As recentes noticias em torno da solicitação, do Parlamento Europeu (PE) e de sete federações desportivas, à Comissão Europeia sobre a clarificação do estatuto legal do desporto no âmbito da ratificação do Tratado de Lisboa revelam o incómodo das autoridades desportivas sobre a insegurança jurídica em torno do escrutínio das regras desportivas pelas instâncias reguladoras da UE, de acordo com o teste de inerência e proporcionalidade adoptado pelo Tribunal de Justiça da Comunidades no caso Meca-Medina e recomendado no Livro Branco sobre o Desporto.
É pois natural que esta análise “caso a caso” seja desconfortável para as autoridades desportivas - que reclamam um elevado grau de autonomia na sua acção e excepção ao direito comunitário, no quadro da especificidade do desporto face a outros domínios e sectores de actividade económica incluídos no Tratado – uma vez que a avaliação judicial das regras desportivas pelos reguladores comunitários se prevê mais rigorosa e aprofundada, nomeadamente em matéria de concorrência.
A este propósito seria interessante questionar, por exemplo, o que a Comissão teria a dizer sobre um eventual “caso Monteiro” nos termos das disposições do Tratado sobre ajudas de Estado?
Mas a integração do desporto no domínio de acção da Comunidade através do Tratado de Lisboa, ainda que de uma forma de suporte, coordenação e complementaridade á acção dos Estados- Membros – excluindo por isso uma harmonização directa das suas leis -, poderá suprimir diversos constrangimentos na construção de uma politica desportiva europeia, abrindo portas a uma pluralidade de perspectivas sobre a organização e governação do desporto europeu, com possíveis efeitos, ainda que indirectos e limitados, nas legislações nacionais.
Uma das perspectivas na carteira dos actores políticos na gestão do futuro da governação do desporto europeu é sem dúvida a pressão para o reconhecimento dos seus valores culturais, como estratégia para uma “excepção desportiva”. Relembre-se que este foi um argumento utilizado no caso Bosman. Na época o Tribunal não estava preparado para esse reconhecimento.
Dada uma competência desportiva agora expressa no Tratado, a sua posição poderá vir a ser bem diferente.
Tendo em atenção que a Comissão sempre foi o elo mais fraco no quadro dos reguladores comunitários, dada a sua apurada sensibilidade para os assuntos desportivos que proporcionou durante anos vários atropelos aos princípios do Tratado, como o aval à regra 3+2, ou a utilização de mecanismos frágeis de investigação aos organismos desportivos que acabaram na cedência a acordos informais bastante favoráveis ao mundo do desporto, é natural que a pressão sobre este organismo seja cada vez mais forte com a aproximação da ratificação do Tratado de Lisboa, suportada pelo ímpeto de uma “rolling agenda” lançada em 2004 com vista a enquadrar os assuntos prioritários e coordenar a agenda da política desportiva europeia.
Torna-se assim importante saber para que rumo pende a Comissão, nomeadamente após algumas indicações no Livro Branco menos agradáveis para aqueles que se opõem ao envolvimento da UE no desporto, com as federações desportivas e comités olímpicos na dianteira, bem secundados pelo PE.
O artigo do Tratado de Lisboa (art. 149.º) representa um alargamento de competências da UE e maior rigor no escrutínio das instituições comunitárias sobre o desporto, ainda que tendo em atenção a sua especificidade? Ou o artigo coloca sobre os reguladores comunitários uma obrigação legal de respeito da autonomia e especificidade do desporto, no cumprimento do princípio da subsidiariedade, limitando a sua acção?
O Comité das Regiões tomou recentemente a sua posição sobre aquele dilema no parecer sobre o Livro Branco sobre o Desporto:
“vê com preocupação os objectivos enunciados no «Livro Branco sobre o desporto» da Comissão, pois manifestam uma tendência clara para ampliar as competências da UE na área do desporto, ultrapassando o actual conteúdo da Declaração de Nice e das disposições estabelecidas no Tratado. A autonomia das organizações desportivas e as competências dos Estados--Membros bem como das autarquias locais e regionais não podem ser postas em causa. Insiste, por conseguinte, no facto de a Comunidade ter apenas competências limitadas na área do desporto”
Neste alinhamento de forças surge da leitura do parecer mais uma posição divergente dos propósitos lançados pela Comissão no Livro Branco, no que respeita à regulação do desporto europeu.