alguma utilidade dar conta a esta colectividade daquilo que nesta matéria vem sendo decidido de forma, aliás, não isenta de críticas.

Fazemo-lo com intuitos meramente informativos. Contudo, é bem verdade que a situação demonstra uma precariedade que não é, nem justa para com estes agentes desportivos, nem boa para o desporto.

Sobre esta temática se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2004, de 20 de Setembro de 2006, de 2 de Maio de 2007 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Setembro de 2007 e de 7 de Maio de 2008.

Recentemente, passámos a contar com uma leitura crítica, pela pena de João Leal Amado, Professor de Direito de Trabalho da Faculdade de Direito de Coimbra (abonando-se também em trabalho do Professor Sousa Ribeiro, da mesma escola), que adiantou alguns comentários a uma outra decisão do Supremo Tribunal de Justiça, esta de 28 de Junho de 2006.

O Tribunal entendeu que não configura um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços, aquele que tem por objecto a docência de aulas de musculação e cardiofitness durante dez meses no ano (Setembro a Junho), mediante a celebração de contratos denominados de prestação de serviços, se não estiver directa ou indiciariamente provado que a actividade era exercida de modo subordinado.

É verdade, adianta, que a prestação da actividade em local indicado pelo réu, a vinculação a horário de trabalho e o pagamento de uma retribuição em função do tempo constituem indícios no sentido da subordinação jurídica. Todavia, estando em causa a actividade docente o valor desses indícios “é praticamente nulo”.
Mas o tribunal afasta (?) quaisquer dúvidas em razão do que segue: a) era o professor quem planeava, programava, orientava e avaliava o trabalho das respectivas classes e que só periodicamente (trimestral ou semestralmente) reunia com o coordenador geral; b) o professor nunca recebeu férias, subsídio de férias e de Natal; c) o professor estava colectado nas finanças e emitia “recibos verdes”. E, num remate final, valora ainda o facto de “não haver notícia de qualquer protesto ou reclamação por parte do autor, durante os 15 anos em que trabalhou com o réu”.

Questiona, e bem, João Leal Amado: porque foram desvalorizados os melhores indícios de que estávamos perante um contrato de trabalho (a sujeição a horário de trabalho fixado pela entidade “empregadora”, a execução da actividade nas instalações da mesma entidade, utilizando equipamentos dela, e a existência de uma remuneração certa?

Pelo contrário, segue o autor, o Tribunal (sobre) valorizou indícios de valor quase nulo para alcançar a negação do contrato de trabalho.
O não exercício de direitos laborais não é sinónimo da sua não existência (direito a férias, subsídios de férias e de Natal). Quanto ao uso de “recibos verdes”, no verso do próprio recibo lê-se: “a utilização de recibos do presente modelo não implica a qualificação do trabalho prestado como independente, para efeitos de Direito do trabalho”.
E, por fim, teria a “relação” perdurado 15 anos se houvesse, da parte do «trabalhador», um comportamento reivindicativo? Pensar assim é esquecer, de todo, a situação do mercado de emprego em Portugal.

Para os interessados, acertaremos forma para que possam aceder aos elementos que agora sintetizo.

1 comentário:

Anónimo disse...

Esta regra dos recibos verdes também se aplica, em algumas Autarquias, aos professores que leccionam as Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), temos de dar aulas em função do horário da turma, no local que está destinado para o efeito, destinado pela Autarquia ou escola, e a planificação é em função do programa curricular.Tal qual qualquer outro professor faz, mas só os professores das AEC é que trabalham a recibos verdes
Professor falou em subsídios de férias, já não era mau que pagassem a tempo e horas.
Quanto ao reclamar de condições, temos 2 hipoteses, reclamamos e vamos trabalhar, por exemplo, nas caixas de um hipermercado ou então sujeitamo-nos às condições e desenvolvemos algum trabalho na área para a qual estudamos e demos muito de nós durante 5 anos.
Pedro